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materia nº 1/2024

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAltera a ementa e dispositivos e acrescenta artigos ao Projeto de Lei Complementar nº 01 de 19 de março de 2024.
native_id2300

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T12:16:45.157367-03:00 Aprovada por maioria simples 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa nº0
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Complementa nº 01/2024 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Regula as novas regras de aposentadoria e pensão por morte do 
Regime Próprio de Previdência Social
do Paraíso/RO, de acordo com a Emenda Const
12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
Art. 2º Ficam alterados o
Projeto de Lei Complementar 
“Art. 3º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
III – especial, para:
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta 
Lei Complementar,considera
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas.
§ 2o
 É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado 
com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
28 (vinte e oito) anos, se mulh
leve; ou 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMPLEMENTAR Nº 01/2024 
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa nº01/2024 ao Projeto de LeiComplementar nº 
Altera a ementa e dispositivos e acrescenta artigos 
Projeto de Lei Complementar nº 01 de 1
2024. 
ementa do Projeto de Lei Complementa nº 01/2024 passa a vigorar 
Regula as novas regras de aposentadoria e pensão por morte do 
Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município de Vale 
do Paraíso/RO, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 
12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
Ficam alterados os arts. 3º, 5º,7º,8º, 9º, 10, 11, 12, 13,14, 15 e 16
Complementar nº 01/2024, que passam a vigorar com aseguinte redação:
.............................................................................................................
......................................................................................................................
....................................................................................................
especial, para:
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta 
Lei Complementar,considera-se pessoa com deficiência aquela 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas.
ssegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado 
com deficiência, observadas as seguintes condições:
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
nº 1/2024. 
e acrescenta artigos ao 
19 de março de 
ementa do Projeto de Lei Complementa nº 01/2024 passa a vigorar 
Regula as novas regras de aposentadoria e pensão por morte do 
RPPS do Município de Vale 
itucional nº 103, de 
, 11, 12, 13,14, 15 e 16 do 
seguinte redação:
.............................................................................................................
......................................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta 
se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
ssegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado 
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
er, no caso de segurado com deficiência 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) 
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) ano
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
V- Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito da
idadeseráreduzidonaproporçãode05(cinco)anos.
§ 3º Regulamento
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo 
instruções emanadas 
Social - IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do 
Município, e 
osproventosdaaposentadoriaserãodevidosapartirdodiaseguinteaododesli
gamentodoseguradodoserviço.
§ 5º A caracterização de acidente de tra
a incapacidade seja decorrente de açãoou omissão ocorrido no horário 
e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente 
comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause
trabalho. 
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio 
municipal de previdência social IPMVPjá era portador na data de sua 
posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a 
incapacidadesobrevier decorrente de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada aoexercíciodas 
atribuições do cargo público.
§ 
7ºOseguradoaposentadoporincapacidadepermanenteseráobrigado,sob
penadesuspensãodobenefício, até o l
cinco) anos, 
avaliaçãopelajuntamédicadomunicípio,ouextraordinariamente,aqualq
uertempo,observadasaconveniênciaeoportunidadedo 
InstitutoPróprioMunicipal dePrevidênciaSocial 
§ 8º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, que as 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria 
porincapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) 
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) ano
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito da
idadeseráreduzidonaproporçãode05(cinco)anos.
º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, 
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo 
instruções emanadas do Instituto PróprioMunicipal de Previdência 
IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do 
Município, e 
osproventosdaaposentadoriaserãodevidosapartirdodiaseguinteaododesli
gamentodoseguradodoserviço.
§ 5º A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando 
a incapacidade seja decorrente de açãoou omissão ocorrido no horário 
e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente 
comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda permanente dacapacidade para o 
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio 
municipal de previdência social IPMVPjá era portador na data de sua 
posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a 
pacidadesobrevier decorrente de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada aoexercíciodas 
atribuições do cargo público.
ºOseguradoaposentadoporincapacidadepermanenteseráobrigado,sob
penadesuspensãodobenefício, até o limite de idadede 65 (sessenta e 
, a submeter-se ordinária e a cada dois anos
avaliaçãopelajuntamédicadomunicípio,ouextraordinariamente,aqualq
uertempo,observadasaconveniênciaeoportunidadedo 
InstitutoPróprioMunicipal dePrevidênciaSocial -IPMVP.
