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materia nº 2468/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2468 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-07-03T12:05:50.481974-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0
2024-07-03T11:51:05.985689-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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Projeto de Lei 2468 de 03/06/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 491352 e CRC: 9E922E80). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2468 DE 28 DE MAIO DE 2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VALE DO
PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Vale do Paraíso, designado pela
sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e
ao ensino no âmbito municipal, de acordo com os princípios previstos na Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Legislação Municipal em
vigor.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo 3º desta Lei e nomeados pela Prefeita.
§ 1° É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de Secretário do Município ou
diretor de Autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato
legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes efetivos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer -
SEMECE, sendo (01) um professor, (01) um técnico especializado em educação, 01 (um) servidor da
unidade de atendimento educacional especializado, 01 técnico educacional de apoio administrativo;
II - 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Executivo;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados e frequentes em escolas do Município;
IV - 01 (um) representante de entidades representativas do atendimento em educação especial no Município,
sendo que na falta deste pode ser um representante de entidade da sociedade civil organizada que dentre os
seus objetivos tenha atendimento um direito social;
§ 1º Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis deverão promover a
indicação dos respectivos suplentes.
§ 2º O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo.
§ 3º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Vale do Paraíso.
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Art. 5º A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e
homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação em reunião designada para este fim, mediante a
aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
Art. 6º No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição
do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples
dos votos e vice-presidente o segundo mais votado.
§ 1º Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário do Conselho, sendo declarado eleito
o conselheiro que obtiver maioria simples de votos.
§ 2° A diretoria do Conselho Municipal de Educação será de livre escolha dos membros, para mandato de 02
(dois) anos.
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandatos de 04 anos, podendo ser reconduzidos
por mais 04 (quatro) anos, empossados pelo Chefe do Executivo.
§ 4° As entidades poderão reconduzir um de seus representantes.
§ 5° Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só poderão ser substituídos, após o término de seu
mandato, salvo a renúncia dos mesmos.
§ 6° O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar injustificadamente a quatro reuniões
consecutivas ou dez alternadas, perderá o mandato devendo o órgão, enviar novo representante ou
conselheiro suplente para assumir a titularidade.
§ 7° Os conselheiros terão direito a diária de viagem quando convocados a trabalho do CME fora do
domicílio, para custeio de alimentação, locomoção e estada, conforme o caso.
§ 8° É considerado de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu
exercício terá prioridade sobre quaisquer cargo ou função pública ou privada.
§ 9° O conselheiro presidente, sendo servidor público municipal com carga horária de 20 ou 25 de trabalho
semanal, terá carga horária exclusiva para a dedicação aos trabalhos do Conselho Municipal de Educação,
sendo servidor municipal com carga horária semanal de 40, terá 50% de sua carga horária destinada aos
trabalhos no Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice-presidente e secretário do CME deve
ser feita através de Decreto pela Prefeita Municipal após eleição da diretoria.
Art. 8º A função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerado, e o seu exercício tem
prioridade sobre o de outra função pública ou privada.
Art. 9°. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
II - subsidiar a revisão e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
III zelar, incentivar e propor medidas ao aprimoramento da qualidade de ensino no Município, respeitando a
legislação vigente;
IV - manifestar-se sobre questões que abranjam o ensino infantil, fundamental e especial;
V - assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas
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para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil,
fundamental e especial;
VI propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
VII - emitir pareceres, por inciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de
Educação, sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais;
b) questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre o ensino
infantil, fundamental e especial;
VIII designar membros para interagir comissões criadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de
problemas educacionais de qualquer natureza;
IX - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de
estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do Município, com base na
Lei de Diretrizes e Base da Educação;
X - emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das unidades de ensino que ministram a
educação básica, infantil e especial no Município, bem como para validar estudos;
XI - aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
XII - baixar normas observando o disposto no artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.394/96, relativas à frequência
do aluno;
XIII - manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os
demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos;
XIV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a
divulgação ou execução dos planos e programas educacionais;
XV - sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão e melhoria;
XVI interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral, promover fóruns que tratem de
políticas educacionais do Município, agindo sempre pelo aprimoramento da Educação em todos os níveis.
Parágrafo único. Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão, ainda, ao Conselho Municipal de
Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da
legislação federal pertinente.
Art. 10. O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da posse dos primeiros conselheiros.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões ordinárias e extraordinárias em conformidade
com o disposto em seu regimento interno.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação de Vale do Paraíso poderá reunir-se nas dependências da
Secretaria Municipal de Educação, nas dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente
agendado.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos
humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
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Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar seu Plano de Trabalho Anual PAT, para
assegurar no orçamento do município os recursos destinados a sua manutenção, observando os limites
disponíveis.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer - SEMECE, suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 04/06/2024 às 11:22, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 491352 e o código verificador 9E922E80.
Docto ID: 491352 v1

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