Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 18/2024
REF.: PROJETO DE LEI
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei
01/2024 que “Dispõe sobre o Regime Próprio de
Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências
Com as diversas mudanças no regime de previdência previstas
na Emenda Constitucional nº 103/
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos deste Município.
Entre estas
transição, a idade mínima para se obter a aposentadoria, no caso do servidor
público efetivo, assegurado
no caso de incapacidade.
O art. 3º do projeto de LC prevê esta alteração e demais regras
gerais de aposentadoria.
As regras de transição estão estabelecidas no art. 7º, para os
servidores efetivos que tenham ingressados no serviço público até a entrada
em vigor da nova lei, quando preencher os requisitos previstos no inciso I a IV.
O art. 10 prevê a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas, que incidirá sobre o valor dos proventos de
pensões que supere o valor do salário mínimo.
Esta regra
nº 41/2003, quando a previdência do servidor público passou a ter
contributivo e solidário, sendo os
aqueles que deveriam pagar contribuição previdenciária
pela Emenda Constitucional nº
Consta ainda do projeto a cobertura do déficit atuarial quando
apurado, de acordo com
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei Complementar
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências”.
Com as diversas mudanças no regime de previdência previstas
Emenda Constitucional nº 103/2019 há a necessidade de
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos deste Município.
ntre estas mudanças, necessário prever as novas regras de
idade mínima para se obter a aposentadoria, no caso do servidor
assegurado do RPPS, e a previsão da aposentadoria especial,
no caso de incapacidade.
O art. 3º do projeto de LC prevê esta alteração e demais regras
gerais de aposentadoria.
As regras de transição estão estabelecidas no art. 7º, para os
s que tenham ingressados no serviço público até a entrada
em vigor da nova lei, quando preencher os requisitos previstos no inciso I a IV.
O art. 10 prevê a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas, que incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o valor do salário mínimo.
regra foi instituída pela Emenda Constitucional
003, quando a previdência do servidor público passou a ter
, sendo os aposentados e pensionistas incluídos entre
aqueles que deveriam pagar contribuição previdenciária, regra esta mantida
Emenda Constitucional nº 103, promulgada no ano de 2019.
Consta ainda do projeto a cobertura do déficit atuarial quando
cordo com o art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 1º
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Complementar nº
Previdência Social do
Município de Vale do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº
Com as diversas mudanças no regime de previdência previstas
essidade de aplica-las no
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos deste Município.
necessário prever as novas regras de
idade mínima para se obter a aposentadoria, no caso do servidor
e a previsão da aposentadoria especial,
O art. 3º do projeto de LC prevê esta alteração e demais regras
As regras de transição estão estabelecidas no art. 7º, para os
s que tenham ingressados no serviço público até a entrada
em vigor da nova lei, quando preencher os requisitos previstos no inciso I a IV.
O art. 10 prevê a contribuição ordinária dos aposentados e
aposentadoria e de
Emenda Constitucional
003, quando a previdência do servidor público passou a ter caráter
aposentados e pensionistas incluídos entre
, regra esta mantida
103, promulgada no ano de 2019.
Consta ainda do projeto a cobertura do déficit atuarial quando
Constituição Federal os parágrafos 1º-A
e 1º-B, ao dispor que q
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que
insuficiência da medida prevista no § 1º
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pens
O RPPS dos servidores deste Município está com um déficit
atuarial elevado, e vem sendo amortizado todos os anos por meio de
aprovação de plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/R
diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, e demais normas
correlatas, o que mostra a necessidade de reforma na previdência dos
servidores públicos municipais para se evitar um agravamento maior,
justificando a proposição.
A Emenda proposta adequa o Projeto de Lei Complementar a
Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aprovada.
Portanto, tratando
aos requisitos legais pertinentes,
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo e, d
insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
RPPS dos servidores deste Município está com um déficit
atuarial elevado, e vem sendo amortizado todos os anos por meio de
aprovação de plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme
diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, e demais normas
correlatas, o que mostra a necessidade de reforma na previdência dos
servidores públicos municipais para se evitar um agravamento maior,
justificando a proposição.
menda proposta adequa o Projeto de Lei Complementar a
Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aprovada.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende
aos requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 23 de maiode 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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atuarial, a contribuição ordinária
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de
e, demonstrada a
déficit atuarial, é
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
ionistas.
RPPS dos servidores deste Município está com um déficit
atuarial elevado, e vem sendo amortizado todos os anos por meio de
aprovação de plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do
IPMVP, conforme
diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, e demais normas
correlatas, o que mostra a necessidade de reforma na previdência dos
servidores públicos municipais para se evitar um agravamento maior,
menda proposta adequa o Projeto de Lei Complementar a
se de matéria constitucional e que atende
sua aprovação.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro