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materia nº 34/2024

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.502/2024 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício financeiro de 2025”.
native_id2373

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T12:18:04.693020-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 34/2024 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.502/2024 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.502/2024 que 
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO 
para o exercício financeiro de 2025”. 
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo exercício 
financeiro e estima a receita em R$ 44.092.402,93 (quarenta e quatro milhões 
e noventa e dois mil e quatrocentos e dois reais e noventa e três centavos), que 
será realizada mediante a arrecadação de tributos, de contribuições e de outras 
receitas correntes e de capital, conforme demonstrativo das Receitas constantes 
do desdobramento do art. 3º e fixa a despesa em igual valor a ser realizada 
segundo a discriminação dos quadros integrantes que acompanham o projeto e 
do desdobramento constante do quadro do art. 4º do projeto de lei. 
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundos, órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta e o orçamento da Seguridade Social. 
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da 
Constituição Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do Município 
na forma acima descrita e da seguridade social, conforme estabelece o art. 1º, 
incisos I e II. 
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme 
distribuição por funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os 
limites mínimos de aplicação obrigatória previstos em lei e na Constituição 
Federal, como os 25% com gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
15% na saúde e os limites máximos nas despesas com folha de pagamento de 
pessoal. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
O inciso I do art. 6º, da matéria em análise, autoriza o Poder 
Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do orçamento fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da 
razoabilidade estabelecida pelo TCE/RO. 
A LOA também contempla a autorização, mediante Resolução 
da Mesa Diretora da Câmara, ao Poder Legislativo Municipal, a abertura de 
créditos suplementares até o limite de 10% de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir 
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, 
como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder 
Legislativo. 
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e 
evolução da receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para 
este exercício que se elaborou a proposta e a que se refere a proposta e as 
despesas fixadas por natureza da despesa por órgão e o quadro auxiliar com as 
despesas detalhadas, observado, desta forma a Lei 4.320/64. 
Assim, estando a matéria em consonância com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei n. 4.320/63, voto favorável à sua 
aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 21 de outubro de 2024. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
 
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Presidente Membro

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