Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 14/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº
“Institui o Programa Festival Municipal do Churrasco e dá
providências”.
Embora a
patrimônio cultural brasileiros os bens de natureza material e imaterial
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos dif
brasileira, nos quais se incluem
tradicional referente a churrasco que possa, no momento, se tornar patrimônio
cultural.
O Projeto de lei em análise d
Churrasco, denominado “Espeto de Madeira” como patrimônio imaterial do
Município, tendo como objetivo, entre outros, buscar o reconhecimento, em
âmbito estadual, como Capital Estadual do Churrasco, manter viva a sua
cultura, fortalecer a ident
desenvolver o turismo em seu território e na região.
No entanto, para se criar oficialmente tal festividade deveria
haver uma tradição, ou festa que se repetisse periodicamente, anualmente, em
Vale do Paraíso, como já existe com
municípios, para ser transformada em patrimônio cultural.
Há no momento problemas maiores para a Administração
Pública se preocupar, do que
Portanto, voto
de Leis.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.456/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Institui o Programa Festival Municipal do Churrasco e dá
Embora a Constituição Federal, art. 216, dispõe
patrimônio cultural brasileiros os bens de natureza material e imaterial
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem, não há no território deste município um evento
tradicional referente a churrasco que possa, no momento, se tornar patrimônio
O Projeto de lei em análise declara o Festival
Churrasco, denominado “Espeto de Madeira” como patrimônio imaterial do
Município, tendo como objetivo, entre outros, buscar o reconhecimento, em
âmbito estadual, como Capital Estadual do Churrasco, manter viva a sua
cultura, fortalecer a identidade do Município como referência do Churrasco e
desenvolver o turismo em seu território e na região.
No entanto, para se criar oficialmente tal festividade deveria
haver uma tradição, ou festa que se repetisse periodicamente, anualmente, em
so, como já existe com alguns eventos e feiras em outros
municípios, para ser transformada em patrimônio cultural.
Há no momento problemas maiores para a Administração
do que para se fazer churrasco.
Portanto, votopela rejeição deste projeto de lei por esta r. Casa
Vale do Paraíso/RO., 18 de abrilde 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
2.456/2024 que
Institui o Programa Festival Municipal do Churrasco e dá outras
art. 216, dispõe sobre o
patrimônio cultural brasileiros os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
erentes grupos formadores da sociedade
, não há no território deste município um evento
tradicional referente a churrasco que possa, no momento, se tornar patrimônio
eclara o Festival Municipal do
Churrasco, denominado “Espeto de Madeira” como patrimônio imaterial do
Município, tendo como objetivo, entre outros, buscar o reconhecimento, em
âmbito estadual, como Capital Estadual do Churrasco, manter viva a sua
idade do Município como referência do Churrasco e
No entanto, para se criar oficialmente tal festividade deveria
haver uma tradição, ou festa que se repetisse periodicamente, anualmente, em
eventos e feiras em outros
Há no momento problemas maiores para a Administração
e projeto de lei por esta r. Casa
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro