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materia nº 9/2020

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaComissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº09/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.489/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1489/2020 que “Autoriza o Município de Vale do Paraíso a Realizar repasses ao Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia em razão da Celebração de Termo de Cooperação/Convênio e da outras providências. ”
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2020-12-04T12:06:36.456361-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 09/2020 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.489/2020 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1489/2020 que “Autoriza o 
Município de Vale do Paraíso a Realizar repasses ao Fundo Penitenciário do 
Estado de Rondônia em razão da Celebração de Termo de Cooperação/Convênio e 
da outras providências. ” 
A Lei Complementar nº 945/2017 regulamentou e reestruturou o 
Fundo Penitenciário de Rondônia (Fupen) como ente provedor e gerenciador dos 
recursos financeiros do sistema de execuções penais do Estado, com o objetivo de suprir 
e manter o custeio das atividades da Secretaria de Justiça (Sejus). 
Os repasses ao FUPEN em razão da cooperação objetiva o fomento à 
reinserção social e laborativa de pessoas em cumprimento de pena em unidades do 
Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, doravante denominados reeducandos 
mediante oportunização de postos de trabalho para acolhimento de condenados e presos 
provisórios cujas aptidões sejam compatíveis às atividades executadas pelo Município. 
O art. 1º do projeto de lei autoriza o Poder Executivo deste Município 
a realizar os repasses ao FUPEN para a prestação de serviços ao Município por parte 
dos apenados/reeducandos, na forma de bolsa/preço público diretamente ao Fundo.
Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria 
ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 04 de Março de 2020. 
SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro 

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