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Projeto de Lei 2464 de 26/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 475437 e CRC: 554DDB56). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 2464 VALE DO PARAÍSO, 25 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE ÀS
GESTANTES, CONTRATADAS PARA OCUPAR EMPREGOS
PÚBLICOS, BEM COMO NOMEADAS PARA EXERCER CARGOS
COMISSIONADOS E REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, POR 60 (SESSENTA) DIAS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Será prorrogada a licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos, bem
como nomeadas para exercer cargo comissionado e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por 60
(sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A empregada deverá requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 2º A servidora em gozo do benefício, no momento da edição desta Lei, poderá pleitear sua prorrogação,
mediante apresentação de requerimento próprio no setor competente.
Art. 2º A licença poderá ter início entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a data de ocorrência
deste, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 1º Em caso de nascimento prematuro ou natimorto, comprovado mediante atestado médico, a licença terá
início a partir da data do parto.
§ 2º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 2 (duas) semanas de repouso
remunerado, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do artigo 1º desta Lei.
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Parágrafo Único - A licença-maternidade somente será concedida mediante a apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã, observado o disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado
previamente.
Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária
perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também aos casos que estão sub
judice.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 10/05/2024 às 14:58, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 475437 e o código verificador 554DDB56.
Docto ID: 475437 v1
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