br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 2520/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2520 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2385

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 1/16
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2520 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E
RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos
Volumosos, como instrumento para a implementação e coordenação de responsabilidade na gestão dos resíduos da
construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. O plano contempla o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos
termos das legislações específicas e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente -
CONAMA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos
é o instrumento que estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e tem como diretrizes
técnicas:
I - melhorar a limpeza e o saneamento ambiental urbano;
II - possibilitar o exercício dos direitos e definir as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção
civil, quanto ao transporte e destinação;
III - realizar a destinação adequada dos resíduos da construção civil gerados no âmbito municipal pelo pequeno
gerador;
IV - fornecer subsídio técnico para o devido gerenciamento dos resíduos da construção civil;
V - estimular atividades que possam agregar valores aos resíduos passíveis de aproveitamento, fomentando a
redução, a reutilização e a reciclagem;
VI - possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as especificações das normas técnicas,
principalmente em obras públicas;
VII - coibir práticas irregulares de disposição de resíduos oriundos da atividade de construção civil;
VIII - estimular e apoiar a capacitação dos trabalhadores da construção civil, para adoção de práticas de manejo
ambientalmente adequados dos RCC;
IX - compatibilizar e otimizar o desempenho dos serviços municipais de limpeza urbana e de gerenciamento do
RCC.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil, os Resíduos Verdes e os Resíduos Volumosos não podem ser
dispostos em:
I - Áreas de "bota fora";
II - Encostas;
III - Corpos d'agua;
IV - Lotes vagos;
V - Passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - Áreas não licenciadas; e
Á
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 2/16
VII - Áreas protegidas por lei.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de
natureza mineral, como, concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que
apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura, conforme
especificações da norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e
transformação de Resíduos da Construção Civil, designados como Classe A, já triados para produção de agregados
reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos -
ATT: estabelecimento público ou privado destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção
para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de
Resíduos da Construção Civil de origem mineral designados como Classe A, visando a reservação de materiais de
forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura
utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da
ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogéneas para a
disposição correta dos Resíduos de Construção Civil ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de
captação, denominado, Ecopontos
VI - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre
as fontes geradoras e as áreas de destinação;
VII - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece
informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações
das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VIII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos
utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas
basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e outros, incluídos os
equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias
ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam
Resíduos da Construção Civil;
X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias
ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;
XI - Pequenos Geradores: os geradores responsáveis por atividades que produzam até 01m³ (um metro cúbico, em
uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia;
XII - Grande Gerador: os geradores responsáveis por atividades que produzam a partir de 01m³ (um metro cúbico),
em uma mesma obra, dentro de um período de 01 (um) dia;
XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, dentre outros
devidamente aprovados pelos órgãos competentes;
XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou
reciclagem futura;
XV - Resíduos da Construção Civil (RCC): provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras
de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso,
telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de
obra. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA n° 307 e suas alterações, nas Classes
A, B, C e D;
XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra
atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente
por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
XVII - Resíduos Eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos descartados ou obsoletos, que podem conter em sua
composição resíduos tóxicos e perigosos, tais como computadores e seus componentes, televisões, notebooks,
cabos e fios em geral e similares, devendo ter destinação adequada para reaproveitamento e reciclagem;
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 3/16
XVIII - Resíduos Volumosos (RVOL): resíduos constituídos basicamente por material não removido pela coleta
pública municipal rotineira, independente da metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos
inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas
verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos
industriais;
XIX - resíduos verdes (RV): são os resíduos de origem vegetal, provenientes de corte ou poda de árvores, limpeza
e manutenção de terrenos, jardins e outros espaços de uso público ou privado, distinguindo-se em:
a) resíduos verdes lenhosos - os que na sua composição apresentam madeira, como arbustos, ramos e troncos de
árvores;
b) resíduos verdes herbáceos - os resíduos cuja composição é unicamente herbácea, geralmente de cor verde,
composto por vegetais, caules, folhas, flores, ervas e outros.
XX - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento responsável por planejar e fornecer
diretrizes e especificações técnicas para o adequado gerenciamento de resíduos sólidos do município, também
conhecido como PMGIRS;
XXI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o PMGIRS de Guaratinguetá;
XXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): documento que contém as diretrizes e
procedimentos para o manejo adequado de resíduos gerados em reformas, obras e similares, contendo com
informações técnicas sobre os resíduos gerados, sua classificação, a forma de armazenamento e destinação final
em local ambientalmente adequado;
XXIII - Ecopontos ou Postos de Entrega Voluntários (PEV): equipamentos localizados em pontos estratégicos, em
área pública ou privada para o recebimento, entre outros, dos resíduos oriundos da construção civil, para pequenos
geradores;
XXIV - Áreas de Bota Fora: área não licenciada para descarte e/ou depósito de resíduos volumosos e da
construção civil.
Art. 4° Os resíduos de construção civil que trata esta Lei deverão ser classificados das seguintes formas:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive
solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas,
placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.)
produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais,
vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente
viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e
outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas
radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham
amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos
Volumosos tem por objetivo a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes
envolvidos, e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no
Município.
§ 1° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos
Volumosos se divide em:
I - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Pequenos Geradores;
II - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Grandes Geradores;
§ 2° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos
Volumosos é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 4/16
I - Uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil, de Resíduos Verdes e
de Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos, conhecidos como Ecopontos;
II - Uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como, Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de
Reciclagem, quando estruturada, e Aterros de Resíduos da Construção Civil ou Consórcio de Usinas de
Beneficiamento de RCC, quando disponível na região;
III - Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das
instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
IV - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; e
V - Ações previstas no PMGIRS de Vale do Paraíso e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Controle Social
de Saneamento Básico.
SEÇÃO II
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS PEQUENOS GERADORES
Art. 6° Fica o pequeno gerador responsável por triar, segregar e acondicionar os RCC's gerados em recipientes
devidamente fechados, de acordo com a classificação definida nesta lei;
Art. 7° A disposição dos RCC's do pequeno gerador se dará nos Ecopontos ou PEV's e, na ausência destes, poderá
ser disposto em Áreas de Recepção de Resíduos da Construção Civil, desde que licenciados e conveniados pela
municipalidade, ou disposto por ela;
Art. 8° O gerenciamento dos resíduos gerados por pequenos geradores deve ser feito por intermédio da Prefeitura
de Vale do Paraíso e tem como diretrizes técnicas:
I - Destinação adequada dos RCC, RV e RVOL;
II - A melhoria da limpeza urbana;
III -A facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação
perenes; e
IV - Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.
Art. 9° Para implementar o Gerenciamento de RCC, RV e RVOL oriundos dos pequenos geradores, ficam criadas
os Ecopontos, em áreas livres reservadas ao uso público, sendo definidas:
I - Sua constituição em rede;
II - Sua qualificação como serviço público de coleta; e
III - Sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.
Parágrafo único. Os locais de implantação de Ecopontos, bem como as condições operacionais dessas unidades,
deverão estar de acordo com o PMGIRS de Vale do Paraíso e legislação específica vigente.
Art. 10 E vedado ao Ecoponto receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de
alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Além de RCC, RV e RVOL, poderão ser encaminhados para os Ecopontos:
I - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis, tal como plástico, papel, papelão, vidro, metais e similares;
II - Lâmpadas, Pilhas e Baterias;
III - Resíduos Eletroeletrônicos;
IV-Pneus.
Art. 11 As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de
Ecopontos deverão ser executadas em conjunto pelas Secretarias da Prefeitura de Vale do Paraíso.
Art. 12 Os Ecopontos ou PEV's poderão ser implantados e operados por iniciativa privada, desde que assegure
soluções eficazes de captação e destinação de resíduos, bem como a manutenção ou a recuperação da qualidade
paisagística e da funcionalidade ambiental do local, devendo:
I - receber gratuitamente os resíduos da construção civil de pequenos geradores;
II - garantir e comprovar, mediante documento hábil, a destinação final dos resíduos coletados em locais
devidamente licenciados para cada tipo de resíduo.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS GRANDES GERADORES
Art. 13 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos
empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou
reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal,
devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), em
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 5/16
conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações, estabelecendo os
procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
Parágrafo único. Os geradores de que trata o "caput" deste artigo devem:
I - Anunciar no PGRCC os responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos, única e
exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder Público.
