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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 03/2020
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.436/2020
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.436/2020 que “Altera o
art. 1º, Parágrafo Único da Lei nº 629 de 20 de Maio de 2009 e dá outras
providências.”
O art. 1º da Lei 629/2009 autorizou o Poder Executivo Municipal a
indenizar os motoristas que conduzem veículos da Secretaria Municipal de Saúde e
lotados no Hospital Municipal para o traslado de pacientes a outras cidades do Estado.
O valor da indenização ficou estipulado em R$ 300,00 (trezentos
reais) pago mensalmente aos motoristas que frequentemente efetuam os deslocamentos.
A proposta altera os dispositivos da lei acima citada, abrangendo os
motoristas de veículos leves lotados no HPP, com indenização correspondente a 25
UPFM, conforme inciso I do art. 1º, os motoristas de veículos leves lotados no Distrito
de Santa Rosa, com indenização correspondente a 7,5 UPFM, para deslocamento de
pacientes ao HPP de Vale do Paraíso e Macro região 2 e os motoristas lotados no HPP
que conduzem veículos de transporte coletivo no valor correspondente a 30 UPFM para
deslocamento de pacientes aos Município de Cacoal e Porto Velho.
O pagamento de indenização na forma prevista no projeto de lei veda
o pagamento de ajuda de custo ou diárias, bem como o pagamento de horas
extraordinárias em virtude do deslocamento realizado a outros municípios, conforme o
parágrafo único do art. 1º da matéria.
Com a alteração proposta, os demais motoristas que trabalham na
saúde no traslado de pacientes também perceberam indenização que serão equivalentes
a UPFM, sem que haja perca por ser atualizada pela unidade padrão fiscal do
Município.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
Portanto, manifesto-me favoravelmente pela aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso/RO, 02de Marçode 2020.
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator
Acompanha o Voto do Relator:
SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro
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