texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 33/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.501/2024/2024
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.501/2024 que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025
e dá outras providências”.
A Constituição Federal, § 2º do art. 165, estabelece que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
Município que dispõe:
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da administração pública municipal, quer de
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas,
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alteração da legislação tributária.
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de
carreiras, bem como de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades
governamentais da administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da
economia mista.”
Estas disposições constam dos arts 1º e seguintes do projeto de
lei que estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo
ainda, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2025, conforme
previsto nos arts. 11 a 16 do projeto.
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o
orçamento programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal (art. 25 e
seguintes), sobre a administração da dívida pública municipal e operações de
crédito, conforme art. 30 e seguintes, as relativas as transferências voluntárias,
mediante convênio, conforme art. 35 e demais disposições atinentes as
diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal
e encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de
metas fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal
e primário e montante da dívida para o exercício de 2025 e para os dois
exercícios seguintes, avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior, demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da evolução do
patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e atuarial de
todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo
da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 21 de outubro de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
open original →