Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 20/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator
A matéria ver
Dívida em favor dasEmpresas
MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda
O reconhecimento da
citadas,fundamenta-senos
06/2023 e nos Processo nº 1275/22, Processo administrativo n} 1
CINCERO, conformearts. 1
que o acompanham.
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o reconhecimento de dívida ao dispor
que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida
e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de
Executivo Municipal, justifica
administrativo, podendo ser feito nos termos acima citados.
Portanto,
requisitos legais pertinentes,
Vale do Paraíso
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.472/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.472/2024 que “
sEmpresas UZZIPAY Administradora de Convênios Ltda e
MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda. e dá outras providências”
O reconhecimento das dívidas junto as empresas
processosadministrativosnºs 1-60/2023, no contrato nº
3 e nos Processo nº 1275/22, Processo administrativo n} 1
. 1º e 2º do projeto de lei e faturas e declarações de certifico
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o reconhecimento de dívida ao dispor
sas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida
onhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de dívidas pelo Poder
justifica-se, já que comprovado o serviço prestado, pelo processo
ser feito nos termos acima citados.
ortanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
pertinentes, voto favorável asua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 13 de junhode 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
que “Reconhece
UZZIPAY Administradora de Convênios Ltda e
outras providências”.
as empresas acima
, no contrato nº
3 e nos Processo nº 1275/22, Processo administrativo n} 1-324/2018 –
e faturas e declarações de certifico
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o reconhecimento de dívida ao dispor
sas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida
onhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
dívidas pelo Poder
o serviço prestado, pelo processo
se de matéria constitucional e que atende aos
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro