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materia nº 16/2024

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.464/2024que “Dispõe sobre a prorrogação da Licença-maternidade às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública Municipal.”
native_id2301

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T12:17:08.136859-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 16/2024 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 
“Dispõe sobre a prorrogação da Licença
contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para 
exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública 
Municipal.” 
Conforme disposto no 
Federal a licença-maternidade é um direito social 
públicas por força do disposto no Artigo
O Decreto n
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabeleceu 
os critérios de adesão ao referido Programa nos 
que serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante 
e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos 
órgãos e entidades integrantes da 
autárquica e fundacional.
No âmbito 
licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos, 
bem como nomeadas para exercer cargos comissionados e reg
conforme disposto no art., 1º e seguintes.
A prorrogação da licença será concedida também no caso de 
nascimento prematuro ou natimorto e aborto, conforme art. 2º e conforme 
previsto no art. 3º, nos casos de adoção ou guarda para fins de adoç
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.464/2024 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 
Dispõe sobre a prorrogação da Licença-maternidade às 
contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para 
exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública 
Conforme disposto no Artigo 7º, inciso XVIII da
maternidade é um direito social que se aplica às servidoras 
disposto no Artigo 39, § 3º, da CF. 
O Decreto nº 6.690/2008do Governo Federal, 
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabeleceu 
os de adesão ao referido Programa nos termos do art. 2ºao dispor 
erão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante 
e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos 
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, 
autárquica e fundacional.
o âmbito municipal o projeto de lei prevêa prorrogação da 
licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos, 
bem como nomeadas para exercer cargos comissionados e reg
conforme disposto no art., 1º e seguintes.
A prorrogação da licença será concedida também no caso de 
nascimento prematuro ou natimorto e aborto, conforme art. 2º e conforme 
nos casos de adoção ou guarda para fins de adoç
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.464/2024que 
maternidade às gestantes, 
contratadas para ocupar empregos públicos, bem como nomeadas para 
exercer caros comissionados e regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, por 60 (sessenta) dias, no âmbito da Administração Pública 
da Constituição 
se aplica às servidoras 
/2008do Governo Federal, que instituiu o 
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabeleceu 
termos do art. 2ºao dispor 
erão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante 
e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos 
Administração Pública federal direta, 
projeto de lei prevêa prorrogação da 
licença concedida às gestantes, contratadas para ocupar empregos públicos, 
bem como nomeadas para exercer cargos comissionados e regidos pela CLT, 
A prorrogação da licença será concedida também no caso de 
nascimento prematuro ou natimorto e aborto, conforme art. 2º e conforme 
nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção. 
Portanto, tratando
aos requisitos legais pertinentes, 
Vale do Paraíso/RO., 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende 
aos requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 23 de maiode 2024. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se de matéria constitucional e que atende 
sua aprovação.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro

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