| Tipo | PARECER CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 01/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.423/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1423/2020 que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 01/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.423/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1423/2020 que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a ser implantada no Município é um documento de existência digital que atende ao atual modelo de registro de operações de prestação de serviços implantado por legislação em diversos municípios brasileiros, gerado e armazenado eletronicamente e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. O art. 2º e seguintes do projeto de lei dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, cuja regulamentação, quando necessária, se dará através de Decreto do Executivo Municipal. A NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, quando devido, conforme previsto na legislação vigente. Com a implantação da NFS-e a Fazenda Municipal modernizará a sua forma de atuação concernente ao ISSQN além de economizar em papel impresso, ajudando a preservação do meio ambiente. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., 17de Fevereiro de 2019. ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator Acompanha o Voto do Relator: SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro