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materia nº 3/2024

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.07/2023 que “Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de Expansão Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T12:31:01.518516-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 03/2024 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de 
Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
Conforme o disposto n
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidad
à coletividade o dever de defendê
gerações. 
O Art. 23, VI dispõe que é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambie
combater a poluição em qualquer de suas formas;
A Lei n. 9.605/1988
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
estão dispostas, prevendo em seu art. 54, imputação penal a quem causar 
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou po
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a 
destruição significativa da flora.
O projeto de lei em tela regula a proibição da realização de 
queimadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural no território do 
Município de Vale do Paraíso, tendo por objetivo cumprir o princípio da função 
socioambiental da propriedade e a manter o meio ambiente local 
ecologicamente equilibrado.
O art. 3º da matéria 
com a imposição de multas pecuniárias ao infrator, sem prejuízo das sanções 
previstas na lei federal acima citada
a Unidade Fiscal do Município, previstos no art. 4º do projeto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.307/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de 
Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
Conforme o disposto no art. 225 da Constituição Federal 
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e 
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
O Art. 23, VI dispõe que é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambie
combater a poluição em qualquer de suas formas;
Lei n. 9.605/1988dispões sobre as sanções penais e 
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
estão dispostas, prevendo em seu art. 54, imputação penal a quem causar 
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou po
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a 
destruição significativa da flora.
projeto de lei em tela regula a proibição da realização de 
zonas urbanas, de expansão urbana e rural no território do 
Município de Vale do Paraíso, tendo por objetivo cumprir o princípio da função 
socioambiental da propriedade e a manter o meio ambiente local 
ecologicamente equilibrado.
O art. 3º da matéria prevê as infrações ambientais puníveis 
com a imposição de multas pecuniárias ao infrator, sem prejuízo das sanções 
previstas na lei federal acima citada, com os valores, que tem como referência 
a Unidade Fiscal do Município, previstos no art. 4º do projeto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.07/2023 que 
Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de Expansão 
Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
art. 225 da Constituição Federal todos 
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
se ao Poder Público e 
lo para as presentes e futuras 
O Art. 23, VI dispõe que é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e 
sanções penais e 
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
estão dispostas, prevendo em seu art. 54, imputação penal a quem causar 
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou posam resultar 
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a 
projeto de lei em tela regula a proibição da realização de 
zonas urbanas, de expansão urbana e rural no território do 
Município de Vale do Paraíso, tendo por objetivo cumprir o princípio da função 
socioambiental da propriedade e a manter o meio ambiente local 
as infrações ambientais puníveis 
com a imposição de multas pecuniárias ao infrator, sem prejuízo das sanções 
, com os valores, que tem como referência 
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente – SEMAPEM, a competência para fiscalização e aplicação das 
penalidades previstas na lei.
Portanto
Federal e demais legislações pertinen
Vale do Paraíso/RO., 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
SEMAPEM, a competência para fiscalização e aplicação das 
na lei.
ortanto, considerando que o projeto atende a Constituição 
demais legislações pertinentes,voto favorável à sua aprovação
Vale do Paraíso/RO., 06 de março de 2024. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
SEMAPEM, a competência para fiscalização e aplicação das 
, considerando que o projeto atende a Constituição 
aprovação. 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro

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