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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 16/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº
“Dispõe sobre a prorrogação da Licença
contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para
exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública
Municipal.”
Conforme disposto no
Federal a licença-maternidade é um direito social
públicas por força do disposto no Artigo
O Decreto n
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabeleceu
os critérios de adesão ao referido Programa nos
que serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante
e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da
autárquica e fundacional.
No âmbito
licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos,
bem como nomeadas para exercer cargos comissionados e reg
conforme disposto no art., 1º e seguintes.
A prorrogação da licença será concedida também no caso de
nascimento prematuro ou natimorto e aborto, conforme art. 2º e conforme
previsto no art. 3º, nos casos de adoção ou guarda para fins de adoç
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.464/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº
Dispõe sobre a prorrogação da Licença-maternidade às
contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para
exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública
Conforme disposto no Artigo 7º, inciso XVIII da
maternidade é um direito social que se aplica às servidoras
disposto no Artigo 39, § 3º, da CF.
O Decreto nº 6.690/2008do Governo Federal,
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabeleceu
os de adesão ao referido Programa nos termos do art. 2ºao dispor
erão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante
e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
o âmbito municipal o projeto de lei prevêa prorrogação da
licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos,
bem como nomeadas para exercer cargos comissionados e reg
conforme disposto no art., 1º e seguintes.
A prorrogação da licença será concedida também no caso de
nascimento prematuro ou natimorto e aborto, conforme art. 2º e conforme
nos casos de adoção ou guarda para fins de adoç
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.464/2024que
maternidade às gestantes,
contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para
exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública
da Constituição
se aplica às servidoras
/2008do Governo Federal, que instituiu o
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabeleceu
termos do art. 2ºao dispor
erão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante
e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos
Administração Pública federal direta,
projeto de lei prevêa prorrogação da
licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos,
bem como nomeadas para exercer cargos comissionados e regidos pela CLT,
A prorrogação da licença será concedida também no caso de
nascimento prematuro ou natimorto e aborto, conforme art. 2º e conforme
nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção.
Portanto, tratando
aos requisitos legais pertinentes,
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende
aos requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 23 de maiode 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se de matéria constitucional e que atende
sua aprovação.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
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