br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 33/2024

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.501/2024 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.
native_id2372

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T12:18:04.540765-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 33/2024 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.501/2024/2024 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.501/2024 que 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 
e dá outras providências”. 
A Constituição Federal, § 2º do art. 165, estabelece que a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e 
disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
Município que dispõe: 
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
II – As Diretrizes Orçamentárias.” 
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece: 
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I – As prioridades da administração pública municipal, quer de 
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; 
 II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual; 
III – Alteração da legislação tributária. 
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de 
carreiras, bem como de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades 
governamentais da administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da 
economia mista.” 
Estas disposições constam dos arts 1º e seguintes do projeto de 
lei que estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo 
ainda, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2025, conforme 
previsto nos arts. 11 a 16 do projeto. 
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o 
orçamento programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal (art. 25 e 
seguintes), sobre a administração da dívida pública municipal e operações de 
crédito, conforme art. 30 e seguintes, as relativas as transferências voluntárias, 
mediante convênio, conforme art. 35 e demais disposições atinentes as 
diretrizes. 
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal 
e encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na Constituição federal. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de 
metas fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal 
e primário e montante da dívida para o exercício de 2025 e para os dois 
exercícios seguintes, avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano 
anterior, demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da evolução do 
patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e atuarial de 
todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo 
da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos 
requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 21 de outubro de 2024. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Acompanham o voto do Relator: 
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Presidente Membro

open original →