PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa nº0
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Complementa nº 01/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Regula as novas regras de aposentadoria e pensão por morte do
Regime Próprio de Previdência Social
do Paraíso/RO, de acordo com a Emenda Const
12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
Art. 2º Ficam alterados o
Projeto de Lei Complementar
“Art. 3º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
III – especial, para:
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta
Lei Complementar,considera
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2o
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado
com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito) anos, se mulh
leve; ou
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMPLEMENTAR Nº 01/2024
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa nº01/2024 ao Projeto de LeiComplementar nº
Altera a ementa e dispositivos e acrescenta artigos
Projeto de Lei Complementar nº 01 de 1
2024.
ementa do Projeto de Lei Complementa nº 01/2024 passa a vigorar
Regula as novas regras de aposentadoria e pensão por morte do
Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município de Vale
do Paraíso/RO, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
Ficam alterados os arts. 3º, 5º,7º,8º, 9º, 10, 11, 12, 13,14, 15 e 16
Complementar nº 01/2024, que passam a vigorar com aseguinte redação:
.............................................................................................................
......................................................................................................................
....................................................................................................
especial, para:
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta
Lei Complementar,considera-se pessoa com deficiência aquela
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
ssegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado
com deficiência, observadas as seguintes condições:
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
nº 1/2024.
e acrescenta artigos ao
19 de março de
ementa do Projeto de Lei Complementa nº 01/2024 passa a vigorar
Regula as novas regras de aposentadoria e pensão por morte do
RPPS do Município de Vale
itucional nº 103, de
, 11, 12, 13,14, 15 e 16 do
seguinte redação:
.............................................................................................................
......................................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta
se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
ssegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
er, no caso de segurado com deficiência
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) ano
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
V- Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito da
idadeseráreduzidonaproporçãode05(cinco)anos.
§ 3º Regulamento
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo
instruções emanadas
Social - IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do
Município, e
osproventosdaaposentadoriaserãodevidosapartirdodiaseguinteaododesli
gamentodoseguradodoserviço.
§ 5º A caracterização de acidente de tra
a incapacidade seja decorrente de açãoou omissão ocorrido no horário
e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente
comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause
trabalho.
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio
municipal de previdência social IPMVPjá era portador na data de sua
posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a
incapacidadesobrevier decorrente de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada aoexercíciodas
atribuições do cargo público.
§
7ºOseguradoaposentadoporincapacidadepermanenteseráobrigado,sob
penadesuspensãodobenefício, até o l
cinco) anos,
avaliaçãopelajuntamédicadomunicípio,ouextraordinariamente,aqualq
uertempo,observadasaconveniênciaeoportunidadedo
InstitutoPróprioMunicipal dePrevidênciaSocial
§ 8º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, que as
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria
porincapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) ano
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito da
idadeseráreduzidonaproporçãode05(cinco)anos.
º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave,
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo
instruções emanadas do Instituto PróprioMunicipal de Previdência
IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do
Município, e
osproventosdaaposentadoriaserãodevidosapartirdodiaseguinteaododesli
gamentodoseguradodoserviço.
§ 5º A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando
a incapacidade seja decorrente de açãoou omissão ocorrido no horário
e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente
comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda permanente dacapacidade para o
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio
municipal de previdência social IPMVPjá era portador na data de sua
posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a
pacidadesobrevier decorrente de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada aoexercíciodas
atribuições do cargo público.
ºOseguradoaposentadoporincapacidadepermanenteseráobrigado,sob
penadesuspensãodobenefício, até o limite de idadede 65 (sessenta e
, a submeter-se ordinária e a cada dois anos
avaliaçãopelajuntamédicadomunicípio,ouextraordinariamente,aqualq
uertempo,observadasaconveniênciaeoportunidadedo
InstitutoPróprioMunicipal dePrevidênciaSocial -IPMVP.
§ 8º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, que as
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria
porincapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para o titular do cargo de professor, que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito da
do Poder Executivo definirá as deficiências grave,
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente se dará segundo
do Instituto PróprioMunicipal de Previdência
IPMVP, salvo quando reconhecida em perícia médica do
Município, e
osproventosdaaposentadoriaserãodevidosapartirdodiaseguinteaododesli
balho somente se dará quando
a incapacidade seja decorrente de açãoou omissão ocorrido no horário
e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente
comas atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
a perda permanente dacapacidade para o
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Instituto próprio
municipal de previdência social IPMVPjá era portador na data de sua
posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a
pacidadesobrevier decorrente de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada aoexercíciodas
ºOseguradoaposentadoporincapacidadepermanenteseráobrigado,sob
65 (sessenta e
cada dois anos a
avaliaçãopelajuntamédicadomunicípio,ouextraordinariamente,aqualq
IPMVP.
§ 8º Caso seja concluído pela perícia médica do Município, que as
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria
porincapacidade permanente não mais subsistem, a aposentadoria
será revertida, com o retorno do servidor àatividade, conforme art. 29
da Lei nº 24, de 1º deAbril de 1993.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanentecessada, a partir da data
do retorno estabelecida por Portaria.
§ 10. A aposentadoria concedida com a utilização de
contribuição decorrente de cargo, emprego oufunção pública, inclusive
do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do
vínculo quegerou o referido tempo de contribuição.
§ 11. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir dodia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus,
nenhum benefício previsto nesta LeiComplementar ter
a um salário-mínimo.
§ 13. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
quetratam os art
lei.
§14.Ressalvadasasaposentadoriasdecorrentesdoscargosacumuláveisnaf
ormadaConstituição,évedadaa percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto noArt. 40 da Constituição
Federal.
........................................................................................................................
“Art. 5º Para o cálculo do valor dos benefícios
desta lei complementar
todas asremunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a
queestevevinculado,correspondentesa
detodooperíodocontributivodesdeacompetência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àque
........................................................................................................................
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será revertida, com o retorno do servidor àatividade, conforme art. 29
Lei nº 24, de 1º deAbril de 1993.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanentecessada, a partir da data
do retorno estabelecida por Portaria.
§ 10. A aposentadoria concedida com a utilização de
contribuição decorrente de cargo, emprego oufunção pública, inclusive
do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do
vínculo quegerou o referido tempo de contribuição.
§ 11. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir dodia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus,
nenhum benefício previsto nesta LeiComplementar terá valor inferior
mínimo.
§ 13. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
quetratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da
§14.Ressalvadasasaposentadoriasdecorrentesdoscargosacumuláveisnaf
ormadaConstituição,évedadaa percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto noArt. 40 da Constituição
...................................................................................................................
Para o cálculo do valor dos benefícios previstos no art. 3º
desta lei complementar, será utilizada média aritmética simples de
as asremunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a
queestevevinculado,correspondentesa
detodooperíodocontributivodesdeacompetência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
........................................................................................................................
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será revertida, com o retorno do servidor àatividade, conforme art. 29
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanentecessada, a partir da data
§ 10. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego oufunção pública, inclusive
do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do
§ 11. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir dodia imediato àquele
limite de permanência no serviço.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus,
á valor inferior
§ 13. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
igos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da
§14.Ressalvadasasaposentadoriasdecorrentesdoscargosacumuláveisnaf
ormadaConstituição,évedadaa percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto noArt. 40 da Constituição
...................................................................................................................
previstos no art. 3º
, será utilizada média aritmética simples de
as asremunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a
80%
detodooperíodocontributivodesdeacompetência julho de 1994 ou desde
la competência.
........................................................................................................................
§3º .................................................................................................................
I - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou
de acidente do trabalho.
II - Para fins do dispos
ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier
Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas
Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais
limitações; doença pulmo
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou
inferiores, e artroses graves invalidantes,
III - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione direta ou indiretamente,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
IV - Equiparam
Complementar o acidente
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
da qual tenha si
V - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuito
decorrentes de força maior.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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§3º .................................................................................................................
O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou
de acidente do trabalho.
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram
ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier
Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas
Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas
limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou
inferiores, e artroses graves invalidantes,
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
da qual tenha sido vítima o segurado.
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuito
decorrentes de força maior.
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§3º .................................................................................................................
O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação
Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia
irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou
to nesta Lei Complementar, consideram-se
ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier-BoeckSchaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas
com acentuadas
nar crônica obstrutiva grave; doenças
degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
terceiro, por motivo de disputa
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
VI - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no
exercício do cargo;
VII - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviç
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacita
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do servidor.
.........................................................................................................................
“Art. 7º .........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de Maio
inciso I do caput será acrescida de 1 (um)ponto a cada ano, até atingir
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
pontos, sehomem.
§2º O servidor público municipal que tenha ingressado no ser
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
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a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no
exercício do cargo;
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacita
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
priedade do servidor.”
.........................................................................................................................
.........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de Maio de 2025, a pontuação a que se refere o
inciso I do caput será acrescida de 1 (um)ponto a cada ano, até atingir
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
pontos, sehomem.
O servidor público municipal que tenha ingressado no ser
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
s de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
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a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário
o relacionado ao
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
.........................................................................................................................
.........................................................................................................
........................................................................................................................
de 2025, a pontuação a que se refere o
inciso I do caput será acrescida de 1 (um)ponto a cada ano, até atingir
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar se voluntariamente quando
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
em que se der a aposentadoria; e
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
§ 3º A partir de 1º
inciso I do caput
e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos,
se homem.
§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se
§ 2º.
§ 6º Para o titular do cargo de professor, que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do
tempo
decontribuiçãoest
nco)anos,eosomatóriodepontos de que trata o inciso I, incluídas as
frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
(um) ponto a cada ano, atéatingiro limite de 95(noventa e cinco)
pontos,se mulher, e de 100(cem) pontos, se homem.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo serão apurados pelamédia aritmética simples de
todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidoraos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo
corresponder a
operíodocontributivodesdeacompetênciajulhode1994oudesdeadoinício
dacontribuição,seposte
corresponderá
I -
àtotalidadedaremuneraçãodoservidorpúbliconocargoefetivoemquesed
eraaposentadoria,observado o disposto no § 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargoefetivo até 31
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 daConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o
caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos,
§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do
§ 6º Para o titular do cargo de professor, que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do
decontribuiçãoestabelecidonoincisoIIseráreduzidonaproporçãode05(ci
nco)anos,eosomatóriodepontos de que trata o inciso I, incluídas as
frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de maio
(um) ponto a cada ano, atéatingiro limite de 95(noventa e cinco)
pontos,se mulher, e de 100(cem) pontos, se homem.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo serão apurados pelamédia aritmética simples de
as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidoraos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo
corresponder a 80% para calculo de todo
operíodocontributivodesdeacompetênciajulhode1994oudesdeadoinício
dacontribuição,seposterior,eo valor do benefício de aposentadoria
corresponderá:
àtotalidadedaremuneraçãodoservidorpúbliconocargoefetivoemquesed
eraaposentadoria,observado o disposto no § 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargoefetivo até 31
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 daConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos
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de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos,
§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
referem o inciso V do caput e o
§ 6º Para o titular do cargo de professor, que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito do
abelecidonoincisoIIseráreduzidonaproporçãode05(ci
nco)anos,eosomatóriodepontos de que trata o inciso I, incluídas as
frações, será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa)pontos, se
maio de 2025, 1
(um) ponto a cada ano, atéatingiro limite de 95(noventa e cinco)
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo serão apurados pelamédia aritmética simples de
as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidoraos regimes de previdência a que esteve vinculado, devendo
para calculo de todo
operíodocontributivodesdeacompetênciajulhode1994oudesdeadoinício
rior,eo valor do benefício de aposentadoria
àtotalidadedaremuneraçãodoservidorpúbliconocargoefetivoemquesed
eraaposentadoria,observado o disposto no § 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargoefetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 daConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, ou, para os titulares do ca
trata o § 4º, 57 (cinquentae sete) anos de idade,se mulher, e 60
(sessenta)anos de idade, se homem;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos
salários de contribuição ou das remuneraçõesadotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, de todo o período
contributivo desde acompetência julho de 1994 ou, se posterior, desde
o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (v
de contribuição, até olimite de 80 § do montante do salário de
contribuição.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores
aovaloraqueserefereo§2ºdoart.201daConstituiçãoFederaleserãoreaj
adosnamesmadataenamesma proporção em que se der o reajuste dos
servidores em atividade.
