Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 09/2024
REF.: PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de
69/2024 que “institui o Programa Jovem Aprendiz
Município de Vale do Paraíso/RO e dá outras providências”.
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a
partir dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
A Lei nº 10
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto
de 1943 dispõe em seu art. 1º que o
433 da Consolidação das Leis do Trabalho
n
o
5.452, de 1o de maio de 1943
(Art. 402) Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos." ;
trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos."
menor não poderá ser realizado em locais prejudi
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitama freqüência à escola."
O art. 1º,
Jovem Aprendiz no Poder
requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e
constitucionais.
Os arts. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de
contrato especial de trabalho e os requisitos exigidos como
quatorze anos e máxima de dezoito para a
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, carga horária, remuneração e
demais condições, seleção e extinção,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 69/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Resolução
institui o Programa Jovem Aprendiz no Poder
Município de Vale do Paraíso/RO e dá outras providências”.
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a
ir dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
A Lei nº 10.097/2000 que altera dispositivos da Consolidação
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1
de 1943 dispõe em seu art. 1º que os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e
433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte r
se menor para os efeitos desta Consolidação o
quatorze até dezoito anos." ; "(Art. 403) É proibido qualquer
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos." ; e (Parágrafo único)
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
a freqüência à escola."
art. 1º, do projeto de lei trata da instituição
o Poder Legislativo Municipal, em consonância com os
requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e
Os arts. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de
contrato especial de trabalho e os requisitos exigidos como a idade
quatorze anos e máxima de dezoito para a sua celebração, o prazo de duração
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, carga horária, remuneração e
, seleção e extinção, previstas na legislação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
Resolução Legislativa nº
o Poder Legislativo do
A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a
ir dos 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição federal).
ltera dispositivos da Consolidação
5.452, de 1o
de maio
403, 428, 429, 430, 431, 432 e
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
, passam a vigorar com a seguinte redação:
se menor para os efeitos desta Consolidação o
É proibido qualquer
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
O trabalho do
ciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
trata da instituição do programa
Municipal, em consonância com os
requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e vedações
Os arts. 2º e seguintes regulamenta a contratação, através de
a idade mínima de
celebração, o prazo de duração
do contrato de trabalho como jovem aprendiz, carga horária, remuneração e
Portanto, estando a matéria de a
regulamenta e tendo em vista a necessidade de
aprendiz no âmbito de nossa Casa de Leis
oportunidades aos jovens e adolescentes
Projeto de Lei em análise
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ortanto, estando a matéria de acordo com a legislação que a
regulamenta e tendo em vista a necessidade de instituir o Programa Jovem
aprendiz no âmbito de nossa Casa de Leis, proporcionando melhores
oportunidades aos jovens e adolescentes, voto favorável à aprovação do
Projeto de Lei em análise.
Vale do Paraíso/RO., 28 de março de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
cordo com a legislação que a
rograma Jovem
, proporcionando melhores
à aprovação do
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro