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PROJETO DE LEI Nº
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa nº0
Os incisos I, II e III do art. 3º
vigorar com aseguinte redação:
“Art. 3º............................................................................................
I – 04 (quatro) representantes efetivos da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Turismo
(um) técnico especializado em educação, 01 (um) servidor da unidade de
atendimento educacional especializado e 01
administrativo, indicados pelos servidores efetivos da respectiva categoria;
II – 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, preferencialmente profissional da educação ou jurídica.
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados e frequentes
em escolas do Município que sejam membros de Conselhos Escolares.
O art. 12, caput, do Projeto de Lei nº 2.468/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Municipal
reunir-se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, nas
dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado,
em sala própria para a organização de arquivos e documentos do CME.”
Vale do Paraíso/RO
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
GILSON CARLOS LUIZ
Vereador Vereadora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
º 2.468/2024
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa nº04/2024 ao Projeto de Lei nº 2.468/2024.
Altera os incisos I, II e II do art. 3º e o art. 12
Projeto de Lei nº 2.468de 28 de maio de 202
s incisos I, II e III do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.468
seguinte redação:
............................................................................................
04 (quatro) representantes efetivos da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE, sendo 1 (um) professor, 01
(um) técnico especializado em educação, 01 (um) servidor da unidade de
atendimento educacional especializado e 01 (um) técnico educacional de apoio
administrativo, indicados pelos servidores efetivos da respectiva categoria;
02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, preferencialmente profissional da educação ou jurídica.
02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados e frequentes
em escolas do Município que sejam membros de Conselhos Escolares.
O art. 12, caput, do Projeto de Lei nº 2.468/2024 passa a vigorar com a
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação de Vale do Paraíso poderá
se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, nas
dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado,
em sala própria para a organização de arquivos e documentos do CME.”
/RO, 25 de junhode 2024.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Vereador
GILSON CARLOS LUIZFABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereador Vereadora
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
e o art. 12 caput, do
2024.
.468/2024 passam a
............................................................................................
04 (quatro) representantes efetivos da Secretaria Municipal de
SEMECE, sendo 1 (um) professor, 01
(um) técnico especializado em educação, 01 (um) servidor da unidade de
(um) técnico educacional de apoio
administrativo, indicados pelos servidores efetivos da respectiva categoria;
02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo
02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados e frequentes
em escolas do Município que sejam membros de Conselhos Escolares.”
O art. 12, caput, do Projeto de Lei nº 2.468/2024 passa a vigorar com a
de Educação de Vale do Paraíso poderá
se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, nas
dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado,
em sala própria para a organização de arquivos e documentos do CME.”
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
FABIANA MARIA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº
EMENDA MODIFICATIVA
A proposta de emenda modificativ
Conselho Municipal de Educação deve ser integrado por representantes
preferencialmente ligados a educação deste Município e que haja um mínimo de
estrutura para o seu funcionamento, como sala própria para o desempenho de suas
atividades.
Vale do Paraíso
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
GILSON CARLOS LUIZ FABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereador Vereadora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2.468/2024
EMENDA MODIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda modificativa justifica-se tendo em vista que
de Educação deve ser integrado por representantes
preferencialmente ligados a educação deste Município e que haja um mínimo de
estrutura para o seu funcionamento, como sala própria para o desempenho de suas
ale do Paraíso/RO, 25 de junhode 2024.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador Vereador
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Vereador
GILSON CARLOS LUIZ FABIANA MARIA DOS SANTOS
Vereador Vereadora
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
tendo em vista que o
de Educação deve ser integrado por representantes
preferencialmente ligados a educação deste Município e que haja um mínimo de
estrutura para o seu funcionamento, como sala própria para o desempenho de suas
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Vereador
GILSON CARLOS LUIZ FABIANA MARIA DOS SANTOS
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