| Tipo | COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2020 |
| Date | 2020-05-25 |
| Ementa | COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 90/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.516/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.516/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 3.447,39, incorporação do elemento de despesa 3.3.90.30.00 e dá outras providências. ” |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 90/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.516/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.516/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 3.447,39, incorporação do elemento de despesa 3.3.90.30.00 e dá outras providências. ” Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –SEMOSP, no valor constante no parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a aplicação de recursos na Manutenção e Conservação de Estradas Vicinais/Material de Consumo, conforme programação discriminada no art. 1º da matéria. A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. A cobertura do crédito adicional especial será procedida por Excesso de Arrecadação/Convênio 007/2020/FITHA-Recuperação de Estradas Vicinais com Limpeza Lateral e Plataforma de Revestimento Primário Parcial e por anulação,conforme documento anexo, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, incisos II e III da Lei 4.320/64. A autorização para abertura do crédito orçamentário com a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação referente ao convênio e anulação de dotação, atende os requisitos legais pertinentes. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses recursos oriundos do excesso, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito. Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO, 25 de Maio de 2020. ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR, Membro da CPOSP e Relator da CPOF. LOURIVAL PINTO DE ASSIS - Presidente da CPOSP