II - Para obtenção do "Habite-se", apresentar documentação de controle comprovadora do correto transporte,
triagem e destinação dos resíduos gerados, conforme modelo do Anexo l e CTR;
III - Para as construções de até 100m², apresentar PGRCC Simplificado, conforme modelo do Anexo II.
Art. 14 Os executores de obra, objeto de licitação pública, devem comprovar durante a execução do contrato, e no
seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no "caput" deste artigo determina o impedimento
dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com legislação específica.
I - De participar de novas licitações; e
II - De contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.
Art. 15 O grande gerador fica proibido de destinar os RCC's nos Ecopontos ou PEV's.
Art. 16 Somente poderão ser reutilizados no mesmo local ou em outro os Resíduos Classe A, desde que o PGRCC
contemple o local do destino.
Parágrafo único. Será admitida a estocagem temporária de RCC na obra em que foi gerador, vedado o depósito em
áreas não licenciadas para tal fim.
Art. 17 Os grandes geradores de resíduos verdes deverão manter em seu poder, para fins de fiscalização pelos
órgãos municipais competentes, documentos e comprovantes da correta destinação dos resíduos sob sua
responsabilidade em locais devidamente licenciados para essa finalidade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DA DISCIPLINA DOS AGENTES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I - Os Geradores de Resíduos da Construção Civil pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e
demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de
solos;
II - Os Geradores de Resíduos Verdes, pelos resíduos desta natureza resultantes do corte ou poda de árvores, do
manejo de vegetação e da limpeza e manutenção de áreas verdes nos imóveis de propriedade pública ou privada;
III - Os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou
privados;
IV - Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos; e
V - Os Receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos;
VI - O poder público, através da Prefeitura de Vale do Paraíso, pela coordenação, controle, fiscalização e operação
dos Ecopontos e ATT.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 19. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Geradores de Resíduos Volumosos
devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para a captação
disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1° Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos, limitados ao
volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia, podem ser destinados à
rede de Ecopontos, onde os geradores devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada, observada
regulamentação específica.
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 6/16
§ 2° Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superior ao volume de 01 (um)
metro cúbico em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia, devem ser destinados à rede de Áreas para
Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3° Os grandes geradores de resíduos poderão encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da
Prefeitura de Vale do Paraíso, mediante pagamento de preço público por descarga, observado regulamento
específico.
§ 4° Os geradores de que trata este artigo:
I - Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
II - Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da
capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível
superior original.
§ 5° Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas para os transportadores, podem transportar seus
próprios resíduos, independentemente de licenciamento.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 20 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos,
reconhecidos como executores de ações privadas de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação
gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos - SEMOSP, conforme regulamentação específica.
§ 1° Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder
Público e fornecer comprovação, aos contratantes, da destinação correia dos mesmos.
§ 2° Os transportadores de resíduos dos grandes geradores poderão encaminhar os resíduos para a ATT sob
responsabilidade da Prefeitura de Vale do Paraíso, mediante pagamento de preço público por descarga, observado
regulamento específico.
Art. 21 O uso de caçambas estacionárias em Vale do Paraíso, destinadas à remoção e transporte de resíduos de
construção civil e volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos
automotores deverão ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes serviços.
Parágrafo único. Deverá submeter à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, no ato do
cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços,
identificando: marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano
da licença no departamento de trânsito.
Art. 22 As empresas cadastradas deverão atender as obrigações previstas nesta normativa legal, sob pena de
suspensão ou cassação cadastral, em caso de falta ou reincidência no descumprimento das obrigações do
transportador, conforme aplicação das penalidades definidas nesta lei.
Art. 23 Os resíduos da construção civil, verdes e volumosos transportados em carroceria aberta ou em caçambas,
durante o transporte, deverão:
I - Os resíduos volumosos deverão ser armazenados, transportados e destinados de acordo com a sua composição,
visando, prioritariamente, a reutilização, desmontagem e reciclagem dos seus componentes;
II - os resíduos verdes deverão ser armazenados, transportados e destinados para uso do material lenhoso e de sua
porção herbácea, que será destinada, preferencialmente, para produção de composto orgânico;
III - os resíduos da construção civil e resíduos volumosos passíveis de implementação de sistema de logística
reversa deverão ser adequadamente armazenados e restituídos aos respectivos fabricantes, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
IV - estar protegidos de intempéries, utilizando de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões com
caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas;
V - estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na via pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para transporte de areia, terra, pedras ou quaisquer
materiais e resíduos que possam ser arremessados no logradouro público.
Art. 24 A instalação das caçambas deverá ser feita:
I - prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do proprietário contratante dos serviços,
bem como no interior do terreno das obras e nas garagens;
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 7/16
II - não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as caçambas só poderão ser colocadas na via
pública de estacionamento permitido para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5,80m;
III - dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima de 10cm e máxima de 40cm de
afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais.
IV - na calçada, não obstruindo a passagem de pedestres e deixe um corredor mínimo de 1,20m de passagem;
V a colocação de caçambas metálicas estacionárias nas vias públicas estará sujeita ao pagamento da taxa de licença
para ocupação do solo.
Parágrafo único. Para demais casos omissos será expedida autorização através de análise prévia da Secretaria
Municipal de Fazenda Controle de Fiscalização.
Art. 25 Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:
I - em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a 5,80m;
II - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 8m de largura e sentido único de direção;
III - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10,80m de largura e sentido duplo de direção;
IV - nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via transversal;
V - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de
estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas
por sinalização vertical de regulamentação;
VII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, carga e descarga, pontos e
terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros), sem autorização excepcional do Departamento de
Trânsito Municipal;
VIII - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de
realização dos mesmos;
IX - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado
ou sargento);
X - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões ou, ainda, sobre pintura
zebrada;
XI - sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou impedindo acesso a equipamentos
públicos;
XII - nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a peto menos
40m para os condutores de veículos que se aproximem;
XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garantam a
identificação visual da caçamba a pelo menos 40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno;
XIV - em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes, sem prévia
autorização do departamento de trânsito municipal e ocasionando obstrução de passeio público.
Parágrafo único. Nos locais cujas determinações provenientes desta lei se mostrarem dúbias, o interessado deverá
manifestar-se, com antecedência, solicitando orientação formal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos - SEMOSP.
Art. 26 Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a
coleta de resíduos de construção civil ou volumosos.
Art. 27 O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de, no máximo, 10 dias corridos,
compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo
pago, caso em que a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, poderá reduzir esse prazo, para
atender às necessidades locais.
Art. 28 A permissão para instalação e permanência de caçambas nas vias de estacionamento rotativo dependerá de
prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, que nestes casos, poderá
fixara condições especiais para o estacionamento de caçambas.
Art. 29 Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a passagem/circulação de veículos e de
pedestres na via pública e em condições de segurança.
Art. 30 Os transportadores de resíduos da construção civil, resíduos verdes e volumosos deverão obedecer às
seguintes diretrizes definidas nesta Lei:
I - Deverá submeter à Secretaria de Municipal de Obras de Vale do Paraíso, no ato do cadastramento anual, a
relação detalhada de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando: marca, tipo,
placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da licença;
II - As caçambas, sempre limpas e apresentando bom estado de conservação, serão formadas por chapas metálicas
e terão, como dimensões máximas, 2,70 m de comprimento por 1,60 m de largura, e 1,20 m de altura, dotada de
alças de manuseio e com dispositivo para cobrir a carga durante o transporte.
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 8/16
III -As caçambas deverão ser pintadas em amarelo com sinalização própria que permita a percepção de dia e de
noite e, deverão apresentar:
a) Película refletiva em vermelho e branco, aprovada pelo Inmetro, alternadamente em faixas inclinadas de 45°,
nas quatro faces em suas bordas verticais, na largura mínima de 10 cm;
b) Triângulos equiláteros vermelhos com 45 cm de lado, em película refletiva, de acordo com norma específica do
CONTRAN, localizados no centro de cada uma das quatro faces;
c) Identificação da empresa, CNPJ, telefone, numeração da caçamba e número do disque denúncia.
IV - A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de responsabilidade do transportador e deverá
ser realizada em local(ais) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente;
V - No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o
descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se
imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.
Art. 31 Os transportadores ficarão proibidos de:
I - utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção
civil e volumosos;
II - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos impróprios, procedendo comunicação à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, para providências cabíveis quanto ao gerador dos
resíduos, antes da remoção do equipamento;
III - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superiores e laterais permitidos,
inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
IV - de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
V - de sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;
VI - de fazer o deslocamento de resíduos com o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos
(CTR) ausente ou não devidamente preenchido;
VII - Circular no período compreendido entre 22 horas e 06 horas do dia seguinte, sendo vedada a circulação aos
domingos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a empresa de transporte de caçamba/caixa estacionária, deverá solicitar à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a autorização especial de trânsito e transporte de resíduos fora
dos horários previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 32 Os transportadores ficam obrigados:
I - fornecer aos geradores atendidos comprovantes da carreta destinação a ser dada aos resíduos coletados, por
meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR;
II - fornecer semestralmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, de comprovante
nomeando/informando a correta destinação dos resíduos.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, deverá publicar, anualmente, a relação
das empresas cadastradas para realizar a coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos.
Parágrafo único. A publicação poderá ocorrer em periodicidade menor, sempre que uma nova empresa prestadora
de serviço se apresentar habilitada ou desabilitada para atuação no município, atualizando-se as listas.
Art. 34 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora dos serviços deverá contar com
caminhão dotado de equipamento guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais
disposições vigentes.
Art. 35 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra, que
contratarem os serviços de que trata esta Lei, poderão preferencialmente utilizar as empresas transportadoras
cadastradas na SEMOSP.
§ 1° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra deverão obedecer
a todos os requisitos desta legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e
transporte de resíduos de construção civil e volumosos.
§ 2° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra responderão
solidariamente com a empresa responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte,
pela destinação incorreta dos resíduos.
Art. 36 Todos e quaisquer danos ao património público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros
equipamentos urbanos que venham a ser causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 9/16
pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos custos de
substituição, execução e reinstalação.
Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos
eventualmente causados a terceiros.
Art. 37 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer momento, solicitar ou
providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas em via pública, sem ônus para o Poder Público,
podendo serem liberadas após o pagamento das respectivas taxas de apreensão, estadia e outros encargos
eventualmente devidos, conforme a legislação municipal.
Art. 38 Sem prejuízo das demais regras dispostas nesta seção, a utilização de caçambas na área delimitada
avenidas principais e rotas do transporte escolar, conforme legislação específica, ruas estreitas e corredores de
trânsito intenso, deverão seguir as seguintes normas:
I - deverão ser removidas no mesmo dia;
II - obrigatoriamente dever-se-á protocolar requerimento prévio junto à SEMOSP, vedada a colocação antes da
autorização formal;
III- terem capacidade máxima de 3m3;
IV - não excederem três dias consecutivos no local, quando houver a possibilidade de instalação nos recuos dos
imóveis.
§1°A não utilização de toda capacidade de carga da caçamba não compõe motivo impeditivo para a remoção em
tempo hábil, conforme esta lei.
SEÇÃO IV
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
Art. 39 São considerados Receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos:
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o
manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 1° Os receptores deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos competentes; e a implantação,
preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem,
reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos, em conformidade com as
diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.
§ 2° Fazem parte da rede de Áreas para Recepção:
I - Ecopontos para pequenos geradores;
II - Áreas de transbordo e triagem de resíduos -ATT;
III - Áreas de Reciclagem; e
IV - Aterros de Resíduos inertes.
§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas privadas que devem receber,
sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas de
limpeza.
§ 4° Os entes responsáveis pela operação da ATTs em Vale do Paraíso deverão destinar adequadamente todo o
rejeito gerado no processo;
§ 5° Os produtos gerados nas ATTs poderão ser aproveitados em obras e pavimentação da Prefeitura de Vale do
Paraíso;
§ 6° Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados n o local da obra
ou pelos operadores das áreas citadas nos §§ 2° e 3°, deste artigo, e devem receber a destinação definida em
Legislação Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem;
§ 7° Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2° e 3°, deste artigo, as descargas de resíduos domiciliares,
resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 40 Autoriza a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, por norma específica,
visando soluções eficazes de captação e destinação dos resíduos, devendo definir, readequar e acompanhar:
I - o número e a localização das áreas públicas previstas;
II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e
III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.
IV - implantação das áreas previstas, conforme PMGIRS.
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 10/16
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 41 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e
reciclagem que evitem sua destinação final a aterro de inertes.
Art. 42 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores, ou nas áreas receptoras,
segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307 e 348, em Classes A, B, C e D e devem
receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras, sem prejuízo da observância de
norma posterior, dos referidos órgãos, correlata ao assunto.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A, em
conformidade com o disposto no Art. 4° desta Lei, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se
inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para:
I - Reservação e beneficiamento futuro; ou,
II - Conformação geométrica de áreas com função urbana definida.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal, por meio de norma específica, estabelecerá as condições para o uso
prioritário, nas obras públicas, dos resíduos Classe "A", referido no artigo anterior, na forma de agregado
reciclado, sempre que ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo:
I - Em obras públicas de infraestrutura, tipo: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e
muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras; e
II - Em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e outros.
§ 1° As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou
executadas pela administração pública direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas
técnicas brasileiras específicas.
§ 2° Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior:
I -As obras de caráter emergência;
II -As situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e
III - As situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer no corpo
dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico deverá ser responsável pela coordenação
das ações integradas, para a execução do PMGIRS de Vale do Paraíso.
Art. 45 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município e de órgãos conveniados, no âmbito da sua competência,
fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual inobservância, adotando o
procedimento previsto nos artigos 246 ao 277 da Lei nº 1.694/21.
Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, a fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas
materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios
tecnologicamente disponíveis.
Art. 46 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:
I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos quanto às normas desta Lei;
II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material
transportado;
III - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e
IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática dos atos constantes na tabela abaixo, sujeito às multas
especificadas.
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 11/16
Art. 48 As infrações contidas nesta lei, classificam-se em:
I - médias;
II- graves;
III - gravíssimas.
Art. 49 As infrações pertinentes à esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, conforme art. 231 da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente,
Lei nº 1.694/21, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa, diária ou cumulativa;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, petrechos e equipamentos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo de obra ou da atividade, ou demolição de obra;
V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade;
VI - restritiva de direitos;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e
com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
VIII - destruição ou inutilização do produto.
Parágrafo único. O não cumprimento da penalidade de advertência acarretará na aplicação de multa simples.
Art. 50 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado
o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável; e
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
VI - a assinatura do agente autuador, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 51 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração e do faturamento do ano
anterior da empresa, em caso de ato lesivo ser causado por Pessoa Jurídica, definidos conforme os seguintes
critérios:
I - Pessoas Físicas:
a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multa de 03 (três) UPFM;
b) Para infração média, multa de 25 (cinquenta) UPFM;
c) Para infração grave, multa de 50 (setenta e cinco) UPFM;
d) Para infração gravíssima, multa de 75 (setenta e cinco) UPFM.
II - Pessoas Jurídicas:
a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multa de 06 (seis) UPFM
b) Para infração média, multa de 50 (cinquenta) UPFM;
c) Para infração grave, multa de 75 (setenta e cinco) UPFM;
d) Para infração gravíssima, multa de 100 (cem) UPFM.
Parágrafo único. Em caso de reincidência à pratica de infrações previstas com multa, estão serão aplicadas em
dobro.
Art. 52 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta lei deverão ser recolhidas em
Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou Cobrança com Registro, específico para cada multa, nas
instituições financeiras autorizadas.
Art. 53 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos
administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação específica.
Art. 54 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 55 A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade competente no ato da fiscalização
com a lavratura do respectivo termo, acompanhado do auto de infração.
Art. 56 A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que haja a possibilidade de prejuízo a
limpeza urbana, a saúde e ao meio ambiente.
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 12/16
Art. 57 Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade competente, a penalidade de interdição
de bens deverá ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 58 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou.
Art. 59 Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela
incumbe realizar, caso haja viabilidade de reparar o dano causado, podendo ser procedida pelo correio, por meio de
carta registrada com aviso de recebimento.
§ 1° No prazo de 20 (vinte) dias poderá a parte notificada manifestar-se, prestando informações e apresentando
defesa, garantindo contraditório e ampla defesa, previamente às providências do parágrafo seguinte.
§ 2° A notificação será expedida ao infrator e constará prazo para que o notificado tome as providências ou as
medidas solicitadas em função da gravidade da infração definida no anexo III, conforme determinação da
autoridade, observando os prazos constantes na Lei nº 1.694/21.
Art. 60 Será atribuição da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, através de seus fiscais e também de órgão
conveniados, a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções,
tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.
Art. 61 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, através do instrumento adequado, a depender da
natureza da entidade, com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 62 O município, em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais e informativos
sobre o PMGIRS do Município de Guaratinguetá, bem como dos Ecopontos e Áreas de Recebimento de RCC, RV
e RVOL.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as
providências de ordem legal para seu recebimento.
Art. 64 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta das verbas consignadas no
Orçamento vigente.
Art. 65 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
ANEXO l
LAUDO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES
1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA
Razão Social: ____________________________________________________________________
CNPJ:__________________________, Endereço: _______________________________________
_____________________________________________ nº ___________ Bairro _______________
_____________________________________________________________ Vale do Paraíso -RO / CEP: 76.923-
000 - Fone: (69) ____________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Representada por _________________________________________________________________
CPF: ______________________Fone: (69) _______________________
2 - TIPO DE ESTABELECIMENTO
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 13/16
Exemplo: Construtora de porte médio... etc.
3 -ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO
Exemplo; Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comercio e residências... etc.
4 - NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
Exemplo: 01 para esta obra.
5 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Nome __________________________________________________________________________
Número de Registro:__________________ CREA/RO ou CAU/RO
Número da ART: _____________________
6 - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO
Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B
7 - PROCESSO/EQUIPAMENTO E ACONDICIONAMENTO
Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta empresa,
próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível e o excedente será
armazenado em caçambas destinadas às ATT- Áreas de Tratamento e Triagem do município e/ou aterro particular
licenciado.
8 - ARMAZENAMENTO - BACIA DE CONTENÇÃO
Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas de 3m³.
9 - COLETA INTERNA
Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição deve ser coletado e encaminhado para as caçambas de
coleta.
10 - DESTINAÇÃO - ATT
Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT e/ou área de aterro
particular e ou publica licenciada.
11 -TERMO DE RESPONSABILIDADE
Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as exigências da legislação municipal
Lei ___________/_______, aplicáveis aos geradores de RCC-D- Resíduos da Construção Civil e Demolição,
armazenando e dando o destino carreto conforme sua classificação (A<B<C<D).
Vale do Paraíso/RO, _____ de ________________ de 20_____.
PROPRIETÁRIO
Nome: __________________________________________________________________________
CPF:______________________
E-mail: _______________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
Telefone: __________________
________________________________________________________________________________RESPONSÁVEL
TÉCNICO
Nome: __________________________________________________________________________
Profissão: _____________________________________
CREA/CAU nº _________________________________
Inscrição Municipal: ART / RRT: ___________________
E-mail: ________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________________
Telefone:__________________
ANEXO II
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES
1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 14/16
Razão Social:
________________________________________________________________________________
CNPJ:__________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
nº___________ Bairro _____________________________________________________________ Vale do
Paraíso -RO / CEP: 76.923-000 - Fone: (69) _____________________________
E-mail:________________________________
Representada por _________________________________________________________________
CPF: _________________________________ Fone: (69)_________________________
2 - TIPO DE ESTABELECIMENTO
Exemplo: Construtora de porte médio... etc.
3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO
Exemplo: Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comercio e residências... etc.
4 - NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
Exemplo: 01 para esta obra.
5 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Nome: __________________________________________________________________________
Número de Registro: _____________________CREA/RO ou CAU/RO
Número da ART: ________________________
6 - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO
Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B
7 - PROCESSO/EQUIPAMENTO E ACONDICIONAMENTO
Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta empresa,
próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível e o excedente será
armazenado em caçambas e destinadas às ATT- Áreas de Tratamento e Triagem do municipal e/ou aterro particular
licenciado.
8 - ARMAZENAMENTO - BACIA DE CONTENÇÃO
Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas de 3 m³.
9 - COLETA INTERNA
Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição devem ser coletados e encaminhados para as
caçambas de coleta.
10-DESTINAÇÀO - ATT
Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT e/ou área de aterro
particular e ou pública licenciada.
11 - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Exemplo: Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as exigências da legislação
municipal Lei ____________/_______ e as NBR's _____________ da ABNT, aplicáveis aos geradores de RCC-D￾Resíduos da Construção Civil e Demolição, armazenando e dando o destino carreto conforme sua classificação
(A<B<C<D).
Vale do Paraíso/RO, _____ de ________________ de 20_____.
PROPRIETÁRIO
Nome: __________________________________________________________________________
CPF: _______________________________
E-mail: _________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
Telefone: ________________________________
Á
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 15/16
________________________________________________________________________________RESPONSÁVEL
TÉCNICO
Nome: __________________________________________________________________________
Profissão: ________________________________
CREA/CAU nº ____________________________
Inscrição Municipal: ART / RRT: _____________
E-mail:___________________________________
Endereço:_______________________________________________________________________
Telefone:_________________________________
ANEXO III
REFERÊNCIA NATUREZA DA INFRAÇÃO GRAVIDADE
I
Depositar, despejar, descartar e/ou abandonar resíduos
volumosos e de construção civil em locais não autorizados Gravíssima
II Receber resíduos volumosos e de construção civil de
transportadoras sem licença autorizada Grave
III Receber resíduos não autorizados Grave
IV Utilização de resíduos não triados em aterros - até 1 m³ Média
V Realizar movimentação de terra sem a devida licença Grave
VI Deposição de outros resíduos que não os volumoso e de
construção civil em caçambas metálicas estacionárias Média
VII Deposição de resíduos sem correia segregação em caçambas
metálicas estacionárias Média
VIII Desrespeito do limite de volume de caçambas estacionárias Média
IX Uso de transportadores não licenciados Gravíssima
X
Transporte de resíduos que não sejam volumosos e de
construção civil, tal como resíduos de serviço de saúde
(RSS), Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) e similares e
Resíduos Industriais (RI).
Grave
XI Não fornecer orientação aos usuários/geradores Média
XII Transportar resíduos em caçambas sem proteção |de acordo
com aquilo definido neste dispositivo Média
XIII Realizar transporte de Resíduos Volumosos e de Construção
Civil sem cadastramento na Prefeitura de Vale do Paraíso Gravíssima
XIV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção Civil para
área não licenciada Gravíssima
XV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção Civil sem
CTR Gravíssima
XVI Não providenciar remoção de terra ou entulha depositado em
local não autorizado ou proibido Grave
XVII Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do
modelo próprio Grave
XVIII
Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não
admitido; exceder o tempo de permanência ou formar grupo
de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área
Central em que somente será permitida uma única caçamba
Grave
XIV Iniciar a obra sem a apresentação e ou aprovação do Plano de
Gerenciamento de RCC Grave
XX Deixar de remover caçamba após a determinação de sua
retirada pelo executivo Grave
XXI
Utilizar caçambas sem estar protegidos de intempéries,
durante o trânsito de caminhões com caçamba aberta e
caçambas estacionárias carregadas
Média
XXII
Não acondicionar adequadamente os Resíduos Volumosos e
da Construção Civil e/ou provocar espalhamento destes
resíduos na via pública
Grave
XXIII Realizar instalação de caçambas em desacordo com o
definido no Art. 24 e Art. 25 Grave
XXIV Deixar caçambas sem uso em vias públicas Média
Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 16/16
XXV Colocação das caçambas em vias públicas sem permissão da
autoridade competente Grave
XXVI Utilizar caçambas em más condições conservação Média
XXVII
Não fornecer comprovante da correta destinação de resíduos
volumosos e da construção civil, por meio do CTR, tanto ao
gerador, como ao órgão fiscalizador
Média
XXVIII Não atendimento ao disposto no artigo 38 Média
XXIX
O não cumprimento das determinações expressa no ato da
advertência, no prazo estabelecimento pelo órgão ambiental
competente
Simples
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA,
PREFEITA MUNICIPAL, em 29/11/2024 às 17:44, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 569803 e o código verificador 0CD8453A.
Docto ID: 569803 v1

open original →