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materia nº 18/2024

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 que “Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências”.
native_id2303

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T12:17:08.165735-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 18/2024 
REF.: PROJETO DE LEI 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei 
01/2024 que “Dispõe sobre o Regime Próprio de 
Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências
Com as diversas mudanças no regime de previdência previstas 
na Emenda Constitucional nº 103/
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos deste Município.
Entre estas
transição, a idade mínima para se obter a aposentadoria, no caso do servidor 
público efetivo, assegurado 
no caso de incapacidade.
O art. 3º do projeto de LC prevê esta alteração e demais regras 
gerais de aposentadoria.
As regras de transição estão estabelecidas no art. 7º, para os 
servidores efetivos que tenham ingressados no serviço público até a entrada 
em vigor da nova lei, quando preencher os requisitos previstos no inciso I a IV.
O art. 10 prevê a contribuição ordinária dos aposentados e 
pensionistas, que incidirá sobre o valor dos proventos de 
pensões que supere o valor do salário mínimo. 
Esta regra
nº 41/2003, quando a previdência do servidor público passou a ter
contributivo e solidário, sendo os 
aqueles que deveriam pagar contribuição previdenciária
pela Emenda Constitucional nº
Consta ainda do projeto a cobertura do déficit atuarial quando 
apurado, de acordo com 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei Complementar 
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências”. 
Com as diversas mudanças no regime de previdência previstas 
Emenda Constitucional nº 103/2019 há a necessidade de 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos deste Município.
ntre estas mudanças, necessário prever as novas regras de 
idade mínima para se obter a aposentadoria, no caso do servidor 
assegurado do RPPS, e a previsão da aposentadoria especial, 
no caso de incapacidade.
O art. 3º do projeto de LC prevê esta alteração e demais regras 
gerais de aposentadoria.
As regras de transição estão estabelecidas no art. 7º, para os 
s que tenham ingressados no serviço público até a entrada 
em vigor da nova lei, quando preencher os requisitos previstos no inciso I a IV.
O art. 10 prevê a contribuição ordinária dos aposentados e 
pensionistas, que incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de 
pensões que supere o valor do salário mínimo. 
regra foi instituída pela Emenda Constitucional 
003, quando a previdência do servidor público passou a ter
, sendo os aposentados e pensionistas incluídos entre 
aqueles que deveriam pagar contribuição previdenciária, regra esta mantida 
Emenda Constitucional nº 103, promulgada no ano de 2019.
Consta ainda do projeto a cobertura do déficit atuarial quando 
cordo com o art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 1º
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
Complementar nº 
Previdência Social do 
Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 
Com as diversas mudanças no regime de previdência previstas 
essidade de aplica-las no 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos deste Município.
necessário prever as novas regras de 
idade mínima para se obter a aposentadoria, no caso do servidor 
e a previsão da aposentadoria especial, 
O art. 3º do projeto de LC prevê esta alteração e demais regras 
As regras de transição estão estabelecidas no art. 7º, para os 
s que tenham ingressados no serviço público até a entrada 
em vigor da nova lei, quando preencher os requisitos previstos no inciso I a IV.
O art. 10 prevê a contribuição ordinária dos aposentados e 
aposentadoria e de 
Emenda Constitucional 
003, quando a previdência do servidor público passou a ter caráter 
aposentados e pensionistas incluídos entre 
, regra esta mantida 
103, promulgada no ano de 2019.
Consta ainda do projeto a cobertura do déficit atuarial quando 
Constituição Federal os parágrafos 1º-A 
e 1º-B, ao dispor que q
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de 
aposentadoria e de pensões que 
insuficiência da medida prevista no § 1º
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos 
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pens
O RPPS dos servidores deste Município está com um déficit 
atuarial elevado, e vem sendo amortizado todos os anos por meio de 
aprovação de plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do 
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/R
diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, e demais normas 
correlatas, o que mostra a necessidade de reforma na previdência dos 
servidores públicos municipais para se evitar um agravamento maior, 
justificando a proposição.
A Emenda proposta adequa o Projeto de Lei Complementar a 
Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aprovada.
Portanto, tratando
aos requisitos legais pertinentes, 
Vale do Paraíso/RO., 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária 
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de 
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo e, d
insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos 
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
RPPS dos servidores deste Município está com um déficit 
atuarial elevado, e vem sendo amortizado todos os anos por meio de 
aprovação de plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do 
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme 
diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, e demais normas 
correlatas, o que mostra a necessidade de reforma na previdência dos 
servidores públicos municipais para se evitar um agravamento maior, 
justificando a proposição.
menda proposta adequa o Projeto de Lei Complementar a 
Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aprovada.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende 
aos requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 23 de maiode 2024. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
atuarial, a contribuição ordinária 
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de 
e, demonstrada a 
déficit atuarial, é 
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos 
ionistas.
RPPS dos servidores deste Município está com um déficit 
atuarial elevado, e vem sendo amortizado todos os anos por meio de 
aprovação de plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do 
IPMVP, conforme 
diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, e demais normas 
correlatas, o que mostra a necessidade de reforma na previdência dos 
servidores públicos municipais para se evitar um agravamento maior, 
menda proposta adequa o Projeto de Lei Complementar a 
se de matéria constitucional e que atende 
sua aprovação.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro

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