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materia nº 5/2024

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.409/2024 que “institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale do Paraíso/RO e dá outras providências”.
native_id2164

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T12:31:01.548192-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 05/2024 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 
“institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale 
do Paraíso/RO e dá outras providências”. 
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para 
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a 
partir dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
A Lei nº 10
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto
de 1943 dispõe em seu art. 1º que o
433 da Consolidação das Leis do Trabalho 
n
o
 5.452, de 1o de maio de 1943
redação:(Art. 402) Considera
trabalhador de quatorze até dezoito anos." ; 
trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de 
aprendiz, a partir dos quatorze anos." 
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não 
permitama freqüência à escola."
O art. 1º, 
do programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo Municipal, em consonância 
com os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e 
vedações constitucionais.
Os arts. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de 
contrato especial de trabalho e os requisitos exigidos como 
quatorze anos e máxima de dezoito para a
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, ca
demais condições, seleção e extinção,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.409/2024 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale 
do Paraíso/RO e dá outras providências”. 
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para 
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a 
dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
A Lei nº 10.097/2000 que altera dispositivos da Consolidação 
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1
de 1943 dispõe em seu art. 1º que os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 
433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte 
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o 
quatorze até dezoito anos." ; "(Art. 403) É proibido qualquer 
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de 
aprendiz, a partir dos quatorze anos." ; e (Parágrafo único)
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu 
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não 
a freqüência à escola."
art. 1º, do projeto de lei trata da instituição, neste Município, 
do programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo Municipal, em consonância 
com os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e 
vedações constitucionais.
. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de 
contrato especial de trabalho e os requisitos exigidos como a idade mínima de 
quatorze anos e máxima de dezoito para a sua celebração, o prazo de duração 
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, carga horária, remuneração e 
, seleção e extinção, previstas na legislação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
UNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
2.409/2024 que 
institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale 
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para 
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a 
dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal). 
ltera dispositivos da Consolidação 
5.452, de 1o
 de maio 
428, 429, 430, 431, 432 e 
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 
, passam a vigorar com a seguinte 
se menor para os efeitos desta Consolidação o 
É proibido qualquer 
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de 
O trabalho do 
à sua formação, ao seu 
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não 
trata da instituição, neste Município, 
do programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo Municipal, em consonância 
com os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e e 
. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de 
a idade mínima de 
celebração, o prazo de duração 
rga horária, remuneração e 
Portanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a 
regulamenta e tendo em vista a necessidade de 
aprendiz em nosso Município, pr
jovens e adolescentes, voto 
análise. 
Vale do Paraíso/RO., 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ortanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a 
regulamenta e tendo em vista a necessidade de instituir o Programa Jovem 
aprendiz em nosso Município, proporcionando melhores oportunidades aos 
, voto favorável à aprovação do Projeto de Lei em 
Vale do Paraíso/RO., 06 de março de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
UNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ortanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a 
instituir o Programa Jovem 
oporcionando melhores oportunidades aos 
à aprovação do Projeto de Lei em 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro

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