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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 19/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator
A matéria ver
Dívida em favor da Empresa Uni Telecom Ltda. e dá
O reconhecimento da dívida junto a empresa
fundamenta-seno processo
conforme art. 1º e na nota fiscal anexa ao
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o
que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar co
e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológic
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de dívidas pelo Poder
Executivo Municipal, justifica
administrativo, podendo ser feito nos termos acima citados.
Portanto,
requisitos legais pertinentes,
Vale do Paraíso
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.469/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.469/2024
m favor da Empresa Uni Telecom Ltda. e dá outras providências”.
O reconhecimento da dívida junto a empresa UNI TECECOM LTDA
seno processo administrativo nº 1-758/2022, no contrato nº 1
conforme art. 1º e na nota fiscal anexa ao projeto de lei.
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o reconhecimento de dívida ao dispor
s despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida
e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de dívidas pelo Poder
justifica-se, já que comprovado o serviço prestado, pelo processo
ser feito nos termos acima citados.
ortanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, voto favorável asua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 13 de junhode 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
UNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
que “Reconhece
outras providências”.
UNI TECECOM LTDA
758/2022, no contrato nº 1-71/2022,
reconhecimento de dívida ao dispor
s despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
las, que não se tenham
m prescrição interrompida
e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de dívidas pelo Poder
o serviço prestado, pelo processo
constitucional e que atende aos
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
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