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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 2509 DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, EXTINGUE A AUTARQUIA
IPMVP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VALE DO PARAÍSO,
CRIA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE VALE DO PARAÍSO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Social do Município de Vale do
Paraíso/RO, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social.
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá:
a) Criar a atividade orçamentária: FUNCIONAMENTO DO IPMVP DE VALE DO PARAÍSO EM
EXTINÇÃO, dentro da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD, que deverá
assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência
do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua
concessão foram preenchidos anteriormente à sua extinção;
b) ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite
máximo do Regime Geral de Previdência Social;
§2º O ressarcimento das contribuições de que trata este artigo será efetuado através da administração direta,
por meio do Fundo previsto no artigo 4º desta lei, após a devida apuração, em parcela única, devidamente
atualizada pela variação do IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§3º Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada em extinção do Regime
Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de contribuições, na forma das
alíneas a e b do § 2º deste artigo;
b) ao pagamento dos benefícios dos servidores públicos municipais que estiverem afastados aguardando
homologação de seus respectivos benefícios previdenciários, inclusas pensões por morte;
c) a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social;
d) pelo ressarcimento de pagamentos realizados no atual exercício e exercícios anteriores, dos benefícios
dos servidores que se encontravam afastados, de obrigação do RPPS de Vale do Paraíso;
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e) manutenção, funcionamento, custeio do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, conforme o art. 4º
desta lei, bem como, instalação e outros.
Art. 2º Fica extinta a autarquia IPMVP Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso, criada pela Lei
nº 659, de 10 de novembro de 2009, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 4º desta lei,
transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos.
Parágrafo único. O Município de Vale do Paraíso /RO passa a ser o sucessor legal da autarquia
previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus direitos e deveres, revertendo ao
Município a integralidade dos bens e serviços adquiridos pela autarquia durante a sua existência, após o
necessário inventário, que passam a ser incorporados a Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração SEMPLAD.
Art. 3º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de
Previdência Social, inclusive o montante constituído de reserva técnica existente para custear a concessão e
manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderá ser utilizado no pagamento
dos benefícios concedidos e a conceder e no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído
acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Art.4º Fica criado o Fundo Municipal de Previdência Social de Vale do Paraíso, responsável pela gestão do
regime próprio de previdência social em extinção, com CNPJ próprio, que seguirá os seguintes preceitos:
I - existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal;
II - aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do
Regime Próprio de Previdência Social;
III - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - vedada aplicação dos recursos do extinto Regime Próprio de Previdência Social e a concessão de
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública
Indireta e aos seus beneficiários, exceto os títulos do Governo Federal;
V - obrigatoriedade de aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o pagamento dos benefícios
concedidos e a conceder, no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite
máximo do Regime Geral de Previdência Social, para a compensação financeira com o RGPS e para a sua
própria gestão.
§ 1º O Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso terá a atribuição de Unidade Gestora do Extinto Regime
Próprio de Previdência Social no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e
pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, pagamento de benefício dos
servidores públicos municipais que estiverem afastados aguardando homologação, bem como das pensões
aguardando homologação pelo Tribunal de Contas do Estado de seus benefícios previdenciários,
ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, nos termos do inciso V do caput deste artigo.
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§ 2º O Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso será administrado pelo Gestor de que trata o artigo 12 desta
Lei.
§ 3º O controle contábil do Fundo de Previdência de Vale do Paraíso será realizado pela Secretaria Municipal
de Fazenda SEMFAZ.
Art. 5º São fontes do plano de custeio do RPPS em extinção as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município, se houver;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, se houver;
III contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas, que ultrapassem o teto da Previdência
do Regime Geral;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII - parcelamentos.
§ 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do RPPS em extinção.
§ 2º Os recursos do fundo de previdência serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, se houver, atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos
federais.
Art. 6º. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 5º, se houver, serão de 14%
(quatorze por centro) e 14% (quatorze por centro), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, o inciso III obedecerá como limite mínimo a alíquota utilizada para os mesmos
critérios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II
do art. 5º, se houver, será da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração até o décimo dia do mês
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subsequente, contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 2º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS em
extinção, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e compensação previdenciária.
Art. 7º Os servidores públicos do Município de Vale do Paraíso, detentores de cargos efetivos, providos
mediante prévia aprovação em concurso público, com a extinção do Regime Próprio de Previdência Social,
passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 8º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
municipais e aos segurados do extinto Regime Próprio de Previdência Social, bem como aos seus
dependentes, que, na condição de segurados do Regime Próprio de Previdência Social, até o início da
vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
Art. 9º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria
proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à data da entrada em vigor desta
lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, sendolhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele
estabelecidas.
Art. 10. O setor competente do Fundo Previdenciário deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e
proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 11. São extintos os cargos em comissão do Instituto de Previdência do Município de Vale do Paraíso
IPMVP.
Art. 12. Ficam criados o cargo comissionado de Gestor do Fundo Previdenciário, com subsídio de R$
4.000,00 (quatro mil reais), e o Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária, função
gratificada, GEC 02-A.
Art. 13. A gestão dos recursos e gestão do regime próprio de previdência social em extinção fica sob a
responsabilidade do Gestor do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, observados os seguintes requisitos
mínimos de investidura:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais;
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III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas área financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação superior.
Art. 14. Ao Gestor do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso compete administrar os recursos do Fundo
Previdenciário, avaliar e conceder benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e, especialmente:
I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do Fundo Previdenciário em
conjunto com o Contador.
II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal
Previdenciário;
III - cabe ao Gestor do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso a obrigação precípua de, correta e
honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta Lei e
demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e
demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo
quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso.
IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, mensalmente, mediante a
apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados
pelo Conselho, pela Prefeita ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao
Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo.
V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor de Investimentos,
Benefícios e Compensação Previdenciária, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos,
relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado
financeiro e instituições oficiais de crédito;
VI - autorizar a concessão de benefícios previstos nesta Lei;
VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos procedimentos licitatórios;
VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a
estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos;
X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação
Previdenciária, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e
cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações
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assumidas perante o Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, quando ficar caracterizado que não houve máfé;
XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor aos Conselhos a adoção de novas regras
destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços;
XII - encaminhar aos Conselhos e para deliberação do Conselho do Fundo Previdenciário, os balancetes,
prestação de contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo
previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas;
XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral aos Conselhos;
Art. 15. Compete ao Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária:
I - realizar a Compensação Financeira;
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Gestor do Fundo,
adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante
prévia aprovação do Conselho do Fundo Previdenciário.
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos membros dos Conselhos, a qualquer tempo,
exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
IV - colaborar com o Gestor do Fundo na elaboração de relatórios das atividades de Planejamento,
Investimentos e Benefícios.
V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessária;
VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos
das carteiras do Fundo Previdenciário;
VIII - avaliar riscos potenciais;
IX - propor alterações na Política de Investimentos;
X - colaborar com o Gestor do Fundo na elaboração da Política de Investimentos/Demonstrativo da Política
de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos DAIR.
XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de
novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou
substituí-la;
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XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e
financeiro, zelando pelo seu cumprimento;
XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais;
XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência
Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição
para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social.
§1º - O Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária deverá apresentar declaração de
bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
§2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação
Previdenciária deverá pertencer a quadro de servidores efetivos do município de Vale do Paraíso, com curso
de graduação de nível superior e Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907
de 14 de abril de 2020 DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva
função ou qualquer que venha substituí-la.
Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, órgão de
deliberação e colegiada, composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes,
exercendo o mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à recondução, sendo:
I - 1 (um) representante dos servidores inativos;
II - 1 (um) representante dos segurados;
III - 2 (dois) representantes do Poder Executivo; e
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1º A indicação dos membros do Conselho far-se-á por ato do Poder Executivo, com exceção do membro do
Poder Legislativo que será indicado pela Câmara Municipal por resolução da Mesa Diretora.
§ 2º Os membros ativos do Conselho Municipal do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso perceberão por
reunião ordinária em que participar a verba denominada Jeton, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Os
membros com certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº
9.907, de 14 de abril de 2020, perceberão por reunião ordinária o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o
limite de uma verba indenizatória mensal.
I - as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons.
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§ 3º O Conselho será presidido por um dos membros, eleito pelos seus pares, e, todas as deliberações serão
tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso:
I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, na área de
previdência social inerentes aos objetivos e fins do Fundo Previdenciário;
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das
ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de atuação do Fundo Previdenciário;
III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Fundo
Previdenciário;
IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais como, política de
investimento;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário;
VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, quando solicitado
pelo Gestor do Fundo Previdenciário;
VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do Fundo Previdenciário;
VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo Previdenciário;
X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo
Previdenciário;
XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, manifestar-se sobre relatórios do
Gestor do Fundo e do Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária, assim como
exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer
necessário e/ou recomendável;
XII - dos recursos interpostos às decisões do Conselho do Fundo caberá o julgamento a Prefeita Municipal;
XIII- fiscalizar os atos do Gestor, do Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária e
do Comitê de Investimentos, verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
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XIV - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo constar de pareceres, as
informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis ao Gestor;
XV - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Gestor;
XVI - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Fundo
Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo Gestor;
XVII - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para
o fiel desempenho de suas atribuições e competências;
Art. 18. O Conselho Municipal do Fundo Previdenciário reunir-se-á ordinariamente em sessões a cada 02
(dois) meses, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu
Presidente ou maioria simples de seus membros, ou por solicitação do Gestor, com antecedência de 02 (dois)
dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seus prazos.
§ 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas no site oficial da Prefeitura.
§ 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria
simples dos Conselheiros.
§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples dos
Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho poderá solicitar a presença de terceiros, os quais,
contudo, não terão direito a voto.
§ 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do Conselho assistirá o direito de se afastar da
sua repartição, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Gestor, para tratar de assuntos de interesse do
Fundo Previdenciário, para participar de treinamentos pertinentes, cursos e outros eventos para
aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante autorização ao superior hierárquico, sendo as
referidas despesas custeadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
§ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho será exercida por um membro do mesmo, escolhido
quando da realização da primeira reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas
ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões.
I - o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho será de 10 (dez) dias, contados do último dia do
mês respectivo;
II - recebido o balancete, o Conselho terá 10 (dez) dias para se manifestar.
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§ 7º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o Conselho Previdenciário, se
a acolher, determinará que o Gestor do Fundo Previdenciário preste explicações e sane a irregularidade no
prazo que fixará, se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Previdenciário, poderá solicitar
à Prefeita Municipal, a instauração de processo administrativo, para a apuração das irregularidades,
assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa.
§ 8º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão fundamentadas por escrito e as
decisões lavradas em ata e disponibilizadas no site do Fundo Previdenciário.
§ 9º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento
das competências do Conselho Previdenciário, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos
correspondentes.
§ 10. O mandato do membro do Conselho extinguir-se-á:
I - por falecimento;
II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal;
III - por renúncia, com motivo justificável;
IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e de seus segurados,
comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa;
V - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco
intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente;
VI nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V devendo devolver os valores investidos no servidor
referente ao período de exercício como membro.
§ 11. Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados ou
cargos eletivos pela sociedade;
§ 12. Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos
Conselheiros;
§ 13. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em ordem cronológica.
§ 14. O Presidente assinará juntamente com o Gestor do Fundo Previdenciário e o Contador da SEMFAZ os
balancetes anuais da autarquia depois de aprovados pelo Conselho;
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§ 15. O Gestor do Fundo Previdenciário efetuará o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto
com o Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária, os cheques, ordens de
pagamentos e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias
e aplicações de valores no mercado financeiro.
§ 16. Fica aos membros do Conselho a obrigação, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de perda do
mandato, da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento.
§ 17. O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será no máximo duas taxas de inscrição para
a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 18. Os membros do Conselho que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de
abril de 2020, e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após a
conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir os valores
investidos.
§ 19. Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de
inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
§ 20. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução
total do investimento realizado.
§ 21. Fica assegurado aos membros do Conselho o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na
Administração Municipal, durante o período da reunião.
Art. 19. Fica instituído o Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, composto por
3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, exercendo o mandato individual de 04 (quatro) anos, com
direito à recondução.
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado, a seu critério, a proporcionar aos seus servidores
públicos cursos de qualificação para o exame da certificação para a atuação no mercado brasileiro de
capitais.
Art. 20. Compete à gestão do Fundo Previdenciário compor o Comitê de Investimentos para acompanhar e
executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do Fundo, observando a política de
investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de
Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente Federativo
conforme § 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, nomeados e empossados
pela Prefeita Municipal, além dos gestores do Fundo Previdenciário (Gestor e Diretor),
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I - o Gestor e o Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária do Fundo Previdenciário
deverão ser membros com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os demais membros poderão ser
servidores efetivos do município entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos.
II - o Gestor de Investimento no sistema de aplicação financeira será o Gestor do Fundo Previdenciário.
III - o Comitê de Investimentos pautará suas decisões na legislação vigente e na Política de Investimentos
aprovada pelo Conselho do Fundo Previdenciário.
IV - as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros.
V - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada
pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as
decisões.
VI - compete ao Comitê de Investimentos:
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, em conformidade com
os objetivos estabelecidos pela política de investimento;
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, propostos pela área de investimentos,
avaliando seu impacto na carteira de investimentos do Fundo Previdenciário;
VII - compete privativamente ao Gestor de Investimentos do Comitê:
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê.
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização
de novos investimentos ou realocações;
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas
as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras.
§ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros
presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no Fundo Previdenciário.
§ 3º O Comitê de Investimentos será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir o
mínimo ensino médio completo.
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§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos se reunirão ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento.
§ 5º Os membros do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso perceberão por
reunião ordinária em que participar a verba denominada Jeton, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Os
membros com certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº
9.907, de 14 de abril de 2020, perceberão por reunião ordinária o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o
limite de uma verba indenizatória mensal.
§ 6º O Fundo Previdenciário custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas taxas de
inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do
servidor.
§ 7º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados na prova de certificação, bem
como, não realizarem a prova após a conclusão do segundo curso preparatório, no prazo máximo 03 (três)
meses após a sua posse, deverão ressarcir os valores investidos.
§ 8º Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de
inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
§ 9. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total
do investimento realizado.
§ 10. Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o qual será
elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Municipal Previdenciário.
§ 11. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente e pela Política de
Investimentos aprovada pelos Conselhos do Fundo Previdenciário.
§ 12. A maioria dos membros deverão estar certificados/habilitados nos termos definidos em parâmetros
gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 13. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos a partir de sua nomeação
na forma desta lei, observados os prazos de vencimento da certificação financeira, podendo ser
reconduzidos.
Art. 21. O Gestor e o Diretor de Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária, o Comitê de
Investimento, bem como os membros dos Conselhos do Fundo Previdenciário, respondem diretamente por
infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao
regime repressivo da Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na
Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 22. Caberá ao Município a regularização do extinto Regime Próprio de Previdência Social perante a
Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e a Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao recolhimento de contribuições pendentes,
devendo os respectivos atos serem acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Previdência do
Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso.
Art. 23. A extinção do Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso, criado por esta Lei, dar-se-á com o fim dos
recursos financeiros depositados no mesmo, ainda que não tenha havido a cessação do último benefício de
sua responsabilidade, que será custeado em recursos do Tesouro Municipal.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no que se fizer necessário.
Art. 25. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1175 de 10 de Julho de 2018.
Art. 26. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Fundo Previdenciário de Vale do Paraíso poderá
valer-se da estrutura das Secretarias e Órgãos Municipais e Procuradoria do Município, visando à realização
de atividades administrativas, financeiro-orçamentárias e assessoramento jurídico, dentre outras afins, além
de assessoria técnica e em investimentos, sem que isso importe na sua independência administrativa.
Art. 27. Fica revogada a Lei 659 de 10 de novembro de 2009, Lei 734 de 19 de julho de 2010, Lei 1175 de
10 de julho de 2018, Lei n° 1325 de 20 de dezembro de 2019, 1413 de 23 de abril de 2020, 1420 de 20 de
maio de 2020 e 1700 de 15 de dezembro de 2021.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a extinção do Instituto de Previdência
do Município de Vale do Paraíso ocorrerá em 31 de outubro de 2024 e a criação do Fundo Previdenciário de
Vale do Paraíso ocorrerá no dia 1º de novembro de 2024.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
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Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 11/10/2024 às 11:59, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 548279 e o código verificador 911FEEB4.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos LISTA DE PRESENÇA 27/12/2023 429242
Docto ID: 548279 v1
ID: 429242 e CRC: 436FB3E0
ID: 429242 e CRC: 436FB3E0
ID: 429242 e CRC: 436FB3E0
ID: 429242 e CRC: 436FB3E0
ID: 429242 e CRC: 436FB3E0
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 429242
40F2BCBABF99BF48B62B33D5BBE975DA
436FB3E0
MD5:
CRC:
SHA256: 674B5A76271DD53E368F82050E841B71970761CD6A6462B9F8E3663684F1DC95
Anexos
Tipo do Documento
LISTA DE PRESENÇA
Identificação/Número
27/12/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI QUE EXTINGUE O IPMVP
Súmula/Objeto:
Usuário: VALQUIRIA RODRIGUES LUZ DE ANDRADE
Criação: 27/12/2023 11:29:06 Finalização: 27/12/2023 11:29:22
INTERESSADOS
GABINETE DA PREFEITA VALE DO PARAISO RO 27/12/2023 11:29:06
ASSUNTOS
Projeto de Lei 27/12/2023 11:29:06
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2349 11/12/2023 418764
Projeto de Lei 2509 11/10/2024 548198
Projeto de Lei 2509 11/10/2024 548279
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