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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2.501/2024 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentária LDO de 2025, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO aprovou e a PREFEITA POLIANA DE
MORAES SILVA GASQUI PERRETA, sanciona a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro
de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Lei Orgânica Municipal e nas normas
contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal.
II - A estrutura e a organização dos orçamentos;
III - Das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VI - Das disposições sobre os fundos especiais;
VII - As disposições sobre as transferências voluntárias;
VIII - As disposições sobre os precatórios judiciais;
IX - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
X - As disposições finais.
Parágrafo Primeiro. Integram, ainda, esta lei o Anexo II que trata das Metas Fiscais e o Anexo III
de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Segundo Os Anexos que estabelecem as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal serão encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei que estabelece o Plano
Plurianual.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2025 serão definidas por ações classificadas por função, subfunção
e programas de governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
2022/2025;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
VI - Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VII - Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável
pela transferência de recursos financeiros;
VIII - Convenente, o ente da Federação com o qual a administração municipal pactue a execução
de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais com
indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial,
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores
alterações.
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§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no
Plano Plurianual 2022/2025.
§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a
situações emergenciais, serão alocados no código 9900.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, necessários para garantir solidez financeira
e o equilíbrio entre receitas e despesas da administração pública municipal;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive
por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados;
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas no
Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da
respectiva execução.
SEÇÃO III
Da Composição da Lei Orçamentária
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento
Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária
detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as
esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de
acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento,
Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas
alterações da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
Seguridade Social (S).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei
Orçamentária de 2025:
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I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte
detalhamento:
I - Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
II Transferências a Consórcios Públicos 71;
III - Aplicações diretas - 90;
IV Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 91;
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no
Sistema de planejamento, finanças e contabilidade do Município.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica
Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:
I Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no §1º, incisos
I, II, III, IV, §2º, incisos I, II e III, do art. 2º, inciso III do artigo 22, da Lei nº 4.320/64 e art. da Lei
Complementar 101/00, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do
Anexo I da Lei nº 4.320/64;
c) receita segundo as categorias econômicas Anexo 2 da Lei 4320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas Consolidação Geral Anexo2 da Lei n°
4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
g) quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho
Anexo 6 da Lei 4320/64;
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h) quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função
governamental Anexo 7 da Lei 4320/64;
i) quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo
com os recursos Anexo 8 da lei 4320/64;
j) quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções Anexo 9 da Lei 4320/64;
k) quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
l) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de
obras e de prestação de serviços;
m) tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei n° 4320/64;
n) descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e respectiva
legislação;
o) demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
p) anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;
q) demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
Art. 10 Conforme determinado pelo art. 22, inciso I da lei 4.320/64 a mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária conterá:
a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração
da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis;
b) justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
c) justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
d) demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua
totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
e) demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no
Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo II desta lei.
Art.12 Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet:
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a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) a proposta da Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) o Plano Plurianual e seus anexos.
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o
controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo,
será feita:
I - Por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações
orçamentárias da despesa pública;
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou
operação especial, correspondentes.
Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:
I A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam
legalmente instituídas as unidades executoras;
II A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das
ações padronizadas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 15 As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à
Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 15 de setembro de 2024, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, observados os demais
prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual
e Orçamento.
Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações,
Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as
disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear
as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às
necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas
das operações de crédito e dos convênios.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Município e
suas alterações
Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações
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sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas
regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos
suplementares e especiais, não compreendido entre os limites os remanejamentos internos e as
transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração
Municipal.
§ 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária
ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no
parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
§ 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesas.
§ 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na
forma definida no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, se necessário, grupo de despesa, modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso em projetos, atividades e operações
especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 19 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao
mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e
na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim
alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no
Sistema SCPI e publicadas através e Portaria do Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças.
Art. 20 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento
fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentaria, a no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita
corrente liquida.
§ 1º - a reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 2º no encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de
contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária.
Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de
investimentos em obras da Administração Pública municipal, se:
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I As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
II As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 22 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes
Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício,
contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades
de Manutenção, Atividades Finalísticas, Projetos e Operações Especiais e as Fontes de Recursos.
Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto
o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
procederão à limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de
execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos arts 8º e 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) outras despesas correntes;
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
d) Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento e Finanças caberá analisar os
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias,
cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais
contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 24 Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/00 entende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas
pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos arts 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101/00.
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Art. 26 A realização de concursos públicos para a admissão de servidores, no exercício de 2025,
observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
I - Estiver de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°
101/00.
II - Houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes.
Art. 27 Fica autorizado a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da
Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra fica restrita às necessidades
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar
nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de
atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
I - Sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de
obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de
atividades meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal
do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 30 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 pertinentes à matéria.
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Art. 31 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta
ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a
contratação de financiamentos.
Art. 32 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas
pelo Legislativo ou já contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de
elaboração do Orçamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 33 Para efeitos desta Lei entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei
se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
Art. 34 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua
aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de Planejamento e
Finanças, de Fazenda, da Auditoria Geral do Município, e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 35 As transferências voluntárias de recursos do Município para outros entes da Federação,
mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos
requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para
obtenção de recursos da União e/ou do Estado e de financiamentos, nacionais ou internacionais,
deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos
orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei de Crédito
Especial para recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente
instrumento, conforme Lei 4320/64.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria,
deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de
recursos da fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as já existentes na Lei Orçamentária ou
as oriundas de créditos adicionais, observado o limite de suplementação autorizado na Lei
Orçamentária.
Art. 37 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema de Planejamento,
Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem a execução de despesas sem a devida
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comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 38 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os
recursos destinados às transferências voluntários para entidades privadas sem fins lucrativos,
para execução em regime de mutua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades
de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura,
saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições:
I - Estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
II - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; ou
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou
auxílios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 39 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no
4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação
básica;
II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
III - Consórcios públicos, legalmente instituídos;
Art. 40 É vedada a destinação de recursos do Município para instituições ou entidades privadas
que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 42 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2025
obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 43 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025,
Projeto de Lei 2501 de 27/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 542421 e CRC: 203F60AF). Pág: 12/14
conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da
administração direta e indireta, especificando, no mínimo:
I - Número da ação originária;
II - Data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
Praça Alencastro, Palácio Alencastro, 7º andar Cuiabá - MT 12
III - Número do precatório;
IV - Natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII - Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - Data de atualização do valor requisitado;
IX - Órgão ou entidade devedora;
X - Data do trânsito em julgado.
Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, até 10 de julho de 2024, a relação de todos os precatórios judiciais
emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para
serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, observado o disposto no § 1º do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 44 O empenho e pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria de
programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na unidade
orçamentária da Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ do Município.
Art. 45 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais
transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de
Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá
orientações e procedimentos específicos sobre:
I - Adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação
federal e demais recomendações oriundas da União;
II - Revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - Geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo
serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no
Projeto de Lei 2501 de 27/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 542421 e CRC: 203F60AF). Pág: 13/14
decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida
aprovação legislativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - Anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a
própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
II - Anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 48 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças disponibilizará em sua página na web,
no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de
detalhamento de despesa por unidade orçamentária, do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a
regionalização.
Art. 49 Nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder Executivo
exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional
dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do
programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e
prestação de serviços.
§ 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subsequente.
§ 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na
legislação, caberá o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em temos de
unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 50 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 51 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2025, as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a
Projeto de Lei 2501 de 27/09/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 542421 e CRC: 203F60AF). Pág: 14/14
execução da Lei Orçamentária.
Art. 52 O projeto de lei orçamentária para 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento
do período legislativo.
Art. 53 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2024 a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais
despesas de custeio poderão ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até
que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Art. 54 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale Do Paraíso RO, 27 de setembro De 2024
__________________________
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 30/09/2024 às 11:23, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
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informando o ID 542421 e o código verificador 203F60AF.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos DEMONSTRATIVO 1 METAS ANUAIS 27/09/2024 542422
2 Anexos DEMONSTRATIVO 2 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 27/09/2024 542423
3 Anexos DEMONSTRATIVO 3 MATAS FISCIAS ATUAIS COMPARADAS CO 27/09/2024 542424
4 Anexos DEMONSTRATIVO 4 AVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO 27/09/2024 542425
5 Anexos DEMONSTRATIVO 6 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA A 27/09/2024 542427
6 Anexos DEMONSTRATIVO 7 ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DE RENUN 27/09/2024 542428
7 Anexos DEMONSTRATIVO 8 MARGEM DE EXPANSAO DE DESPESAS 27/09/2024 542429
8 Anexos DEMONSTRATIVO DE ANEXOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 27/09/2024 542430
9 Anexos INPACTO ORÇAMENTARIO - ANEXO III FINANCEIRO AGOSTO 27/09/2024 542431
10 Anexos RREO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAS DO RPPS 27/09/2024 542432
11 Anexos DEMONSTRATIVO 5 ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS 30/09/2024 542751
Docto ID: 542421 v1
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 2
2025
ESPECIFICAÇÃO % PIB (c/PIB)x100
2025
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 Vl. Corrente (c) Vl. Constante
2026 2027
% RCL (a/RCL)x100 % RCL (b/RCL)x100 % RCL (c/RCL)x100
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Receita Total(EXCETO FONTES 40.012.980,76
RPPS)
38.444.471,91 2.105.946.355,78950 104,74100 41.453.448,07 39.961.123,94 2.072.672.403,50000 105,35120 42.904.318,75 41.402.667,59 2.145.215.937,50000 105,86260
Receitas Primárias(EXCETO 38.950.622,51
FONTES RPPS)(I)
37.423.758,11 2.050.032.763,68420 101,96010 40.352.844,92 38.900.142,50 2.017.642.246,00000 102,55410 41.765.194,49 40.303.412,69 2.088.259.724,50000 103,05190
Receitas Primárias Correntes 37.295.090,81 35.833.123,25 1.962.899.516,31580 97,62650 38.637.714,08 37.246.756,37 1.931.885.704,00000 98,19520 39.990.034,07 38.590.382,88 1.999.501.703,50000 98,67180
Impostos, Taxas e Contribuições 3.421.890,04
de Melhoria
3.287.751,95 180.099.475,78950 8,95740 3.545.078,08 3.417.455,27 177.253.904,00000 9,00960 3.669.155,81 3.540.735,36 183.457.790,50000 9,05330
Transferências Correntes 33.372.011,50 32.063.828,65 1.756.421.657,89470 87,35710 34.573.403,91 33.328.761,37 1.728.670.195,50000 87,86600 35.783.473,05 34.531.051,49 1.789.173.652,50000 88,29250
Demais Receitas Primárias 501.189,27
Correntes
481.542,65 26.378.382,63160 1,31200 519.232,08 500.539,73 25.961.604,00000 1,31960 537.405,21 518.596,02 26.870.260,50000 1,32600
Receitas Primárias de Capital 1.655.531,70 1.590.634,86 87.133.247,36840 4,33360 1.715.130,84 1.653.386,13 85.756.542,00000 4,35890 1.775.160,42 1.713.029,81 88.758.021,00000 4,38000
Despesa Total(EXCETO FONTES 41.751.804,32
RPPS)
40.115.133,59 2.197.463.385,26320 109,29270 43.254.869,28 41.697.693,98 2.162.743.464,00000 109,92940 44.768.789,70 43.201.882,06 2.238.439.485,00000 110,46300
Despesas Primárias(EXCETO 41.482.306,35
FONTES RPPS)(II)
39.856.199,94 2.183.279.281,57890 108,58720 42.975.669,38 41.428.545,28 2.148.783.469,00000 109,21980 44.479.817,81 42.923.024,18 2.223.990.890,50000 109,75000
Despesas Primárias Correntes 38.068.470,93 36.576.186,87 2.003.603.733,15790 99,65090 39.438.935,88 38.019.134,19 1.971.946.794,00000 100,23140 40.819.298,64 39.390.623,19 2.040.964.932,00000 100,71800
Pessoal e Encargos Sociais 21.949.262,70 21.088.851,60 1.155.224.352,63160 57,45610 22.739.436,16 21.920.816,46 1.136.971.808,00000 57,79080 23.535.316,42 22.711.580,35 1.176.765.821,00000 58,07130
Outras Despesas Correntes 16.119.208,23 15.487.335,27 848.379.380,52630 42,19490 16.699.499,73 16.098.317,74 834.974.986,50000 42,44070 17.283.982,22 16.679.042,84 864.199.111,00000 42,64670
Despesas Primárias de Capital 3.413.835,42 3.280.013,07 179.675.548,42110 8,93630 3.536.733,50 3.409.411,09 176.836.675,00000 8,98840 3.660.519,17 3.532.401,00 183.025.958,50000 9,03200
Pagamento de Restos a Pagar de 2.358.548,80
Despesas Primárias
2.266.093,69 124.134.147,36840 6,17390 2.443.456,56 2.355.492,12 122.172.828,00000 6,20990 2.528.977,54 2.440.463,32 126.448.877,00000 6,24000
Receita Total(COM FONTES RPPS) 7.028.247,52 6.752.740,22 369.907.764,21050 18,39770 7.281.264,43 7.019.138,91 364.063.221,50000 18,50480 7.536.108,69 7.272.344,88 376.805.434,50000 18,59470
Receitas Primárias(COM FONTES 3.980.285,17
RPPS)(III)
3.824.257,99 209.488.693,15790 10,41910 4.123.575,44 3.975.126,72 206.178.772,00000 10,47980 4.267.900,58 4.118.524,06 213.395.029,00000 10,53070
Despesa Total(COM FONTES 2.651.409,01
RPPS)
2.547.473,78 139.547.842,63160 6,94050 2.746.859,73 2.647.972,78 137.342.986,50000 6,98100 2.842.999,83 2.743.494,83 142.149.991,50000 7,01480
Despesas Primárias(COM FONTES 2.651.409,01
RPPS)(IV)
2.547.473,78 139.547.842,63160 6,94050 2.746.859,73 2.647.972,78 137.342.986,50000 6,98100 2.842.999,83 2.743.494,83 142.149.991,50000 7,01480
Resultado Primário(SEM RPPS) - -2.531.683,84
Acima da Linha(V)=(I-II)
-2.432.441,83 -133.246.517,89470 -6,62710 -2.622.824,46 -2.528.402,78 -131.141.223,00000 -6,66570 -2.714.623,32 -2.619.611,49 -135.731.166,00000 -6,69810
Resultado Primário(COM RPPS) - -1.202.807,68
Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV)
-1.155.657,62 -63.305.667,36840 -3,14850 -1.246.108,75 -1.201.248,84 -62.305.437,50000 -3,16690 -1.289.722,57 -1.244.582,26 -64.486.128,50000 -3,18220
Juros, Encargos e Variações 550.888,03
Monetárias Ativos(Exceto RPPS)
529.293,22 28.994.106,84210 1,44200 570.720,00 550.174,08 28.536.000,00000 1,45040 590.695,20 570.020,87 29.534.760,00000 1,45750
Juros, Encargos e Variações 0,00
Monetárias Passivos(Exceto RPPS)
0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -8.500.231,57 -8.167.022,49 -447.380.608,94740 -22,25090 -8.806.239,91 -8.489.215,27 -440.311.995,50000 -22,38050 -9.114.458,30 -8.795.452,26 -455.722.915,00000 -22,48910
Resultado Nominal(SEM RPPS) - 320.639,99
Abaixo da linha
308.070,90 16.875.788,94740 0,83930 -306.008,34 -322.192,78 -15.300.417,00000 -0,77770 -308.218,39 -306.236,99 -15.410.919,50000 -0,76050
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 14h e 59m"
ID: 542422 e CRC: 0CD586A9
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 2 de 2
2025
ID: 542422 e CRC: 0CD586A9
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542422
0FCEB7B653EC68274DD56176185348C9
0CD586A9
MD5:
CRC:
SHA256: 9777A39E83F635E10A451556B190307F902CD8CC80BAFDE2D86483025381A592
Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 1 METAS ANUAIS
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:20 Finalização: 27/09/2024 15:15:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br informando o ID 542422 e o CRC 0CD586A9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB 2023 (b)
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
2023 (a)
% PIB
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 35.291.695,03 1.336.806.629,92420 99,26150 45.193.466,301.711.873.723,48480 127,11120 9.901.771,27 28,06000
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 30.961.897,79 1.172.799.158,71210 87,08350 41.230.611,981.561.765.605,30300 115,96530 10.268.714,19 33,17000
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 29.401.392,94 1.113.689.126,66670 82,69440 42.659.071,591.615.873.923,86360 119,98300 13.257.678,65 45,09000
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 30.487.749,35 1.154.838.990,53030 85,74990 44.247.771,541.676.051.952,27270 124,45140 13.760.022,19 45,13000
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 474.148,44 17.960.168,18180 1,33360 -3.017.159,56 -114.286.346,96970 -8,48610 -3.491.308,00 -736,33230
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 474.148,44 17.960.168,18180 1,33360 -3.017.159,56 -114.286.346,96970 -8,48610 -3.491.308,00 -736,33230
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00000 0,00000 20.380,55 771.990,53030 0,05730 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00000 0,00000 -7.897.695,78 -299.155.143,18180 -22,21310 0,00 0,00000
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 3.883.969,62 147.120.061,36360 10,92410 -3.579.582,87 -135.590.260,22730 -10,06790 -7.463.552,49 -192,16000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 14h e 59m"
ID: 542423 e CRC: DAB454B4
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542423
47FF94729372724A4C8DEE1F0EEAEFE1
DAB454B4
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Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 2 AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:20 Finalização: 27/09/2024 15:15:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO
2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % % 2027 %
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 35.152.149,49 35.291.695,03 0,40 41.158.237,85 16,62 40.012.980,76 -2,78 41.453.448,07 3,60 42.904.318,75 3,50
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 30.961.987,79 34.325.398,73 10,86 39.895.529,77 16,23 38.950.622,51 -2,37 40.352.844,92 3,60 41.765.194,49 3,50
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.401.392,94 31.302.776,78 10,22 42.114.420,57 34,54 41.751.804,32 -0,86 43.254.869,28 3,60 44.768.789,70 3,50
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 30.487.749,35 31.045.601,37 1,83 41.828.033,73 34,73 41.482.306,35 -0,83 42.975.669,38 3,60 44.479.817,81 3,50
Receita Total(COM FONTES RPPS) 39.956.299,88 36.517.155,08 -8,61 5.367.072,97 -85,30 7.028.247,52 30,95 7.281.264,43 3,60 7.536.108,69 3,50
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 3.301.139,16 0,00 3.980.285,17 20,57 4.123.575,44 3,60 4.267.900,58 3,50
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 2.267.908,50 0,00 2.651.409,01 16,91 2.746.859,73 3,60 2.842.999,83 3,50
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 2.267.908,50 0,00 2.651.409,01 16,91 2.746.859,73 3,60 2.842.999,83 3,50
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 474.238,44 3.279.797,36 591,59 -1.932.503,96 -158,92 -2.531.683,84 31,01 -2.622.824,46 3,60 -2.714.623,32 3,50
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da 474.238,44
Linha(VI)=(V)+(III-IV)
3.279.797,36 591,59 -899.273,30 -127,42 -1.202.807,68 33,75 -1.246.108,75 3,60 -1.289.722,57 3,50
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -11.534.765,18 -7.897.695,78 -31,53 0,00 0,00 -8.500.231,57 0,00 -8.806.239,91 3,60 -9.114.458,30 3,50
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.481.192,25 3.292.927,78 32,72 0,00 0,00 320.639,99 0,00 -306.008,34 -195,44 -308.218,39 0,72
ESPECIFICAÇÃO
2026
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % % 2027 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.026.824,26 32.118.188,78 3,52 39.820.595,12 23,98 38.444.471,91 -3,46 39.961.123,94 3,95 41.402.667,59 3,61
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 29.878.231,36 30.929.194,28 3,52 38.598.925,06 24,80 37.423.758,11 -3,04 38.900.142,50 3,95 40.303.412,69 3,61
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.372.344,19 29.370.337,72 3,52 40.745.701,90 38,73 40.115.133,59 -1,55 41.697.693,98 3,95 43.201.882,06 3,61
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 28.358.895,80 29.356.416,28 3,52 40.468.622,63 37,85 39.856.199,94 -1,51 41.428.545,28 3,95 42.923.024,18 3,61
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 5.192.643,10 0,00 6.752.740,22 30,04 7.019.138,91 3,95 7.272.344,88 3,61
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 3.193.852,14 0,00 3.824.257,99 19,74 3.975.126,72 3,95 4.118.524,06 3,61
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 2.194.201,47 0,00 2.547.473,78 16,10 2.647.972,78 3,95 2.743.494,83 3,61
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 2.194.201,47 0,00 2.547.473,78 16,10 2.647.972,78 3,95 2.743.494,83 3,61
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 1.519.335,56 1.572.778,00 3,52 -1.869.697,57 -218,88 -2.432.441,83 30,10 -2.528.402,78 3,95 -2.619.611,49 3,61
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da 1.519.335,56
Linha(VI)=(V)+(III-IV)
1.572.778,00 3,52 -870.046,90 -155,32 -1.155.657,62 32,83 -1.201.248,84 3,95 -1.244.582,26 3,61
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 -7.897.695,78 0,00 0,00 0,00 -8.167.022,49 0,00 -8.489.215,27 3,95 -8.795.452,26 3,61
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 308.070,90 0,00 -322.192,78 -204,58 -306.236,99 -4,95
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 00m"
ID: 542424 e CRC: FB7A2865
63.786.990/0001-55
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Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542424
7F967F3F53AD420A2FEB85260C9289DD
FB7A2865
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Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 3 MATAS FISCIAS
ATUAIS COMPARADAS CO
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:20 Finalização: 27/09/2024 15:15:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022
REGIME NORMAL
2023 % % 2021 %
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado -29.577.962,49 100,000 2.251.377,82 100,000 33.845.619,72 100,000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2023 % % 2021 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados -19.009.244,59 100,000 -40.219.190,76 100,000 57.709,70 100,000
TOTAL -19.009.244,59 100,00 -40.219.190,76 100,00 57.709,70 100,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 01m"
TOTAL -29.577.962,49 100,00 2.251.377,82 100,00 33.845.619,72 100,00
ID: 542425 e CRC: DA9CBEE1
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
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Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542425
E90531964D232273FFA4E1D4AD38CC9B
DA9CBEE1
MD5:
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SHA256: 08918A43A5CBCA40EF11AE3B3EC99A84801F7BA857472B2C80F6E8B5233A2E6C
Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 4 AVOLUÇÃO DO
PATRIMONIO LIQUIDO
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:20 Finalização: 27/09/2024 15:15:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
(a) (b) (c)
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
0,00 0,00 0,00
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 02m"
PARA O EXERCICIO A QUE SE REFERE A LDO, NÃO TIVEMOS RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA SER EVIDENCIADOS
NOS ANEXOS.
Notas Explicativas
ID: 542426 e CRC: 8FB4ADD6
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 3
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS CORRENTES(I) 6.260.000,16 4.865.096,49 2.798.685,64
Receita de Contribuições dos Segurados 1.154.561,43 1.335.465,73 882.130,09
Civil 1.154.561,43 1.335.465,73 882.130,09
Ativo 1.154.561,43 1.335.465,73 882.130,09
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 1.304.069,23 1.145.560,20 698.055,93
Civil 1.304.069,23 1.145.560,20 698.055,93
Ativo 1.304.069,23 1.145.560,20 698.055,93
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.891.127,61 1.998.859,58 698.055,93
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.891.127,61 1.998.859,58 698.055,93
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 910.241,89 385.210,98 520.443,69
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 910.241,89 385.210,98 520.443,69
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II) 5.349.758,27 4.479.885,51 2.278.241,95
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021
Benefícios - Civil 2.239.387,53 1.944.424,02 1.353.114,76
Aposentadorias 2.037.345,25 1.789.839,80 1.210.637,25
Pensões 202.042,28 154.584,22 142.477,51
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 2.239.387,53 1.944.424,02 1.353.114,76
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) 3.110.370,74 2.535.461,49 925.127,19
2023 2022 2021
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2022 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2022 2021
ID: 542427 e CRC: E60AFA5A
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 2 de 3
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
VALOR 1.330.143,70 0,00 678.323,94
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2022 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 910.241,89 0,00 520.443,69
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 574.404,53 497.352,72 0,00
Investimentos e Aplicações 26.121.570,10 21.878.864,36 0,00
Outro Bens e Direitos 26.731.994,95 26.744.505,56 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2022 2021
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00
ID: 542427 e CRC: E60AFA5A
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 3 de 3
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2022 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2022 2021
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2022 2021
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( ADMINISTRAÇÃO DO RPPS ) 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2023 2022 2021
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 03m"
ID: 542427 e CRC: E60AFA5A
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
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Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542427
51EABA486612555ED5E5992E9B1F6C0A
E60AFA5A
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Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 6 AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA A
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:20 Finalização: 27/09/2024 15:15:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTOS
2025 2026 2027
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
IPTU APOSENTADOS 4.303,73 4.525,39 4.805,39 REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 03m"
ID: 542428 e CRC: E9E4E5B2
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
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Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542428
3015F0F39CB866517856D5BFD560BBF8
E9E4E5B2
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SHA256: E1A3EEC1180F82BAFD79B5E53AEA7A9AADCDC5681D34F57E87E7153C96EA4D30
Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 7 ESTIMATIVA DE
COMPENSAÇÃO DE RENUN
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:21 Finalização: 27/09/2024 15:15:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 04m"
ID: 542429 e CRC: 06EC94EB
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
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Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542429
7E4E86523012A36375049F92072258FB
06EC94EB
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Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 8 MARGEM DE
EXPANSAO DE DESPESAS
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:21 Finalização: 27/09/2024 15:15:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTIGENTES
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 ABERTURA DE CREDITOS ESPECIAIS (CONTRA PARTIDA) 100.000,00
A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGENCIA
Demandas Judiciais 100.000,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 150.000,00 0,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 250.000,00 TOTAL 0,00
0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 14h e 58m"
ID: 542430 e CRC: 66FD5FE6
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
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Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542430
065B9176526967F16D0F6201B079E491
66FD5FE6
MD5:
CRC:
SHA256: 0B9ECC58DDADA526471778F2DC04BD9205532FE3808876B636E0A316F9674FA7
Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO DE ANEXOS FISCAIS
E PROVIDENCIAS
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:21 Finalização: 27/09/2024 15:15:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
, Art. 16 Inciso I, e § 2º, c/c com o § 2º art. 18 da lc/2000. Previsão RCL2024 40.021.711,78 RCL 2024 19.057.957,99
RECEITA jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 TOTAL
ARRECADADA - RCL 2.950.766,84 3.299.195,84 2.409.143,12 3.119.122,57 2.823.653,55 4.029.463,90 3.263.374,19 3.289.476,93 2.704.207,32 3.074.091,68 3.510.915,67 3.215.892,20 37.689.303,81
LIMITE 54% 1.593.414,09 1.781.565,75 1.300.937,28 1.684.326,19 1.524.772,92 2.175.910,51 1.762.222,06 1.776.317,54 1.460.271,95 1.660.009,51 1.895.894,46 1.736.581,79 20.352.224,06
LIMITE 51,3 1.513.743,39 1.692.487,47 1.235.890,42 1.600.109,88 1.448.534,27 2.067.114,98 1.674.110,96 1.687.501,67 1.387.258,36 1.577.009,03 1.801.099,74 1.649.752,70 19.334.612,85
LIMITE 48,6 1.434.072,68 1.603.409,18 1.170.843,56 1.515.893,57 1.372.295,63 1.958.319,46 1.585.999,86 1.598.685,79 1.314.244,76 1.494.008,56 1.706.305,02 1.562.923,61 10.440.690,94
VLR APLICADO - DPL 1.694.491,26 1.704.464,53 1.376.955,40 1.347.059,30 1.343.238,35 2.045.995,58 1.298.252,52 1.249.841,26 1.283.529,02 1.317.629,32 1.450.669,07 1.694.861,83 17.806.987,44
repasse rpps RP PESSOAL 60.232,00 60.232,00 60.232,00 60.232,00 60.232,00 60.232,00 60.232,00
total 1.694.491,26 1.704.464,53 1.376.955,40 1.347.059,30 1.343.238,35 2.045.995,58 1.298.252,52 1.694.491,26 1.704.464,53 1.376.955,40 1.347.059,30 1.343.238,35 17.867.219,44
% APLICADO 57,43% 51,66% 57,16% 43,19% 47,57% 50,78% 39,78% 57,43% 51,66% 57,16% 43,19% 47,57% 47,41%
# P/ +/- EM % 6,13% 0,36% 5,86% -8,11% -3,73% -0,52% -11,52% 6,13% 0,36% 5,86% -8,11% -3,73% -3,89%
Nova Despesa
Descrição Valor a aumentar
Previsão de
Execução Data requerimento
Meses do ano
corrente total devido no ano total c/encargos impacto no ano2023 impacto mensal impacto para 12 meses Piso Enfermagem -
- - 0,000% 0,000% 0,000% Concurso Público -
MEDIA/DESPESA
2024
- - - 0,000% 0,000% 0,000% 1.382.463,84
Concurso Público 306.661,79 jan/25 16/08/2024 - - - 0,000% 10,564% 10,564%
- - 0,000% 0,000% 0,000%
TOTAL 306.661,79 - - - 10,56 10,56 -
-
RECEITA jul/24 ago/24 set/24 out/24 nov/24 dez/24 jan/25 fev/25 mar/25 abr/25 mai/25 jun/25 TOTAL
proj rec/12de09 3.176.326,33 3.176.326,33 3.176.326,33 3.176.326,33 3.176.326,33 3.176.326,33 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 39.259.393,46
LIMITE 54% 1.715.216,22 1.715.216,22 1.715.216,22 1.715.216,22 1.715.216,22 1.715.216,22 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 21.200.072,47
LIMITE 51,3 1.629.455,41 1.629.455,41 1.629.455,41 1.629.455,41 1.629.455,41 1.629.455,41 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 20.140.068,84
LIMITE 48,6 1.543.694,60 1.543.694,60 1.543.694,60 1.543.694,60 1.543.694,60 1.543.694,60 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 19.080.065,22
PREV.PESSOA DPL 1.382.463,84 1.382.463,84 1.382.463,84 1.382.463,84 1.382.463,84 1.382.463,84 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 18.844.275,90
% APLICADO 43,52% 43,52% 43,52% 43,52% 43,52% 43,52% 52,22% 52,22% 52,22% 52,22% 52,22% 52,22% 48,00%
# P/ +/- EM % -7,78% -7,78% -7,78% -7,78% -7,78% -7,78% 0,92% 0,92% 0,92% 0,92% 0,92% 0,92% -3,30%
RECEITA jul/25 ago/25 set/25 out/25 nov/25 dez/25 jan/26 fev/26 mar/26 abr/26 mai/26 jun/26 TOTAL
ARRECADADA 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.366.905,91 3.568.920,27 3.568.920,27 3.568.920,27 3.568.920,27 3.568.920,27 3.568.920,27 41.614.957,07
LIMITE 54% 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.818.129,19 1.927.216,94 1.927.216,94 1.927.216,94 1.927.216,94 1.927.216,94 1.927.216,94 22.472.076,82
LIMITE 51,3 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.727.222,73 1.830.856,10 1.830.856,10 1.830.856,10 1.830.856,10 1.830.856,10 1.830.856,10 21.348.472,98
LIMITE 48,6 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.636.316,27 1.734.495,25 1.734.495,25 1.734.495,25 1.734.495,25 1.734.495,25 1.734.495,25 20.224.869,13
VLR APLICADO 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.758.248,81 1.846.161,25 1.846.161,25 1.846.161,25 1.846.161,25 1.846.161,25 1.846.161,25 21.626.460,41
% APLICADO 52,22% 52,22% 52,22% 52,22% 52,22% 52,22% 51,73% 51,73% 51,73% 51,73% 51,73% 51,73% 51,97%
# P/ +/- EM % 0,92% 0,92% 0,92% 0,92% 0,92% 0,92% 0,43% 0,43% 0,43% 0,43% 0,43% 0,43% 0,67%
Vale do Paraíso-RO, 16 de Agosto de 2024
NOTA: AS INFORMAÇÕES BASE, TANTO DA RCL QUANTO DA DPL SÃO DO PERÍODO DE 07/2023 A 05/2024, ÚLTIMOS 12 MESES, ONDE IDENTIFICAMOS UM ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL DE 47,41%, OU SEJA, DENTRO DOS LIMITES PREVISTO NA LC 101/2000.
QUANTO AOS PRÓXIMOS 2 ANOS VERIFICAMOS QUE COM A AGREGAÇÃO DO REFERIDO AUMENTO PREVISTO, O ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL PREVISTO CORRESPONDERÁ A 48,00% NO 1º EXERCÍCIO E 51,97 NO 2º EXERCÍCIO.
RESSALTAMOS QUE SE TRATA DE PREVISÃO/ESTIMATIVA, O QUE PODE MUDAR EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DA RCL E DP. NO ENTANTO CABERÁ AO GESTOR O CONTROLE DE NOVOS ATOS PARA SE ADEQUAR O POSSÍVEL EXTRAPOLAMENTO DO ÍNDICE DE GASTO COM
PESSOAL. COMO SE TRATA DE PREVISÃO ESTIMATIVA, RECOMENDAMOS O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DO COMPORTAMENTO DA RCL PARA FINS DE TOMADA DE DECISÃO QUANTO AO CONTROLE E/OU RETORNO DO ÍNDICE DE GASTO PREVISTO DA LC 101/2000.
QUADRO DE VALORES JÁ
UTILIZADOS
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - ANEXO III - EXERCÍCIO 2024
PREVISÃO DE DESPESAS A SEREM CONSIDERADAS A AUMENTAR
Demonstrativo das Despesas e Data
NOTA: Para o exercício 2024, as receitas de base da calculo foram as arrecadadas ref. 0572023 a 06/2024 e para os demais meses do exercício corrente a média arrecadada. Já para os 2 exercícios seguintes foi considerado a média prudencial de crescimento da arrecadação dos últimos 2
exercícios.
NOTA: Quanto a despesa, foi considerada para os demais meses do ano corrente a média de gasto até período 04/2024, e a partir do mês 05/2024 passou-se a adicionar o valor da previsão de aumento com o acrescimo da folha. Já para os 2 exercicios seguintes foi considerado um aumento
vegetativo da folha na ordem de 5% ao ano.
Anual PREVISÃO ANUAL FECHAMENTO PELA MÉDIA2024
ID: 530278 e CRC: 3F71D812 ID: 542431 e CRC: 8188D932
Categoria
Quant. Vag
p/Concurso
Quant. Cargo
Lei
Quant.Ocupada Quant.Disponível Salário Inicial Encargos PREV.
PATRONAL
Insalubridade
20%
Insalubridade
40%
Periculosidade
30%
Outros Fixos Salário base
Total
Patronal
Total
Valores a
Impactar
CONTADOR 40 H 01 04 01 03 5.291,88 740,86 5.291,88 740,86 6.032,74
AG. DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (FISCAL) 40H CR 15 04 11 957,25 184,80 -
ARQUITETO 40H CR 01 0 01 3.335,51 466,97 -
AUDITOR FISCAL (TRIBUTOS MUNICIPAL) 40H CR 02 0 02 5.291,88 740,86 -
AGENTE ADMINISTRATIVO 40H 05 30 8 21 1.412,00 197,68 7.060,00 988,40 8.048,40
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVACAO 40H 03 50 21 28 1.412,00 197,68 564,80 5.930,40 593,04 6.523,44
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 40H 02 60 30 26 1.412,00 197,68 564,80 3.953,60 395,36 4.348,96
ANALISTA DE SISTEMA DE INFORMÁTICA 40 H CR 02 01 01 3.593,29 503,06 -
ASSISTENTE SOCIAL 30 H 02 03 04 0 2.667,91 373,51 5.335,82 747,01 6.082,83
ATENDENTE DE ODONTOLÓGICO 40H 02 02 02 0 1.412,00 197,68 282,40 3.388,80 395,36 3.784,16
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40H 03 50 07 43 1.412,00 197,68 4.236,00 593,04 4.829,04
AUXILIAR DE LABORATORIO 40H 02 05 0 05 1.412,00 197,68 282,40 3.388,80 395,36 3.784,16
BIOMEDICO 20 H - - - - -
BIOQUIMICO 20 H 01 02 0 0 1.503,22 210,45 300,64 1.803,86 210,45 2.014,31
BIOQUIMICO 40 H 01 02 0 0 4.318,18 604,55 863,64 5.181,82 604,55 5.786,36
CONDUTOR DE AMBULANCIA 40 H 01 02 0 02 1.412,00 197,68 282,40 1.694,40 197,68 1.892,08
CONTROLADOR MUNICIPAL 40 H 01 01 0 01 5.291,88 740,86 5.291,88 740,86 6.032,74
COZINHEIRO 40 H - SANTA ROSA 02 05 0 05 1.412,00 197,68 282,40 3.388,80 395,36 3.784,16
COZINHEIRO 40H 02 05 0 05 1.412,00 197,68 282,40 3.388,80 395,36 3.784,16
ELETRICISTA 40H 01 02 0 05 1.412,00 197,68 423,60 1.412,00 197,68 2.033,28
ENFERMEIRO 40 H 04 08 02 06 4.318,18 604,55 863,64 800,00 23.927,26 2.418,18 26.345,48
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 20 H 01 02 0 02 3.335,51 466,97 3.335,51 466,97 3.802,48
ENGENHEIRO FLOSRESTAL 20 H 01 01 0 01 1.503,22 210,45 1.503,22 210,45 1.713,67
ENGENHEIRO AMBIENTAL 20 H 01 01 0 01 1.503,22 210,45 1.503,22 210,45 1.713,67
ENGENHEIRO CIVIL 40 H CR 01 0 01 -
FISIOTERAPEUTA 30 H 01 01 0 01 - - -
FONOAUDIÓLOGO 30 H 01 02 0 02 - - -
MÉDICO CLINICO GERAL 20 H (DIRETOR CLÍNICO) 01 10 0 10 - - - -
MÉDICO CLINICO GERAL 40 H 04 10 1 09 8.910,89 1.247,52 1.782,18 1.000,00 46.772,27 4.990,10 51.762,36
MÉDICO VETERINÁRIO 20 H 01 02 0 02 1.503,22 210,45 1.503,22 210,45 1.713,67
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES E PESADOS 03 40 32 08 1.412,00 197,68 4.236,00 593,04 4.829,04
NUTRICIONISTA 40 H CR 04 02 02 2.667,91 373,51 -
ODONTOLOGO 40 H - SANTA ROSA 01 03 02 01 4.232,72 592,58 846,54 5.079,26 592,58 5.671,84
OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 40H 06 20 03 17 1.412,00 197,68 8.472,00 1.186,08 9.658,08
PEDAGOGO INSPETOR ESCOLAR 40 H CR 02 01 01 4.037,91 565,31 -
PEDAGOGO SUPERVISOR 40 H CR 05 03 02 4.037,91 565,31 -
PEDREIRO 40H 01 05 01 04 1.412,00 197,68 564,80 1.976,80 197,68 2.174,48
GESTOR MUNICIPAL 40H 02 02 0 02 2.667,91 373,51 5.335,82 747,01 6.082,84
PROCURADOR JURIDICO 40H 01 05 01 04 5.291,88 740,86 5.291,88 740,86 6.032,74
PROFESSOR CIÊNCIAS 25 H - SANTA ROSA CR 2.523,68 353,32 -
PROFESSOR NS 25H (ED. FISICA) - SANTA ROSA 01 2.523,68 353,32 2.523,68 353,32 2.877,00
PROFESSOR NS 25H (INGLÊS) CR 2.523,68 353,32 -
PROFESSOR NS 25H (GEOGRAFIA) 01 2.523,68 353,32 2.523,68 353,32 2.877,00
PROFESSOR NS 25H (HISTÓRIA) - VALE DO PARAÍSO CR 2.523,68 353,32 -
PROFESSOR NS 25H (HISTÓRIA)- SANTA ROSA CR 2.523,68 353,32 -
PROFESSOR NS 25H (MATEMÁTICA) CR 2.523,68 353,32 -
PROFESSOR NS 25 H(PEDAGOGO) - SANTA ROSA 03 2.523,68 353,32 7.571,04 1.059,95 8.631,00
PROFESSOR (PEDAGOGO) 25 H (VALE DO PARAÍSO) CR 2.523,68 353,32 -
PEDAGOGO ORIETADOR 40H CR 02 0 02 4.037,91 565,31 -
PSICÓLOGO 40 H 02 04 02 02 2.667,91 373,51 5.335,82 747,01 6.082,84
PSICOPEDAGOGO 30 H CR 02 01 01 3.335,51 466,97 -
SECRETÁRIO ESCOLAR 40 H CR 12 04 08 929,17 130,08 -
TEC. EM MANUT. DE REDES E EQUIP. DE INFORM 01 02 00 02 1.412,00 197,68 1.412,00 197,68 1.609,68
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40H 08 30 18 12 3.022,73 423,18 604,55 537,20 33.315,81 3.385,46 36.701,28
TECNICO EM AGROPECUÁRIA 40H CR 05 0 05 2.107,30 295,02 -
TECNICO EM CONTABILIDADE 40H CR 05 01 04 3.057,56 428,06 -
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 40H CR 01 0 01 3.057,56 428,06 -
TECNICO EM CONTROLE AMBIENTAL 40H 01 01 0 01 1.412,00 197,68 1.412,00 197,68 1.609,68
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO 40H CR ------------- ------------- ----------------- --------------------- -------------------- -
TÉCNICO EM CONTROLADORIA 40H CR 02 0 02 2.667,91 373,51 -
TECNICO ORÇAMENTÁRIO E TRIBUTOS MUNICI CR 03 01 02 3.245,19 454,33 -
TRABALHADOR BRAÇAL 40 H 04 20 12 8 1.412,00 197,68 - 564,80 7.907,20 790,72 8.697,92
MECÂNICO ELETRICISTA DE VEÍC., CAMIN. E MÁQ.
PESADAS 40H
CR 05 01 04 1.017,12 142,40 -
TERAPEUTA OCUPACIONAL 30H CR 02 0 02 3.335,51 466,97 -
ENFERMEIRO (SANTA ROSA) LEI 560/2007 40H 01 05 04 01 4.318,18 1.088,18 863,64 1.600,00 6.781,82 1.088,18 7.870,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM (VALE DO PARAÍSO) 40H 01 3.022,73 761,73 604,55 3.627,28 761,73 4.389,01
TÉCNICO DE ENFERMAGEM (SANTA ROSA) 40H 01 3.022,73 761,73 604,55 3.627,28 761,73 4.389,01
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40H CR 40 30 10 2.640,00 609,84 264,00 -
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 40H CR 03 0 03 2.640,00 609,84 264,00 -
TOTAIS 676 322 336 - - - - - - - - 275.995,61
NOTA:
3. CR = Cadastro Reserva
13º salário 12a 1/3 de férias
22.999,63 7.666,54
306.661,79
PLANILHA DEMONSTRATIVA A PARTIR DA PLANILHA DO ID 524870
* = Base de cálculo patronal para salário base inferior ao mínimo, considerou-se como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente;
1. Salário inicial estipulado com base na Lei Municipal nº 809/2012, 676/2009, 426/2004 e 560/2007;
2. Tabela elaborada com base no anexo de ID nº 524870.
estimativa de valores a agregar mensal
135 104 31
CATEGORIA EMPREGO PÚBLICO (CLT)
30 18
ID: 530278 e CRC: 3F71D812 ID: 542431 e CRC: 8188D932
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 530278
7D9146DB283DC872ECDD41263639C827
3F71D812
MD5:
CRC:
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Planilha
Tipo do Documento
Anexo III 002 A
Identificação/Número
02/09/2024
Data
Processo: 1-383/2023
Processo Documento
Planilha Anexo III
Súmula/Objeto:
Usuário: EIDSON CARLOS POLITO
Criação: 02/09/2024 07:43:11 Finalização: 02/09/2024 07:44:45
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO/SEMPLAD VALE DO PARAISO RO 02/09/2024 07:43:11
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇAO DE CONCURSO PUBLICO. 02/09/2024 07:43:11
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542431
01668EE0DBC154376B1F58150D3863E6
8188D932
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CRC:
SHA256: E8CF26D084DE7AAF6D976FAC39508DC6CA74687A453C4AEBCDC1B7A41DB2F8BD
Anexos
Tipo do Documento
INPACTO ORÇAMENTARIO - ANEXO III
FINANCEIRO AGOSTO
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:21 Finalização: 27/09/2024 15:15:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 4
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
anterior) + (c)
(d) = ("d" exercício
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2024 5.551.916,32 4.453.971,59 1.097.944,73 1.097.944,73
2025 7.046.635,92 4.841.068,60 2.205.567,32 3.303.512,05
2026 7.053.509,35 5.574.189,62 1.479.319,73 4.782.831,78
2027 7.161.280,42 5.503.824,29 1.657.456,13 6.440.287,91
2028 7.276.733,44 5.428.774,34 1.847.959,10 8.288.247,01
2029 7.334.928,31 5.734.150,80 1.600.777,51 9.889.024,52
2030 7.323.098,72 6.336.879,06 986.219,66 10.875.244,18
2031 7.293.943,46 6.848.188,68 445.754,78 11.320.998,96
2032 7.279.413,19 7.081.734,99 197.678,20 11.518.677,16
2033 7.223.623,31 7.543.238,71 -319.615,40 11.199.061,76
2034 7.137.155,77 7.998.754,21 -861.598,44 10.337.463,32
2035 7.081.134,06 8.075.359,47 -994.225,41 9.343.237,91
2036 6.984.132,91 8.334.875,19 -1.350.742,28 7.992.495,63
2037 6.890.922,15 8.445.474,29 -1.554.552,14 6.437.943,49
2038 6.799.428,93 8.498.641,88 -1.699.212,95 4.738.730,54
2039 6.735.498,70 8.355.730,61 -1.620.231,91 3.118.498,63
2040 6.616.304,66 8.474.686,71 -1.858.382,05 1.260.116,58
2041 6.525.904,31 8.396.171,88 -1.870.267,57 -610.150,99
2042 6.385.352,22 8.550.907,91 -2.165.555,69 -2.775.706,68
2043 6.278.487,52 8.445.101,53 -2.166.614,01 -4.942.320,69
2044 6.174.256,64 8.315.510,24 -2.141.253,60 -7.083.574,29
2045 6.032.646,53 8.375.674,10 -2.343.027,57 -9.426.601,86
2046 5.932.870,92 8.163.245,81 -2.230.374,89 -11.656.976,75
2047 5.823.961,35 8.014.277,42 -2.190.316,07 -13.847.292,82
2048 1.510.727,58 7.874.815,66 -6.364.088,08 -20.211.380,90
2049 5.615.656,98 7.648.656,47 -2.032.999,49 -22.244.380,39
2050 5.538.916,68 7.352.126,20 -1.813.209,52 -24.057.589,91
2051 5.440.411,15 7.203.371,30 -1.762.960,15 -25.820.550,06
2052 5.370.658,88 6.926.213,92 -1.555.555,04 -27.376.105,10
2053 5.301.017,89 6.687.900,94 -1.386.883,05 -28.762.988,15
2054 5.260.637,00 6.345.354,97 -1.084.717,97 -29.847.706,12
2055 5.235.034,05 5.999.004,50 -763.970,45 -30.611.676,57
2056 5.213.306,72 5.708.390,83 -495.084,11 -31.106.760,68
2057 321.560,73 5.359.345,50 -5.037.784,77 -36.144.545,45
2058 300.674,89 5.011.248,18 -4.710.573,29 -40.855.118,74
2059 279.976,54 4.666.275,64 -4.386.299,10 -45.241.417,84
2060 259.581,35 4.326.355,88 -4.066.774,53 -49.308.192,37
2061 239.570,37 3.992.839,44 -3.753.269,07 -53.061.461,44
2062 220.026,67 3.667.111,11 -3.447.084,44 -56.508.545,88
2063 201.050,80 3.350.846,59 -3.149.795,79 -59.658.341,67
2064 182.735,36 3.045.589,31 -2.862.853,95 -62.521.195,62
2065 165.198,21 2.753.303,45 -2.588.105,24 -65.109.300,86
2066 148.537,41 2.475.623,42 -2.327.086,01 -67.436.386,87
2067 132.780,12 2.213.002,01 -2.080.221,89 -69.516.608,76
2068 118.022,60 1.967.043,32 -1.849.020,72 -71.365.629,48
2069 104.324,49 1.738.741,49 -1.634.417,00 -73.000.046,48
2070 91.645,55 1.527.425,91 -1.435.780,36 -74.435.826,84
2071 80.004,99 1.333.416,55 -1.253.411,56 -75.689.238,40
2072 69.364,84 1.156.080,63 -1.086.715,79 -76.775.954,19
2073 59.718,88 995.314,66 -935.595,78 -77.711.549,97
2074 51.020,57 850.342,82 -799.322,25 -78.510.872,22
2075 43.259,27 720.987,79 -677.728,52 -79.188.600,74
2076 36.386,17 606.436,22 -570.050,05 -79.758.650,79
2077 30.345,98 505.766,40 -475.420,42 -80.234.071,21
2078 25.094,94 418.249,04 -393.154,10 -80.627.225,31
2079 20.570,46 342.840,93 -322.270,47 -80.949.495,78
2080 16.728,56 278.809,34 -262.080,78 -81.211.576,56
ID: 542432 e CRC: 9E623958
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 2 de 4
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
anterior) + (c)
(d) = ("d" exercício
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2081 13.495,06 224.917,68 -211.422,62 -81.422.999,18
2082 10.798,71 179.978,45 -169.179,74 -81.592.178,92
2083 8.569,16 142.819,38 -134.250,22 -81.726.429,14
2084 6.752,36 112.539,34 -105.786,98 -81.832.216,12
2085 5.275,84 87.930,75 -82.654,91 -81.914.871,03
2086 4.076,38 67.939,68 -63.863,30 -81.978.734,33
2087 3.105,87 51.764,50 -48.658,63 -82.027.392,96
2088 2.325,56 38.759,25 -36.433,69 -82.063.826,65
2089 1.704,53 28.408,89 -26.704,36 -82.090.531,01
2090 1.218,45 20.307,52 -19.089,07 -82.109.620,08
2091 846,30 14.104,96 -13.258,66 -82.122.878,74
2092 567,77 9.462,88 -8.895,11 -82.131.773,85
2093 365,82 6.097,07 -5.731,25 -82.137.505,10
2094 225,53 3.758,76 -3.533,23 -82.141.038,33
2095 131,88 2.197,92 -2.066,04 -82.143.104,37
2096 71,97 1.199,53 -1.127,56 -82.144.231,93
2097 0,00 0,00 0,00 -82.144.231,93
2098 0,00 0,00 0,00 -82.144.231,93
ID: 542432 e CRC: 9E623958
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 3 de 4
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
anterior) + (c)
(d) = ("d" exercício
PLANO FINANCEIRO
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
ID: 542432 e CRC: 9E623958
PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 4 de 4
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
anterior) + (c)
(d) = ("d" exercício
PLANO FINANCEIRO
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 27/set/2024 15h e 05m"
ID: 542432 e CRC: 9E623958
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542432
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9E623958
MD5:
CRC:
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Anexos
Tipo do Documento
RREO DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO
ATUARIAS DO RPPS
Identificação/Número
27/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ANEXOS
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 27/09/2024 15:15:21 Finalização: 27/09/2024 15:15:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
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PREFEITURA MUN. VALE DO PARAÍSO - RO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
Lei: 00000000, Data: 24/09/2024
Página 1 de 1
(a) (b) (c)
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 662,74 573,72 0,00
Alienação de Bens Móveis 662,74 573,72 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 6.540,74 6.540,72 5.817,56
DESPESAS DE CAPITAL 6.540,74 6.540,72 5.817,56
Investimentos 6.540,74 6.540,72 5.817,56
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
-17.662,56 -11.784,56 -5.817,56
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.334], PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Data/hora da emissão: 30/set/2024 09h e 38m"
PARA O EXERCICIO A QUE SE REFERE A LDO, NÃO TIVEMOS RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA SER EVIDENCIADOS
NOS ANEXOS.
Notas Explicativas
ID: 542751 e CRC: 126F5AFC
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 542751
820DE186B045D60CBB64EB1DA9085B6D
126F5AFC
MD5:
CRC:
SHA256: 1A140F83BE2A7E823F40C721885AFB9270CC9E08FF01AA70F82C884AABA5C862
Anexos
Tipo do Documento
DEMONSTRATIVO 5 ORIGEM E
APLICAÇÃO DE RECURSOS
Identificação/Número
30/09/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI 2.501- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LDO).
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 30/09/2024 09:40:06 Finalização: 30/09/2024 09:40:38
INTERESSADOS
CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA SANTANA Vale do Paraíso RO 30/09/2024 09:40:06
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA VALE DO PARAISO RO 30/09/2024 09:40:06
ASSUNTOS
Projeto de Lei 30/09/2024 09:40:06
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2501 27/09/2024 542421
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br informando o ID 542751 e o CRC 126F5AFC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.