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materia nº 2/2020

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaComissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 02/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.412/2019 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.412/2019 “Institui o Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 02/2020 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.412/2019 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.412/2019 “Institui o 
Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Vale do Paraíso e dá 
outras providências”. 
O art. 203 da Constituição Federal garante ao cidadão a assistência 
social ao estabelecer que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa 
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à 
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 
A assistência social, portanto, direito do cidadão e dever do Estado, é 
uma política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas 
e sociais e se realiza por meio de um conjunto integrado de inciativas públicas e da 
sociedade. 
Conforme o art. 1º do projeto a instituição do Sistema único de 
Assistência Social do Município de Vale do Paraíso (SUAS/VALE DO PARAÍSO) tem 
a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em lei, 
O SUAS/VALEDOPARAÍSO, em observância ao Anexo I, item 2.2 
Diretrizes, da Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS) organiza-se com base nas seguintes diretrizes: 
I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação 
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos 
ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de 
assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, 
respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais; 
II - Participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis; 
III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política 
de assistência social em cada esfera de governo; 
IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos. 
O art. 5º dispõe sobre a organização da Assistência Social, por níveis 
de complexidade, divididas em proteção social básica e proteção social especial. 
O art. 6º e seguintes do projeto de lei trata dos componentes do 
SUAS/VALEDOPARAÍSO, sua organização e atribuições. 
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), unidade 
pública municipal destinada a prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangências, tem sua competência prevista no 
art. 17 da matéria. 
O Sistema Único de Assistência Social de Vale do Paraíso, conforme 
prevê o art. 24, será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços 
prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da 
administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de 
Assistência Social. 
Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria 
ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 27de Fevereiro de 2019. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator 
Acompanha o Voto do Relator: 
SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro 

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