........................................................................................................................
“Art. 8º O servidor público municipal que
público em cargo efetivo até a data deentrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouassociaçãodes
sesagentes,mediant
remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional
ouocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e de 15 (quinze) anos
no cargo efetivo
aposentar-sequando o total da soma resultante da sua idade e do
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposiçãoforem,
respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15
(quinze) anos de efetiva
exposição;II -
pontos e 20 (vinte) anos de efetiva
exposição; e
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de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que
trata o § 4º, 57 (cinquentae sete) anos de idade,se mulher, e 60
(sessenta)anos de idade, se homem;
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos
salários de contribuição ou das remuneraçõesadotados como base para
tribuições, atualizados monetariamente, de todo o período
contributivo desde acompetência julho de 1994 ou, se posterior, desde
o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (v
de contribuição, até olimite de 80 § do montante do salário de
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores
aovaloraqueserefereo§2ºdoart.201daConstituiçãoFederaleserãoreaj
adosnamesmadataenamesma proporção em que se der o reajuste dos
servidores em atividade.”
........................................................................................................................
Art. 8º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data deentrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouassociaçãodes
sesagentes,medianterecebimento do respectivo adicional na
remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional
ouocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e de 15 (quinze) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão
sequando o total da soma resultante da sua idade e do
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposiçãoforem,
respectivamente, de:
66 (sessenta e seis) pontos e 15
(quinze) anos de efetiva
76 (setenta e seis)
pontos e 20 (vinte) anos de efetiva
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rgo de professor de que
trata o § 4º, 57 (cinquentae sete) anos de idade,se mulher, e 60
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos
salários de contribuição ou das remuneraçõesadotados como base para
tribuições, atualizados monetariamente, de todo o período
contributivo desde acompetência julho de 1994 ou, se posterior, desde
o início da contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição, até olimite de 80 § do montante do salário de
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores
aovaloraqueserefereo§2ºdoart.201daConstituiçãoFederaleserãoreajust
adosnamesmadataenamesma proporção em que se der o reajuste dos
........................................................................................................................
tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data deentrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouassociaçãodes
erecebimento do respectivo adicional na
remuneração, vedada a caracterização por categoria profissional
ouocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e de 15 (quinze) anos
em que for concedida a aposentadoria, poderão
sequando o total da soma resultante da sua idade e do
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposiçãoforem,
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à
100% da média da média
caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois)
pontospercentuais para cada ano de c
de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo servidor, perante o InstitutoPróprio Municipal de Previdência
Social - IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não
nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o períodomínimo fixado.
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos
químicos,físicos,biológicosouasso
àintegridadefísica,peloperíodoequivalente ao exigido para a concessão
do benefício.
§ 5º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes
nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Perfil Profissiográfico Previdenciário
II - LaudoTécnicode CondiçõesAmbientaisdoTrabalho
documento equivalente,expedido
pormédicodotrabalhoouengenheirodesegurançadotrabalho,e;
III -Parecerconclusivodaperíciamédica,em relação ao enquadramento
por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício
de atribuições com efetiva exposição
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouaassociaçãod
essesagentes,seráderesponsabilidade de Perícia Médica a ser realizada
pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dosseguintes
procedimentos:
I - análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a
agentes prejudiciais à saúde, laudotécnico ou demais
ambientais referidas no inciso § 5º;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
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86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a quese refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à
100% da média da médiaaritmética definida na forma prevista no
caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois)
pontospercentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo servidor, perante o InstitutoPróprio Municipal de Previdência
IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não
nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o períodomínimo fixado.
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos
químicos,físicos,biológicosouassociaçãodeagentesprejudiciaisàsaúdeou
àintegridadefísica,peloperíodoequivalente ao exigido para a concessão
§ 5º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes
nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
LaudoTécnicode CondiçõesAmbientaisdoTrabalho
documento equivalente,expedido
pormédicodotrabalhoouengenheirodesegurançadotrabalho,e;
Parecerconclusivodaperíciamédica,em relação ao enquadramento
por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício
de atribuições com efetiva exposição
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouaassociaçãod
es,seráderesponsabilidade de Perícia Médica a ser realizada
pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dosseguintes
procedimentos:
análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a
agentes prejudiciais à saúde, laudotécnico ou demais demonstrações
ambientais referidas no inciso § 5º;
a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
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86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá à
aritmética definida na forma prevista no
caput e no § 1º do art. 5º, com acréscimo de 02 (dois)
ontribuição que exceder o tempo
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo servidor, perante o InstitutoPróprio Municipal de Previdência
IPMVP, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
§ 4º O servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos
ciaçãodeagentesprejudiciaisàsaúdeou
àintegridadefísica,peloperíodoequivalente ao exigido para a concessão
§ 5º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes
nocivos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
LaudoTécnicode CondiçõesAmbientaisdoTrabalho - LTCAT,ou
documento equivalente,expedido
pormédicodotrabalhoouengenheirodesegurançadotrabalho,e;
Parecerconclusivodaperíciamédica,em relação ao enquadramento
por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do § 6º.
§ 6º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício
de atribuições com efetiva exposição
aagentesquímicos,físicosebiológicosprejudiciaisàsaúde,ouaassociaçãod
es,seráderesponsabilidade de Perícia Médica a ser realizada
pela Junta Médica do Município, mediante a adoção dosseguintes
análise dos documentos de comprovação de efetiva exposição a
demonstrações
a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
rerratificação das informações contidas nasdemonstrações ambientais
constantes; e
III- emissão de parecer médico
enquadramento por efetiva exposição aagentes prejudiciais à saúde,
indicando a codificação contida na legislação específica e o
correspondenteperíodo de atividade.
§7ºOservidorpoderácomprovarotrabalhoexpostoaosagentesnoviçosdes
critonocaputquandoincont
mediante reconhecimento pretérito pela Administração erespectivo
pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito
nos incisos I a III.
.............................................................
Art. 9º O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado
ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor des
Constitucional poderá aposentar
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se
de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo c
simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as
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rerratificação das informações contidas nasdemonstrações ambientais
emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descreven
enquadramento por efetiva exposição aagentes prejudiciais à saúde,
indicando a codificação contida na legislação específica e o
correspondenteperíodo de atividade.
§7ºOservidorpoderácomprovarotrabalhoexpostoaosagentesnoviçosdes
critonocaputquandoincontroverso o fato de exercício da atividade
mediante reconhecimento pretérito pela Administração erespectivo
pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito
nos incisos I a III.”
........................................................................................................................
Art. 9º O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado
ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor des
Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética
simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as
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rerratificação das informações contidas nasdemonstrações ambientais
pericial conclusivo, descrevendo o
enquadramento por efetiva exposição aagentes prejudiciais à saúde,
indicando a codificação contida na legislação específica e o
§7ºOservidorpoderácomprovarotrabalhoexpostoaosagentesnoviçosdes
roverso o fato de exercício da atividade
mediante reconhecimento pretérito pela Administração erespectivo
pagamento de adicional de insalubridade durante o período descrito
...........................................................
Art. 9º O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado
ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda
se voluntariamente quando
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
orresponderá a integralidade da média aritmética
simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a
opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201
da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social.
..............................................................
“Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aosrespectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os
requisitosparaobtençãodestesbenefíciosantesdadatadevigênciadestaLei
Complementar,observadososcritériosda legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
ou dapensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos
ao servidor a que se refere o caput e
aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãocalculadosereajust
adosdeacordocomalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososre
quisitosnelaestabelecidosparaaconcessãodestesbenefício
....................................................................................................................
“Art. 11. O servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que
tenhacumprido,ouvieracumprir,osrequisitosp
ria,farájusaumabonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribui
çãoprevidenciária,atécompletaraidadeparaaposentadoriacompulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata
o caput é de responsabilidade domuni
atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção
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contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
utivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a
opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201
da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social.”
........................................................................................................................
Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aosrespectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
requisitosparaobtençãodestesbenefíciosantesdadatadevigênciadestaLei
Complementar,observadososcritériosda legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
ou dapensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor a que se refere o caput e
aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãocalculadosereajust
adosdeacordocomalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososre
quisitosnelaestabelecidosparaaconcessãodestesbenefícios.
....................................................................................................................
Art. 11. O servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que
tenhacumprido,ouvieracumprir,osrequisitosparaaposentadoriavoluntá
ria,farájusaumabonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribui
çãoprevidenciária,atécompletaraidadeparaaposentadoriacompulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata
o caput é de responsabilidade domunicípio e será devido a partir do
atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção
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contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
utivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a
opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201
da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para
..........................................................
Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aosrespectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
requisitosparaobtençãodestesbenefíciosantesdadatadevigênciadestaLei
Complementar,observadososcritériosda legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor a que se refere o caput e
aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãocalculadosereajust
adosdeacordocomalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososre
s.”
....................................................................................................................
Art. 11. O servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que
araaposentadoriavoluntá
ria,farájusaumabonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribui
çãoprevidenciária,atécompletaraidadeparaaposentadoriacompulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata
cípio e será devido a partir do
atesto do cumprimento dos requisitos pelo RPPS para obtenção
dobenefício, mediante opção expressa pela permanência em
atividade.”
“Art. 12. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
incidirá sobre o valor dos
supere o valor do salário
“Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fielcumprimento.
“Art. 14. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de jul
passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 44-...............................................................................
II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze porcento), calculada
da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salário
mínimonacional."
“Art.15. Oart. 105da Lei nº1175, de10 de julhode 2018,passa a
vigorarcom aseguinte redação:
“Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente
o trabalho e o dependente inválido, até olimite de idade para
aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter
competente, sem prejuízo, a critério da Administração, deavalia
qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto
próprio de previdência socialIPMVP de Vale do Paraíso.”
“Art. 16. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica
autorizada (o) Chefe do Poder
ExecutivoMunicipalprocedera
andopelapatronalatéquealcanceomesmo índice dos segurados, quando
poderá haver a redução simultânea.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Projeto de Lei Complementar n
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
dobenefício, mediante opção expressa pela permanência em
Art. 12. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
incidirá sobre o valor dos proventos deaposentadoria e de pensões que
supere o valor do salário-mínimo.”
Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fielcumprimento.”
Art. 14. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de jul
passa a vigorar com a seguinteredação:
...............................................................................
II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze porcento), calculada
da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salário
mínimonacional."
Art.15. Oart. 105da Lei nº1175, de10 de julhode 2018,passa a
vigorarcom aseguinte redação:
“Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente
o trabalho e o dependente inválido, até olimite de idade para
aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-seanualmente a exame médico a cargo de órgão
competente, sem prejuízo, a critério da Administração, deavalia
qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto
próprio de previdência socialIPMVP de Vale do Paraíso.”
Art. 16. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica
autorizada (o) Chefe do Poder
ExecutivoMunicipalprocederareduçãodealíquotadascontribuições,inici
andopelapatronalatéquealcanceomesmo índice dos segurados, quando
poderá haver a redução simultânea.”
º Ficam acrescentados ao Projeto de Lei Complementar n
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
dobenefício, mediante opção expressa pela permanência em
Art. 12. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
proventos deaposentadoria e de pensões que
Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Art. 14. O incisos II do Art. 44 da Lei nº 1175, de 10 de julho de 2018,
II. De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze porcento), calculada sobre o valor
da parcela dos proventos e das pensões que supere o valor do salárioArt.15. Oart. 105da Lei nº1175, de10 de julhode 2018,passa a
“Art. 105. O segurado aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho e o dependente inválido, até olimite de idade para
aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do
seanualmente a exame médico a cargo de órgão
competente, sem prejuízo, a critério da Administração, deavaliação a
qualquer tempo, seja pela perícia médica do Município, do instituto
próprio de previdência socialIPMVP de Vale do Paraíso.”
Art. 16. Advindo situação superavitária da condição atuarial, fica
autorizada (o) Chefe do Poder
reduçãodealíquotadascontribuições,inici
andopelapatronalatéquealcanceomesmo índice dos segurados, quando
º Ficam acrescentados ao Projeto de Lei Complementar nº 01 de 19
de março de 2024 os seguintes artigos:
“Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de
Parágrafoúnico.Ficamantida,atéoprazodequetrataaosartigos10e12,abas
edecálculoanteriormenteaplicada aos proventos de aposentadoria e
pensão.”
“Art.18.FicamrevogadososseguintesdispositivosdaLeinº1175,de10dejulh
ode2018:I - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
II - o caput, os incisos, os § 1º ao 6º, do art. 28;III
do art. 32;
IV- o § 1º doArt. 44
V - o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;VI
do art. 93;”
Vale do Paraíso/RO
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Vereador
GILSON CARLOS L
Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
de março de 2024 os seguintes artigos:
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1° demaio de 2025
Parágrafoúnico.Ficamantida,atéoprazodequetrataaosartigos10e12,abas
edecálculoanteriormenteaplicada aos proventos de aposentadoria e
Art.18.FicamrevogadososseguintesdispositivosdaLeinº1175,de10dejulh
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
o caput, os incisos, os § 1º ao 6º, do art. 28;III - o caput e parágrafos
o § 1º doArt. 44;
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;VI
/RO, 23 de maiode 2024.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO FABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereador Vereador
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
Vereador Vereador
ARILDO SENA GALVÃO
Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
1° demaio de 2025.
Parágrafoúnico.Ficamantida,atéoprazodequetrataaosartigos10e12,abas
edecálculoanteriormenteaplicada aos proventos de aposentadoria e
Art.18.FicamrevogadososseguintesdispositivosdaLeinº1175,de10dejulh
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 12, 13 e 14;
o caput e parágrafos
o caput, incisos, parágrafos e alíneas dos arts. 90, 91 e 92;VI - o § 1º
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereadora
ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
EMENDA MODIFICATIVA
A proposta de emenda modificativ
alguns dispositivos legais visando
aposentadoria e pensão por morte e
de novembro de 2019, cuja redação não constou algumas regras necessári
EC e a correção de numeração dos dispositivos do Projeto de Lei Complementar, bem
como o início da vigência da Lei Complementar.
Vale do Paraíso
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Vereador
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
Vereador Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMPLEMENTAR Nº 01/2024
EMENDA MODIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda modificativa justifica-se para
alguns dispositivos legais visando a correção da ementa por se tratar de novas regras de
aposentadoria e pensão por morte e a adequação a Emenda Constitucional nº 103 de 12
de novembro de 2019, cuja redação não constou algumas regras necessári
EC e a correção de numeração dos dispositivos do Projeto de Lei Complementar, bem
como o início da vigência da Lei Complementar.
ale do Paraíso/RO, 22 de maiode 2024.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO FABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereador Vereador
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
Vereador Vereador
ARILDO SENA GALVÃO
Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se para alteração de
a correção da ementa por se tratar de novas regras de
a adequação a Emenda Constitucional nº 103 de 12
de novembro de 2019, cuja redação não constou algumas regras necessárias previstas na
EC e a correção de numeração dos dispositivos do Projeto de Lei Complementar, bem
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereadora
GILSON CARLOS LUIZ ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO