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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 30/2024
REF.: Veto à Emenda Modificativa ao PROJETO DE LEI Nº 2.491/2024
Voto do Relator
Trata-se de manifestação sobre o veto à Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei nº 2.491/2024 que alterou o art. 1º com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, incorporação dos elementos de
despesa 4.4.90.51.00 obras e instalações e 4.4.90.52.00 material permanente, no
Orçamento Programa em vigor, por intermédio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Administração - SEMPLAD, a importância de R$227.600,00
(duzentos e vinte e sete mil e seiscentos reais) distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + ) 227.600,00
Superávit Financeiro
02 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, COORD.
E ADM
792 04.122.1025.2005.0000 Manutenção das atividades administrativas 120.000,00
4.4.91.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 02706
2 Recursos de Exercícios Anteriores
002 161 TRANSF. ESPECIAL - INVEST. SI
Construção do muro da Quadra de Esportes da
EMEF Jorge Teixeira – Distrito de Santa Rosa
793 04.122.1025.2005.0000 Manutenção das atividades administrativas 6.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
F.R.: 02706
2 Recursos de Exercícios Anteriores
002 001 Recursos Próprios / Ordinários
796 04.122.1025.2005.0000 Manutenção das atividades administrativas 101.600,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 02706
2 Recursos de Exercícios Anteriores
002 158 TRANSF. ESPECIAL INVEST. EX
Alambrado Campo de Futebol Municipal
As razões e justificativas de veto remetem a inclusão, no aludido
artigo, a vinculação dos recursos a Construção do muro da Quadra de
Esportes da EMEF Jorge Teixeira – Distrito de Santa Rosa e Alambrado
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Campo de Futebol Municipal, verificando-se inconstitucionalidade na
proposição por ofender o art. 37 da Constituição da República, uma vez que
todos os dispositivos determinam que as atividades administrativas de quaisquer
dos Poderes deve total obediência aos princípio da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
E que, a presente emenda modificativa aprovada pelos Nobres
Vereadores inclui critério que padece de constitucionalidade, pois as emendas
especiais são recursos indicados por parlamentares a Município e Estados e
podem ser utilizados em projetos diversos, para investimentos ou custeio, sem
a necessidade de vincular a sua execução.
Ocorre que, embora as emendas especiais não serem
vinculadas, quando solicitadas, essas Emendas aos parlamentares para o
Município de Vale do Paraíso/RO, os seus recursos foram solicitados para a
construção do muro da Quadra Esportiva da Escola do Distrito de Santa Rosa,
no valor de R$ 120.000,00 e para o alambrado do Campo de Futebol Municipal
no valor de R$ 101.600,00, e uma destinação diferente de sua origem não
atingiria o objetivo de quando solicitados e ao atendimento das reivindicações
dos munícipes à época.
Pelas razões expostas, voto pela rejeição do veto apresentado.
Vale do Paraíso/RO, 20 de setembro de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Parecer da Comissão
Acompanham o voto do Relator
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente
ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
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