§ 8º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, que as 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria 
porincapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) 
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos 
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito da
do Poder Executivo definirá as deficiências grave, 
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo 
do Instituto PróprioMunicipal de Previdência 
IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do 
Município, e 
osproventosdaaposentadoriaserãodevidosapartirdodiaseguinteaododesli
balho somente se dará quando 
a incapacidade seja decorrente de açãoou omissão ocorrido no horário 
e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente 
comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
a perda permanente dacapacidade para o 
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio 
municipal de previdência social IPMVPjá era portador na data de sua 
posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a 
pacidadesobrevier decorrente de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada aoexercíciodas 
ºOseguradoaposentadoporincapacidadepermanenteseráobrigado,sob
65 (sessenta e 
cada dois anos a 
avaliaçãopelajuntamédicadomunicípio,ouextraordinariamente,aqualq
IPMVP.
§ 8º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, que as 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria 
porincapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria 
será revertida, com o retorno do servidor àatividade, conforme art. 29 
da Lei nº 24, de 1º deAbril de 1993.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanentecessada, a partir da data 
do retorno estabelecida por Portaria.
§ 10. A aposentadoria concedida com a utilização de 
contribuição decorrente de cargo, emprego oufunção pública, inclusive 
do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do 
vínculo quegerou o referido tempo de contribuição.
§ 11. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir dodia imediato àquele 
em que o servidor atingir a idade
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, 
nenhum benefício previsto nesta LeiComplementar ter
a um salário-mínimo.
§ 13. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de 
quetratam os art
lei. 
§14.Ressalvadasasaposentadoriasdecorrentesdoscargosacumuláveisnaf
ormadaConstituição,évedadaa percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto noArt. 40 da Constituição 
Federal. 
........................................................................................................................
“Art. 5º Para o cálculo do valor dos benefícios 
desta lei complementar
todas asremunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a 
queestevevinculado,correspondentesa
detodooperíodocontributivodesdeacompetência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àque
........................................................................................................................
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
será revertida, com o retorno do servidor àatividade, conforme art. 29 
Lei nº 24, de 1º deAbril de 1993.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanentecessada, a partir da data 
do retorno estabelecida por Portaria.
§ 10. A aposentadoria concedida com a utilização de 
contribuição decorrente de cargo, emprego oufunção pública, inclusive 
do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do 
vínculo quegerou o referido tempo de contribuição.
§ 11. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir dodia imediato àquele 
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, 
nenhum benefício previsto nesta LeiComplementar terá valor inferior 
mínimo.
§ 13. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de 
quetratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da 
§14.Ressalvadasasaposentadoriasdecorrentesdoscargosacumuláveisnaf
ormadaConstituição,évedadaa percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto noArt. 40 da Constituição 
...................................................................................................................
Para o cálculo do valor dos benefícios previstos no art. 3º 
desta lei complementar, será utilizada média aritmética simples de 
as asremunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a 
queestevevinculado,correspondentesa
detodooperíodocontributivodesdeacompetência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
........................................................................................................................
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
será revertida, com o retorno do servidor àatividade, conforme art. 29 
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanentecessada, a partir da data 
§ 10. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego oufunção pública, inclusive 
do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do 
§ 11. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir dodia imediato àquele 
limite de permanência no serviço.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, 
á valor inferior 
§ 13. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de 
igos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da 
§14.Ressalvadasasaposentadoriasdecorrentesdoscargosacumuláveisnaf
ormadaConstituição,évedadaa percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto noArt. 40 da Constituição 
...................................................................................................................
previstos no art. 3º 
, será utilizada média aritmética simples de 
as asremunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a 
80%
detodooperíodocontributivodesdeacompetência julho de 1994 ou desde 
la competência.
........................................................................................................................
§3º .................................................................................................................
I - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação 
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia 
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose 
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida 
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da 
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou 
de acidente do trabalho.
II - Para fins do dispos
ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier
Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas 
Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais
limitações; doença pulmo
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou 
inferiores, e artroses graves invalidantes, 
III - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
se relacione direta ou indiretamente, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho. 
IV - Equiparam
Complementar o acidente 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do 
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 
da qual tenha si
V - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuito
decorrentes de força maior.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
§3º .................................................................................................................
O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação 
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia 
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose 
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida 
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da 
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou 
de acidente do trabalho.
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram
ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier
Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas 
Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas 
limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças 
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou 
inferiores, e artroses graves invalidantes, 
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei 
Complementar o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do 
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 
da qual tenha sido vítima o segurado. 
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuito
decorrentes de força maior.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
§3º .................................................................................................................
O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação 
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia 
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose 
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida 
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da 
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou 
to nesta Lei Complementar, consideram-se 
ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck￾Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas 
com acentuadas 
nar crônica obstrutiva grave; doenças 
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou 
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei 
ligado ao trabalho que, embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do 
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
terceiro, por motivo de disputa 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
VI - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no 
exercício do cargo; 
VII - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário 
de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviç
cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacita
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do servidor; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do servidor.
.........................................................................................................................
“Art. 7º .........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de Maio 
inciso I do caput será acrescida de 1 (um)ponto a cada ano, até atingir 
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) 
pontos, sehomem.
§2º O servidor público municipal que tenha ingressado no ser
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar poderá aposentar se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) 
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no 
exercício do cargo; 
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacita
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do servidor; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
priedade do servidor.” 
.........................................................................................................................
.........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de Maio de 2025, a pontuação a que se refere o 
inciso I do caput será acrescida de 1 (um)ponto a cada ano, até atingir 
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) 
pontos, sehomem.
O servidor público municipal que tenha ingressado no ser
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar poderá aposentar se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
s de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) 
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
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a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no 
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário 
o relacionado ao 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de￾obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
.........................................................................................................................
.........................................................................................................
........................................................................................................................ 
de 2025, a pontuação a que se refere o 
inciso I do caput será acrescida de 1 (um)ponto a cada ano, até atingir 
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) 
O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar poderá aposentar se voluntariamente quando 
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
em que se der a aposentadoria; e
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) 
§ 3º A partir de 1º
inciso I do caput
e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, 
se homem. 
§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se
§ 2º. 
§ 6º Para o titular do cargo de professor, que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do 
tempo 
decontribuiçãoest
nco)anos,eosomatóriodepontos de que trata o inciso I, incluídas as 
frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)pontos, se 
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de 
(um) ponto a cada ano, atéatingiro limite de 95(noventa e cinco) 
pontos,se mulher, e de 100(cem) pontos, se homem.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão apurados pelamédia aritmética simples de 
todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidoraos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo 
corresponder a 
operíodocontributivodesdeacompetênciajulhode1994oudesdeadoinício
dacontribuição,seposte
corresponderá
I -
àtotalidadedaremuneraçãodoservidorpúbliconocargoefetivoemquesed
eraaposentadoria,observado o disposto no § 8º, para o servidor público 
que tenha ingressado no serviço público em cargoefetivo até 31
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do 
art. 40 daConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o 
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, 
e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o 
caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir 
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, 
§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do
§ 6º Para o titular do cargo de professor, que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do 
decontribuiçãoestabelecidonoincisoIIseráreduzidonaproporçãode05(ci
nco)anos,eosomatóriodepontos de que trata o inciso I, incluídas as 
frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)pontos, se 
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de maio
(um) ponto a cada ano, atéatingiro limite de 95(noventa e cinco) 
pontos,se mulher, e de 100(cem) pontos, se homem.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão apurados pelamédia aritmética simples de 
as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidoraos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo 
corresponder a 80% para calculo de todo 
operíodocontributivodesdeacompetênciajulhode1994oudesdeadoinício
dacontribuição,seposterior,eo valor do benefício de aposentadoria 
corresponderá: 
àtotalidadedaremuneraçãodoservidorpúbliconocargoefetivoemquesed
eraaposentadoria,observado o disposto no § 8º, para o servidor público 
que tenha ingressado no serviço público em cargoefetivo até 31
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do 
art. 40 daConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos 
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de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o 
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, 
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o 
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir 
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, 
§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
referem o inciso V do caput e o 
§ 6º Para o titular do cargo de professor, que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do 
abelecidonoincisoIIseráreduzidonaproporçãode05(ci
nco)anos,eosomatóriodepontos de que trata o inciso I, incluídas as 
frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)pontos, se 
maio de 2025, 1 
(um) ponto a cada ano, atéatingiro limite de 95(noventa e cinco) 
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão apurados pelamédia aritmética simples de 
as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidoraos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo 
para calculo de todo 
operíodocontributivodesdeacompetênciajulhode1994oudesdeadoinício
rior,eo valor do benefício de aposentadoria 
àtotalidadedaremuneraçãodoservidorpúbliconocargoefetivoemquesed
eraaposentadoria,observado o disposto no § 8º, para o servidor público 
que tenha ingressado no serviço público em cargoefetivo até 31 de 
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do 
art. 40 daConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos 
de idade, se homem, ou, para os titulares do ca
trata o § 4º, 57 (cinquentae sete) anos de idade,se mulher, e 60 
(sessenta)anos de idade, se homem;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos 
salários de contribuição ou das remuneraçõesadotados como base para 
contribuições, atualizados monetariamente, de todo o período 
contributivo desde acompetência julho de 1994 ou, se posterior, desde 
o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (v
de contribuição, até olimite de 80 § do montante do salário de 
contribuição.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores 
aovaloraqueserefereo§2ºdoart.201daConstituiçãoFederaleserãoreaj
adosnamesmadataenamesma proporção em que se der o reajuste dos 
servidores em atividade.
