Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 1/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 19 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Vale do Paraíso fica alterado, por
meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e
alterações à Lei Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas
integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
II - as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA
Art. 3º Com fundamento nos incisos I, II e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal,
o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS poderá obter aposentadoria:
I - voluntária, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
c) tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
II - por incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo público em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, sendo a readaptação possível somente em casos em que for possível a
atuação do servidor em atividade condizente com o nível de escolaridade para o qual foi contratado e sendo
caso de aposentadoria por invalidez, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 2/8
III - especial, para:
a) o que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição,
15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
b) o que seja titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e
sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 15 (quinze) anos de efetivo
exercício de serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para
ambos os sexos;
c) a pessoa com deficiência, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos,
cumulativamente:
1. O tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
2. O tempo mínimo de 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
3. O tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
IV - compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao completar 75 (setenta e cinco)
anos de idade.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo instruções emanadas do Instituto Próprio
Municipal de Previdência Social - IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do Município, e os
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
§ 2º A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade seja decorrente de ação
ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da
capacidade para o trabalho.
§ 3º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio municipal de previdência social IPMVP
já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade
sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao
exercício das atribuições do cargo público.
§ 4º O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, até o limite de idade para aposentadoria compulsória, a submeter-se ordinária e anualmente a
avaliação pela junta médica do município, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, observadas a
conveniência e oportunidade do Instituto Próprio Municipal de Previdência Social - IPMVP.
§ 5º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, ou subsidiariamente pela Junta Médica do
Estado, se houver termo de cooperação, que as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria será revertida, com o retorno do servidor à
atividade, conforme art. 29 da Lei nº 24, de 1º de Abril de 1993.
§ 6º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente
cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria.
§ 7º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição.
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 3/8
§ 8º A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 9º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei
Complementar terá valor inferior a um salário-mínimo.
§ 10 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 11 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 12 Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a alínea c do inciso III do artigo 3º,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO III
PENSÃO POR MORTE
Art. 4º Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda
formal auferida pelo dependente, a pensão por morte de segurado do RPPS falecido será concedida a partir
da data de vigência desta Lei Complementar, cujo valor será equivalente uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1° Nos casos em que a pensão por morte desses profissionais for concedido em razão da morte por
agressão sofrida no exercício ou em razão da função (art. 40, §7º, da CF), ou acidente de trabalho, cujo valor
será estabelecido como a remuneração do cargo sendo garantida de forma vitalícia para o cônjuge ou
companheiro.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 4º O pensionista de que trata o § 2º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito, bem como pela caracterização de má-fé com respectiva
obrigação de reposição dos valores indevidamente recebidos.
§ 5º O valor da pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustado com base no
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 6º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado, e ainda, na identificação, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 4/8
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada
sem processo judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar
data da inscrição ou habilitação.
§ 8º A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 9º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
CAPÍTULO IV
DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO
Art. 5º Para o cálculo do valor dos benefícios do RPPS, será utilizada média aritmética simples de todas as
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime
Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso I do art. 3º;
II - do inciso II do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III - das alíneas a, b e c do inciso III do art. 3º.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente,
quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria compulsória, de que trata o inciso IV do art. 3º, corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo
valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
Art. 6º Os benefícios calculados nos termos do art. 5º não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO V
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 7º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se, voluntariamente, quando preencher os seguintes requisitos:
I - 85 (oitenta e cinco) pontos, equivalentes a somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, equivalentes a somatório da idade e do tempo de
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 5/8
contribuição, incluídas as frações, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
§ 1º A partir de 1º de Maio de 2024, a pontuação a que se refere o inciso I do caput será acrescida de 1 (um)
ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se
homem.
§ 3º O cálculo dos pontos a que se refere o inciso I serão apurados dia a dia.
§ 4º Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do tempo de
contribuição estabelecido no inciso II será reduzido na proporção de 05 (cinco) anos, e o somatório de
pontos de que trata o inciso I, incluídas as frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)
pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de Maio de 2024, 1 (um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados pela
média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo corresponder a 100% (cem por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior, e
o valor do benefício de aposentadoria corresponderá à 100% (cem por cento) da média apurada.
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ou das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou, se posterior, desde o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, até o
limite de 100% (cem por cento) do montante do salário de contribuição.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e na
mesma proporção em que se der o reajuste dos servidores em atividade.
Art. 7º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mediante
recebimento do respectivo adicional na remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 15 (quinze) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 6/8
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo servidor, perante o Instituto
Próprio Municipal de Previdência Social - IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado.
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, ou documento equivalente, expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e; III - Parecer conclusivo da perícia médica,
em relação ao enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de
responsabilidade de Perícia Médica a ser realizada pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dos
seguintes procedimentos:
I - análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, laudo
técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso § 5º;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas
demonstrações ambientais constantes; e
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por efetiva exposição a
agentes prejudiciais à saúde, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente
período de atividade.
§ 7º O servidor poderá comprovar o trabalho exposto aos agentes noviços descrito no caput quando
incontroverso o fato de exercício da atividade mediante reconhecimento pretérito pela Administração e
respectivo pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito nos incisos I a III.
CAPÍTULO VI
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 8º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios
da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 7/8
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
CAPÍTULO VII
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 9º O servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha
cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata o caput é de responsabilidade do
município e será devido a partir do atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção do
benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 10. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o valor do salário-mínimo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel
cumprimento.
Art. 12. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 44-II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por
cento), calculada sobre o valor da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salário-mínimo
nacional."
Art. 13. O art. 105 da Lei nº 1175, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o dependente inválido, até o
limite de idade para aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo de órgão competente, sem prejuízo, a critério da Administração, de
avaliação a qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto próprio de previdência social
IPMVP de Vale do Paraíso, servindo de fonte subsidiária a avaliação pela junta médica do Estado de
Rondônia, se houver termo de cooperação.
Art. 14. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica autorizada (o) Chefe do Poder Executivo
Municipal proceder a redução de alíquota das contribuições, iniciando pela patronal até que alcance o
mesmo índice dos segurados, quando poderá haver a redução simultânea.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de
maio de 2024.
Projeto de Lei Complementar 1 de 19/03/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 459020 e CRC: 49E12AE7). Pág: 8/8
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata aos artigos 10 e 12, a base de cálculo anteriormente
aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1175, de 10 de julho de 2018:
I - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
II - o caput, os incisos, os § 1º ao 6º, do art. 28;
III - o caput e parágrafos do art. 32;
IV - o § 1º do Art. 44;
V - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;
VI - o § 1º do art. 93;
VII - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 94 a 97.
POLIANA DE MORAES GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 19/03/2024 às 13:03, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 459020 e o código verificador 49E12AE7.
Docto ID: 459020 v1