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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Projeto de Resolução Legislativa n. 69/2024. de 21 de março de 2.024.
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no
Poder Legislativo do Município de Vale do
Paraíso RO.
O Presidente da Câmara do Município de Vale do Paraíso-RO, no uso de suas
atribuições com base no Art. 100, IV da Lei Orgânica c/c Art. 36, IX, d, do Regimento Interno, faço
saber que o Plenário deliberativo aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica instituido o Programa JOVEM APRENDIZ no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Vale do Paraíso-RO, para atuação na administrativa de apoio que atenda aos
requisitos previstos na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes.
§ 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito)
anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT.
§ 2° 0 trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a frequência escolar.
§ 3° A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos
adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a lei,
e os egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS,
CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, observando os seguintes critérios:
I. estar frequentando a partir do 7° ano do Ensino Fundamental e/ou médio
(Regular e ou Supletivo);
II. possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo;
III. comprovar ser residente no Município.
Art. 2° O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser
renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado:
I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, moral e psicológico;
II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos e
administrativos para a promoção educativa do aprendiz:
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III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando o
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e
deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV. planejamento administrativo propiciando aos adolescentes condições para
exercer uma iniciação profissional na área da administração pública;
V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e,
quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o
processo de escolarização;
VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar.
Parágrafo único. Ao aprendiz compete:
I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação;
II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e
frequência escolar.
Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de
trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa
de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica.
Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são:
I. término do seu prazo de duração;
II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos;
III. antecipadamente, nos seguintes casos:
a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT;
c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
d. a pedido do aprendiz.
§1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato
de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas conforme definidas nesta Lei.
§ 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes
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princípios:
I -Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e
médio;
II - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 5° Ao Adolescente aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o saláriomínimo/hora pelo ente publico contratante.
§ 1° Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada
de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a tarde(14 as 18
horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades teóricas,o descanso
semanal remunerado e feriados.
§ 2° O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
Programa de aprendizagem.
§ 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento
psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 6° 0 órgão legislativo atribuído como agente fiscalizador e controlador do
Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições a serem definidas em regulamento próprio, atuará
dentre outras metas com a missão de fortalecer as relações cotidianas entre os setores de
implantação do programa, colaboradores e o publico alvo do programa, visando o intercambio entre
os contratados e a prática no serviço publico.
Art. 7° O Poder Legislativo municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese
em que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda seguindo
as regras federais previstas e pertinentes ao tema.
Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para
execução dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto o Poder Legislativo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento
semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos da legislação
estadual e federal pertinente ao tema.
§ 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora.
§ 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os
adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as
disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata.
§ 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos
aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório
§ 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75%
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(setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual
(nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (Seis).
§ 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá
ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do repouso semanal
remunerado e nos eventuais feriados da semana.
§ 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar comestrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, devem
promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integração
em suas ações da família do adolescente, fazendo com que os pais participem do processo
de aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento evalorização do
programa como:
I - ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizálos daimportância do estudo;
II -ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos
setores pormeio da seleção per competência comportamental:
III -ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros
passos rumo aomercado de trabalho.
IV - ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os
participantese a divulgação do programa para o público externo.
Art. 9° Cabe ao Conselho Tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a
adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem,
a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições
previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que regulamentam o tema.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta resolução legislativa correrão
por conta das dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários
suplementares e especiais para caso necessite para aplicação prática do programa.
Art. 11. O Poder Legislativo municipal regulamentara a presente resolução legislativa
em até 30 (trinta) dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos
orçamentários e financeiros destinados a lida com pessoal no Parlamento.
Art. 12. Esta Resolução Legislaativa entra em vigor na data de sua publicação.
KLEBE BARROS ROSA
Vereador Presidente