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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 25/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.482/2024
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
PARECER DO RELATOR
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.482/2024 que
“Autoriza o Município de Vale do Paraíso/RO a proceder a alienação dos
Bens públicos Municipais inservíveis pertencentes a Administração,
através de Leilão Público e dá outras providências”
Trata o presente de autorização de venda de bens móveis
públicos inservíveis para a Administração e que estão em péssimas condições
de conservação, conforme demonstram relação dos bens com descrição no
anexo I do projeto.
O leilão é a modalidade de licitação que ao invés de contratar
bens e serviços para a administração pública como outras modalidades, ele faz
a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis a quem oferecer o
melhor lance.
Esta modalidade de licitação está prevista no art. 76, inciso II
da Lei nº 14.133/2021, ao dispor que a “alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II tratandose de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de:”
No Relatório que acompanha o Projeto de Lei consta a relação
dos bens, seu estado de conservação e o valor para fins de alienação e posterior
baixa.
Não consta, no entanto, termo ou documento de Comissão ou
técnico comprovando o estado desses bens ou mesmo atestando a condição de
inservível. Quanto aos veículos ônibus rural escolar, não existe laudo de
profissional ou mesmo mecânico do Munícipio confirmando o estado desses
ônibus e a inviabilidade econômica de recuperação dos mesmos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, voto contrário a aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO, 29 de agosto de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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