| Tipo | PARECER CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-02-27 |
| Ementa | Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 02/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.412/2019 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.412/2019 “Institui o Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 02/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.412/2019 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.412/2019 “Institui o Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. O art. 203 da Constituição Federal garante ao cidadão a assistência social ao estabelecer que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A assistência social, portanto, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e se realiza por meio de um conjunto integrado de inciativas públicas e da sociedade. Conforme o art. 1º do projeto a instituição do Sistema único de Assistência Social do Município de Vale do Paraíso (SUAS/VALE DO PARAÍSO) tem a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em lei, O SUAS/VALEDOPARAÍSO, em observância ao Anexo I, item 2.2 Diretrizes, da Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) organiza-se com base nas seguintes diretrizes: I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais; II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. O art. 5º dispõe sobre a organização da Assistência Social, por níveis de complexidade, divididas em proteção social básica e proteção social especial. O art. 6º e seguintes do projeto de lei trata dos componentes do SUAS/VALEDOPARAÍSO, sua organização e atribuições. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), unidade pública municipal destinada a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangências, tem sua competência prevista no art. 17 da matéria. O Sistema Único de Assistência Social de Vale do Paraíso, conforme prevê o art. 24, será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social. Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., 27de Fevereiro de 2019. ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator Acompanha o Voto do Relator: SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro