Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 03/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de
Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
Conforme o disposto n
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidad
à coletividade o dever de defendê
gerações.
O Art. 23, VI dispõe que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambie
combater a poluição em qualquer de suas formas;
A Lei n. 9.605/1988
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
estão dispostas, prevendo em seu art. 54, imputação penal a quem causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou po
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora.
O projeto de lei em tela regula a proibição da realização de
queimadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural no território do
Município de Vale do Paraíso, tendo por objetivo cumprir o princípio da função
socioambiental da propriedade e a manter o meio ambiente local
ecologicamente equilibrado.
O art. 3º da matéria
com a imposição de multas pecuniárias ao infrator, sem prejuízo das sanções
previstas na lei federal acima citada
a Unidade Fiscal do Município, previstos no art. 4º do projeto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.307/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de
Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
Conforme o disposto no art. 225 da Constituição Federal
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
O Art. 23, VI dispõe que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambie
combater a poluição em qualquer de suas formas;
Lei n. 9.605/1988dispões sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
estão dispostas, prevendo em seu art. 54, imputação penal a quem causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou po
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora.
projeto de lei em tela regula a proibição da realização de
zonas urbanas, de expansão urbana e rural no território do
Município de Vale do Paraíso, tendo por objetivo cumprir o princípio da função
socioambiental da propriedade e a manter o meio ambiente local
ecologicamente equilibrado.
O art. 3º da matéria prevê as infrações ambientais puníveis
com a imposição de multas pecuniárias ao infrator, sem prejuízo das sanções
previstas na lei federal acima citada, com os valores, que tem como referência
a Unidade Fiscal do Município, previstos no art. 4º do projeto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.07/2023 que
Dispõe sobre a proibição de Queimadas na Zona Urbana, de Expansão
Urbana e Rural do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. ”
art. 225 da Constituição Federal todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
se ao Poder Público e
lo para as presentes e futuras
O Art. 23, VI dispõe que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e
sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
estão dispostas, prevendo em seu art. 54, imputação penal a quem causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou posam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
projeto de lei em tela regula a proibição da realização de
zonas urbanas, de expansão urbana e rural no território do
Município de Vale do Paraíso, tendo por objetivo cumprir o princípio da função
socioambiental da propriedade e a manter o meio ambiente local
as infrações ambientais puníveis
com a imposição de multas pecuniárias ao infrator, sem prejuízo das sanções
, com os valores, que tem como referência
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente – SEMAPEM, a competência para fiscalização e aplicação das
penalidades previstas na lei.
Portanto
Federal e demais legislações pertinen
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
SEMAPEM, a competência para fiscalização e aplicação das
na lei.
ortanto, considerando que o projeto atende a Constituição
demais legislações pertinentes,voto favorável à sua aprovação
Vale do Paraíso/RO., 06 de março de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
SEMAPEM, a competência para fiscalização e aplicação das
, considerando que o projeto atende a Constituição
aprovação.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro