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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 02/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.3
“altera o artigo 59 da Lei nº 2.036 de 22 de março de 2023 e dá
providências”.
Conforme o disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 que trata do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão integrante da Administração
Pública Municipal, a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
vinculação administrativa
por fonte de recursos originários de recurso livre, e por código de aplicação,
repassados pelo executivo e todos demais
ao cumprimento das normas pertinentes.
Portanto
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, nestas finalidade
mantendo o Conselho Tutelar deste Município, como órgão permanente e
autônomo, porém integrante da Administração Pública Municipal
vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social, quanto ao orçamentário e financeiro.
Portanto
análise.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.369/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.3
altera o artigo 59 da Lei nº 2.036 de 22 de março de 2023 e dá
Conforme o disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 que trata do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão integrante da Administração
Pública Municipal, a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
vinculação administrativa quanto ao orçamentário e financeiro, sendo o controle
por fonte de recursos originários de recurso livre, e por código de aplicação,
repassados pelo executivo e todos demaiscontroles que se fizerem necessário
ao cumprimento das normas pertinentes.
Portanto, a matéria tem como finalidade a adequação de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, nestas finalidade
mantendo o Conselho Tutelar deste Município, como órgão permanente e
porém integrante da Administração Pública Municipal
vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social, quanto ao orçamentário e financeiro.
ortanto voto favorável à aprovação do Projeto de Lei em
Vale do Paraíso/RO., 01 de março de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.369/2024 que
altera o artigo 59 da Lei nº 2.036 de 22 de março de 2023 e dá outras
Conforme o disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 que trata do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão integrante da Administração
Pública Municipal, a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
quanto ao orçamentário e financeiro, sendo o controle
por fonte de recursos originários de recurso livre, e por código de aplicação,
controles que se fizerem necessário
, a matéria tem como finalidade a adequação de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, nestas finalidades,
mantendo o Conselho Tutelar deste Município, como órgão permanente e
porém integrante da Administração Pública Municipal, com
vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
à aprovação do Projeto de Lei em
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
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