........................................................................................................................
“Art. 8º O servidor público municipal que
público em cargo efetivo até a data deentrada em vigor desta Lei 
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição 
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouassociaçãodes
sesagentes,mediant
remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional 
ouocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e 
cinco) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e de 15 (quinze) anos 
no cargo efetivo
aposentar-sequando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposiçãoforem, 
respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 
(quinze) anos de efetiva 
exposição;II -
pontos e 20 (vinte) anos de efetiva 
exposição; e 
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de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o § 4º, 57 (cinquentae sete) anos de idade,se mulher, e 60 
(sessenta)anos de idade, se homem;
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos 
salários de contribuição ou das remuneraçõesadotados como base para 
tribuições, atualizados monetariamente, de todo o período 
contributivo desde acompetência julho de 1994 ou, se posterior, desde 
o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (v
de contribuição, até olimite de 80 § do montante do salário de 
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores 
aovaloraqueserefereo§2ºdoart.201daConstituiçãoFederaleserãoreaj
adosnamesmadataenamesma proporção em que se der o reajuste dos 
servidores em atividade.” 
........................................................................................................................
Art. 8º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data deentrada em vigor desta Lei 
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouassociaçãodes
sesagentes,medianterecebimento do respectivo adicional na 
remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional 
ouocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e 
cinco) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e de 15 (quinze) anos 
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão 
sequando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposiçãoforem, 
respectivamente, de:
66 (sessenta e seis) pontos e 15 
(quinze) anos de efetiva 
76 (setenta e seis) 
pontos e 20 (vinte) anos de efetiva 
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rgo de professor de que 
trata o § 4º, 57 (cinquentae sete) anos de idade,se mulher, e 60 
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos 
salários de contribuição ou das remuneraçõesadotados como base para 
tribuições, atualizados monetariamente, de todo o período 
contributivo desde acompetência julho de 1994 ou, se posterior, desde 
o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos 
de contribuição, até olimite de 80 § do montante do salário de 
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores 
aovaloraqueserefereo§2ºdoart.201daConstituiçãoFederaleserãoreajust
adosnamesmadataenamesma proporção em que se der o reajuste dos 
........................................................................................................................
tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data deentrada em vigor desta Lei 
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouassociaçãodes
erecebimento do respectivo adicional na 
remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional 
ouocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e 
cinco) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e de 15 (quinze) anos 
em que for concedida a aposentadoria, poderão 
sequando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposiçãoforem, 
 III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
exposição. 
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de 
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à 
100% da média da média
caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois) 
pontospercentuais para cada ano de c
de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação 
pelo servidor, perante o InstitutoPróprio Municipal de Previdência 
Social - IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não
nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou 
a integridade física, durante o períodomínimo fixado.
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
exposição aos agentes nocivos 
químicos,físicos,biológicosouasso
àintegridadefísica,peloperíodoequivalente ao exigido para a concessão 
do benefício. 
§ 5º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes 
nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Perfil Profissiográfico Previdenciário 
II - LaudoTécnicode CondiçõesAmbientaisdoTrabalho 
documento equivalente,expedido 
pormédicodotrabalhoouengenheirodesegurançadotrabalho,e;
III -Parecerconclusivodaperíciamédica,em relação ao enquadramento
por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício 
de atribuições com efetiva exposição 
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouaassociaçãod
essesagentes,seráderesponsabilidade de Perícia Médica a ser realizada 
pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dosseguintes 
procedimentos:
I - análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a 
agentes prejudiciais à saúde, laudotécnico ou demais 
ambientais referidas no inciso § 5º;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à 
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86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a quese refere o caput. 
