Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 05/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº
“institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale
do Paraíso/RO e dá outras providências”.
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a
partir dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
A Lei nº 10
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto
de 1943 dispõe em seu art. 1º que o
433 da Consolidação das Leis do Trabalho
n
o
5.452, de 1o de maio de 1943
redação:(Art. 402) Considera
trabalhador de quatorze até dezoito anos." ;
trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos."
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitama freqüência à escola."
O art. 1º,
do programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo Municipal, em consonância
com os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e
vedações constitucionais.
Os arts. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de
contrato especial de trabalho e os requisitos exigidos como
quatorze anos e máxima de dezoito para a
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, ca
demais condições, seleção e extinção,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.409/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale
do Paraíso/RO e dá outras providências”.
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a
dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
A Lei nº 10.097/2000 que altera dispositivos da Consolidação
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1
de 1943 dispõe em seu art. 1º que os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e
433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
quatorze até dezoito anos." ; "(Art. 403) É proibido qualquer
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos." ; e (Parágrafo único)
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
a freqüência à escola."
art. 1º, do projeto de lei trata da instituição, neste Município,
do programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo Municipal, em consonância
com os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e
vedações constitucionais.
. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de
contrato especial de trabalho e os requisitos exigidos como a idade mínima de
quatorze anos e máxima de dezoito para a sua celebração, o prazo de duração
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, carga horária, remuneração e
, seleção e extinção, previstas na legislação.
ESTADO DE RONDÔNIA
UNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
2.409/2024 que
institui o Programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo do Município de Vale
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a
dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
ltera dispositivos da Consolidação
5.452, de 1o
de maio
428, 429, 430, 431, 432 e
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
, passam a vigorar com a seguinte
se menor para os efeitos desta Consolidação o
É proibido qualquer
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
O trabalho do
à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
trata da instituição, neste Município,
do programa Jovem Aprendiz do Poder Executivo Municipal, em consonância
com os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e e
. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de
a idade mínima de
celebração, o prazo de duração
rga horária, remuneração e
Portanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a
regulamenta e tendo em vista a necessidade de
aprendiz em nosso Município, pr
jovens e adolescentes, voto
análise.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ortanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a
regulamenta e tendo em vista a necessidade de instituir o Programa Jovem
aprendiz em nosso Município, proporcionando melhores oportunidades aos
, voto favorável à aprovação do Projeto de Lei em
Vale do Paraíso/RO., 06 de março de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
UNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ortanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a
instituir o Programa Jovem
oporcionando melhores oportunidades aos
à aprovação do Projeto de Lei em
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro