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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
PARECER Nº 03/2024
PROJETO DE LEI Nº 2.501/2024
PARECER DA COMISSÃO
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 2.501/2024 que
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025
e dá outras providências”
O projeto estabelece as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2025, conforme disposto no seu art. 1º ,
em observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos
orçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de
prioridades e metas, de metas fiscais e de riscos fiscais.
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
prioridades; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
e o art. 5º dispõe sobre a composição da Lei Orçamentária, constituída de
Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.
As diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública
Municipal se as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, cujos
recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
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riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art. 20 do
projeto.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais
estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites com essa
despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, Metas
e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do mesmo.
Desta forma, voto favorável à aprovação da matéria que trata da
LDO para 2025.
Vale do Paraíso/RO, 21 de outubro de 2024.
BRUNO JOSÉ CAMATA - Relator
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO GILSON CARLOS LUIZ
Presidente Membro
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