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à 
100% da média da médiaaritmética definida na forma prevista no 
caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois) 
pontospercentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo 
de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação 
pelo servidor, perante o InstitutoPróprio Municipal de Previdência 
IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não
nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou 
a integridade física, durante o períodomínimo fixado.
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
exposição aos agentes nocivos 
químicos,físicos,biológicosouassociaçãodeagentesprejudiciaisàsaúdeou
àintegridadefísica,peloperíodoequivalente ao exigido para a concessão 
§ 5º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes 
nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 
LaudoTécnicode CondiçõesAmbientaisdoTrabalho 
documento equivalente,expedido 
pormédicodotrabalhoouengenheirodesegurançadotrabalho,e;
Parecerconclusivodaperíciamédica,em relação ao enquadramento
por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício 
de atribuições com efetiva exposição 
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouaassociaçãod
es,seráderesponsabilidade de Perícia Médica a ser realizada 
pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dosseguintes 
procedimentos:
análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a 
agentes prejudiciais à saúde, laudotécnico ou demais demonstrações 
ambientais referidas no inciso § 5º;
a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à 
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86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à 
aritmética definida na forma prevista no 
caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois) 
ontribuição que exceder o tempo 
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação 
pelo servidor, perante o InstitutoPróprio Municipal de Previdência 
IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não ocasional 
nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou 
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
exposição aos agentes nocivos 
ciaçãodeagentesprejudiciaisàsaúdeou
àintegridadefísica,peloperíodoequivalente ao exigido para a concessão 
§ 5º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes 
nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
LaudoTécnicode CondiçõesAmbientaisdoTrabalho - LTCAT,ou 
documento equivalente,expedido 
pormédicodotrabalhoouengenheirodesegurançadotrabalho,e;
Parecerconclusivodaperíciamédica,em relação ao enquadramento
por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício 
de atribuições com efetiva exposição 
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouaassociaçãod
es,seráderesponsabilidade de Perícia Médica a ser realizada 
pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dosseguintes 
análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a 
demonstrações 
a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à 
rerratificação das informações contidas nasdemonstrações ambientais 
constantes; e 
III- emissão de parecer médico
enquadramento por efetiva exposição aagentes prejudiciais à saúde, 
indicando a codificação contida na legislação específica e o 
correspondenteperíodo de atividade.
§7ºOservidorpoderácomprovarotrabalhoexpostoaosagentesnoviçosdes
critonocaputquandoincont
mediante reconhecimento pretérito pela Administração erespectivo 
pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito 
nos incisos I a III.
.............................................................
Art. 9º O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado 
ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor des
Constitucional poderá aposentar
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se 
de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no 
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo c
simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as 
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rerratificação das informações contidas nasdemonstrações ambientais 
emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descreven
enquadramento por efetiva exposição aagentes prejudiciais à saúde, 
indicando a codificação contida na legislação específica e o 
correspondenteperíodo de atividade.
§7ºOservidorpoderácomprovarotrabalhoexpostoaosagentesnoviçosdes
critonocaputquandoincontroverso o fato de exercício da atividade 
mediante reconhecimento pretérito pela Administração erespectivo 
pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito 
nos incisos I a III.” 
........................................................................................................................
Art. 9º O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado 
ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor des
Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem;
para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no 
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria;
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na 
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética 
simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as 
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rerratificação das informações contidas nasdemonstrações ambientais 
pericial conclusivo, descrevendo o 
enquadramento por efetiva exposição aagentes prejudiciais à saúde, 
indicando a codificação contida na legislação específica e o 
§7ºOservidorpoderácomprovarotrabalhoexpostoaosagentesnoviçosdes
roverso o fato de exercício da atividade 
mediante reconhecimento pretérito pela Administração erespectivo 
pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito 
...........................................................
Art. 9º O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado 
ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda 
se voluntariamente quando 
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no 
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
correspondente ao tempo que, na 
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
orresponderá a integralidade da média aritmética 
simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a 
opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do 
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 
da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para 
o Regime Geral de Previdência Social.
..............................................................
“Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal 
amparado no RPPS e de pensão por morte aosrespectivos dependentes 
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
os 
requisitosparaobtençãodestesbenefíciosantesdadatadevigênciadestaLei
Complementar,observadososcritériosda legislação vigente na data em 
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria 
ou dapensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos
ao servidor a que se refere o caput e 
aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãocalculadosereajust
adosdeacordocomalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososre
quisitosnelaestabelecidosparaaconcessãodestesbenefício
....................................................................................................................
“Art. 11. O servidor municipal amparado no RPPS que optar por 
permanecer em atividade e que 
tenhacumprido,ouvieracumprir,osrequisitosp
ria,farájusaumabonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribui
çãoprevidenciária,atécompletaraidadeparaaposentadoriacompulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata 
o caput é de responsabilidade domuni
atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
utivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a 
opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do 
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 
da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para 
o Regime Geral de Previdência Social.” 
........................................................................................................................
Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal 
amparado no RPPS e de pensão por morte aosrespectivos dependentes 
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
requisitosparaobtençãodestesbenefíciosantesdadatadevigênciadestaLei
Complementar,observadososcritériosda legislação vigente na data em 
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria 
ou dapensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos 
ao servidor a que se refere o caput e 
aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãocalculadosereajust
adosdeacordocomalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososre
quisitosnelaestabelecidosparaaconcessãodestesbenefícios.
....................................................................................................................
Art. 11. O servidor municipal amparado no RPPS que optar por 
permanecer em atividade e que 
tenhacumprido,ouvieracumprir,osrequisitosparaaposentadoriavoluntá
ria,farájusaumabonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribui
çãoprevidenciária,atécompletaraidadeparaaposentadoriacompulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata 
o caput é de responsabilidade domunicípio e será devido a partir do 
atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção 
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contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
utivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a 
opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 
da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para 
..........................................................
Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal 
amparado no RPPS e de pensão por morte aosrespectivos dependentes 
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
requisitosparaobtençãodestesbenefíciosantesdadatadevigênciadestaLei
Complementar,observadososcritériosda legislação vigente na data em 
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria 
de aposentadoria a serem concedidos 
ao servidor a que se refere o caput e 
aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãocalculadosereajust
adosdeacordocomalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososre
s.” 
....................................................................................................................
Art. 11. O servidor municipal amparado no RPPS que optar por 
permanecer em atividade e que 
araaposentadoriavoluntá
ria,farájusaumabonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribui
çãoprevidenciária,atécompletaraidadeparaaposentadoriacompulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata 
cípio e será devido a partir do 
atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção 
dobenefício, mediante opção expressa pela permanência em 
atividade.” 
“Art. 12. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas 
incidirá sobre o valor dos 
supere o valor do salário
“Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta 
Lei Complementar, para seu fielcumprimento.
“Art. 14. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de jul
passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 44-...............................................................................
II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas igual a 14% (quatorze porcento), calculada
da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salário
mínimonacional."
“Art.15. Oart. 105da Lei nº1175, de10 de julhode 2018,passa a 
vigorarcom aseguinte redação:
“Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente 
o trabalho e o dependente inválido, até olimite de idade para 
aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter
competente, sem prejuízo, a critério da Administração, deavalia
qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto 
próprio de previdência socialIPMVP de Vale do Paraíso.”
“Art. 16. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica 
autorizada (o) Chefe do Poder 
ExecutivoMunicipalprocedera
andopelapatronalatéquealcanceomesmo índice dos segurados, quando 
poderá haver a redução simultânea.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Projeto de Lei Complementar n
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
dobenefício, mediante opção expressa pela permanência em 
Art. 12. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas 
incidirá sobre o valor dos proventos deaposentadoria e de pensões que 
supere o valor do salário-mínimo.” 
Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta 
Lei Complementar, para seu fielcumprimento.” 
Art. 14. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de jul
passa a vigorar com a seguinteredação:
...............................................................................
II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas igual a 14% (quatorze porcento), calculada
da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salário
mínimonacional."
Art.15. Oart. 105da Lei nº1175, de10 de julhode 2018,passa a 
vigorarcom aseguinte redação:
“Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente 
o trabalho e o dependente inválido, até olimite de idade para 
aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter-seanualmente a exame médico a cargo de órgão 
competente, sem prejuízo, a critério da Administração, deavalia
qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto 
próprio de previdência socialIPMVP de Vale do Paraíso.”
