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materia nº 80/2024

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 80 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.355 que “Altera o art. 1º da Lei nº 1981 de 6 de março de 2023”.
native_id2263

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T12:59:53.630159-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 80/2024 - DAS COMISSÕES PERMANENTES, EM CONJUNTO: 
Comissão Permanente de Justiça e Redação; 
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.355/2024.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.355 que “Altera 
o art. 1º da Lei nº 1981 de 6 de março de 2023”. 
A Lei 1981/2023 estabeleceu o novo piso salarial de 
Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias para o 
exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. 
A Emenda Constitucional nº 120/2022, acrescentou ao art. 
198 da Constituição Federal o § 9º que garante o piso mínimo aos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de dois salários 
mínimos ao estabelecer que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários 
mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito 
Federal. 
Seguindo esta determinação constitucional, o projeto de 
lei fixa o novo vencimento dos ACS e ACE, no âmbito do Município fixando o 
piso em dois salários mínimos vigentes no pais, para este ano de 2024. 
 Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neste caso, estabelecer, além 
de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, conforme o § 7º 
do mesmo artigo da Constituição, também acrescentado pela Emenda citada. 
Com esse novo piso, esses profissionais serão mais 
valorizados e servirá também como incentivo ao desempenho de sua nobre 
função. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Portanto, tratando de adequação a Emenda Constitucional 
acima mencionada, voto favorável à aprovação da matéria. 
 Vale do Paraíso/RO, 27 de março de 2024. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator das Comissões em Conjunto 
Parecer das Comissões em Conjunto: 
Acompanham o voto do Relator: 
 BRUNO JOSÉ CAMATA 
Presidente das Comissões em Conjunto 
 ELSON DAS NEVES LIMA 
 Membro 
 GILSON CARLOS LUIZ 
 Membro 
 FABIANA MARIA DOS SANTOS 
 Membro 

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