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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 36/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.514/2024
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.514/2024 que “Altera
o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de
Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes
emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá outras
providências”.
Trata o presente de proposta de instituição do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado
anualmente através de cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, exige, porém, sejam
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n.
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido
da avaliação atuarial de 2024, cuja amortização se dará conforme tabela do
anexo único do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer
em janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2024) cuja
aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município,
altera-se o inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício
atual, no montante de R$ 71.677.747,83 (setenta e um milhões, seiscentos e
setenta e sete mil e setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos),
que será amortizado em trinta e três anos através de aportes financeiros anuais,
com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela vinculação do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM para pagamento dos repasses mensais
não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 07 de novembro de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
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Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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