Art. 16. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica 
autorizada (o) Chefe do Poder 
ExecutivoMunicipalprocederareduçãodealíquotadascontribuições,inici
andopelapatronalatéquealcanceomesmo índice dos segurados, quando 
poderá haver a redução simultânea.” 
º Ficam acrescentados ao Projeto de Lei Complementar n
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
dobenefício, mediante opção expressa pela permanência em 
Art. 12. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas 
proventos deaposentadoria e de pensões que 
Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta 
Art. 14. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de julho de 2018, 
II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas igual a 14% (quatorze porcento), calculada sobre o valor 
da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salário￾Art.15. Oart. 105da Lei nº1175, de10 de julhode 2018,passa a 
“Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente para 
o trabalho e o dependente inválido, até olimite de idade para 
aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do 
seanualmente a exame médico a cargo de órgão 
competente, sem prejuízo, a critério da Administração, deavaliação a 
qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto 
próprio de previdência socialIPMVP de Vale do Paraíso.”
Art. 16. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica 
autorizada (o) Chefe do Poder 
reduçãodealíquotadascontribuições,inici
andopelapatronalatéquealcanceomesmo índice dos segurados, quando 
º Ficam acrescentados ao Projeto de Lei Complementar nº 01 de 19 
de março de 2024 os seguintes artigos:
“Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, surtindo efeitos a partir de 
Parágrafoúnico.Ficamantida,atéoprazodequetrataaosartigos10e12,abas
edecálculoanteriormenteaplicada aos proventos de aposentadoria e 
pensão.” 
“Art.18.FicamrevogadososseguintesdispositivosdaLeinº1175,de10dejulh
ode2018:I - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
II - o caput, os incisos, os § 1º ao 6º, do art. 28;III 
do art. 32; 
IV- o § 1º doArt. 44
V - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;VI 
do art. 93;” 
Vale do Paraíso/RO
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Vereador 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Vereador 
 GILSON CARLOS L
 Vereador 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
de março de 2024 os seguintes artigos:
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, surtindo efeitos a partir de 1° demaio de 2025
Parágrafoúnico.Ficamantida,atéoprazodequetrataaosartigos10e12,abas
edecálculoanteriormenteaplicada aos proventos de aposentadoria e 
Art.18.FicamrevogadososseguintesdispositivosdaLeinº1175,de10dejulh
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
o caput, os incisos, os § 1º ao 6º, do art. 28;III - o caput e parágrafos 
o § 1º doArt. 44; 
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;VI 
/RO, 23 de maiode 2024. 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Vereador Vereador 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Vereador Vereador
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
Vereador Vereador 
ARILDO SENA GALVÃO 
Vereador 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
1° demaio de 2025. 
Parágrafoúnico.Ficamantida,atéoprazodequetrataaosartigos10e12,abas
edecálculoanteriormenteaplicada aos proventos de aposentadoria e 
Art.18.FicamrevogadososseguintesdispositivosdaLeinº1175,de10dejulh
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
o caput e parágrafos 
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;VI - o § 1º 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Vereadora 
ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
EMENDA MODIFICATIVA
A proposta de emenda modificativ
alguns dispositivos legais visando
aposentadoria e pensão por morte e
de novembro de 2019, cuja redação não constou algumas regras necessári
EC e a correção de numeração dos dispositivos do Projeto de Lei Complementar, bem 
como o início da vigência da Lei Complementar.
Vale do Paraíso
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Vereador 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Vereador 
 GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
 Vereador Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMPLEMENTAR Nº 01/2024 
EMENDA MODIFICATIVA
JUSTIFICATIVA 
A proposta de emenda modificativa justifica-se para 
alguns dispositivos legais visando a correção da ementa por se tratar de novas regras de 
aposentadoria e pensão por morte e a adequação a Emenda Constitucional nº 103 de 12 
de novembro de 2019, cuja redação não constou algumas regras necessári
EC e a correção de numeração dos dispositivos do Projeto de Lei Complementar, bem 
como o início da vigência da Lei Complementar.
ale do Paraíso/RO, 22 de maiode 2024. 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Vereador Vereador 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Vereador Vereador
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
Vereador Vereador
ARILDO SENA GALVÃO 
Vereador 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se para alteração de 
a correção da ementa por se tratar de novas regras de 
a adequação a Emenda Constitucional nº 103 de 12 
de novembro de 2019, cuja redação não constou algumas regras necessárias previstas na 
EC e a correção de numeração dos dispositivos do Projeto de Lei Complementar, bem 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Vereadora 
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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