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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 11/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº
“altera o anexo I, da Lei nº 804 de 13 de março de 2012.
A competência de iniciativa da matéria é do Chefe do Poder
Executivo Municipal, pois se trata da organização e o funcionamento da
Administração Municipal prevista no art. 5º, V e art. 113, VI, da Lei Orgânica do
Município de Vale do Paraíso.
O projeto de lei
atribuições, dos servidores da administração pública municipal do Município de
Vale do Paraíso, visando principalmente a adequação do CRAS VOLANTE
para fins de equiparação salarial ao valor pago aos servidores efeti
município.
O art. 1º da matéria em análise altera o anexo I da Lei nº
804/2012, conforme o anexo I
Com essas alterações, o quadro de pessoal, em especial do
CRAS VOLANTE, se adequa a remuneração percebida pelos servidores do
Poder Executivo Municipal, com a equiparação a estes servidores.
Portanto,
à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
´
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.453/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
altera o anexo I, da Lei nº 804 de 13 de março de 2012.
competência de iniciativa da matéria é do Chefe do Poder
Executivo Municipal, pois se trata da organização e o funcionamento da
Administração Municipal prevista no art. 5º, V e art. 113, VI, da Lei Orgânica do
Município de Vale do Paraíso.
jeto de lei altera anexo que trata de cargos e suas
atribuições, dos servidores da administração pública municipal do Município de
Vale do Paraíso, visando principalmente a adequação do CRAS VOLANTE
para fins de equiparação salarial ao valor pago aos servidores efeti
O art. 1º da matéria em análise altera o anexo I da Lei nº
804/2012, conforme o anexo I do referido artigo.
Com essas alterações, o quadro de pessoal, em especial do
CRAS VOLANTE, se adequa a remuneração percebida pelos servidores do
er Executivo Municipal, com a equiparação a estes servidores.
Portanto, por se tratar de matéria constitucional,voto
Vale do Paraíso/RO, 04 de abrilde 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
ESTADO DE RONDÔNIA
LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
2.453/2024 que
competência de iniciativa da matéria é do Chefe do Poder
Executivo Municipal, pois se trata da organização e o funcionamento da
Administração Municipal prevista no art. 5º, V e art. 113, VI, da Lei Orgânica do
altera anexo que trata de cargos e suas
atribuições, dos servidores da administração pública municipal do Município de
Vale do Paraíso, visando principalmente a adequação do CRAS VOLANTE
para fins de equiparação salarial ao valor pago aos servidores efetivos do
O art. 1º da matéria em análise altera o anexo I da Lei nº
Com essas alterações, o quadro de pessoal, em especial do
CRAS VOLANTE, se adequa a remuneração percebida pelos servidores do
er Executivo Municipal, com a equiparação a estes servidores.
de matéria constitucional,voto favorável
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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