| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2520 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 1/16 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROJETO DE LEI Nº 2520 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos, como instrumento para a implementação e coordenação de responsabilidade na gestão dos resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, em conformidade com as normas vigentes. Parágrafo único. O plano contempla o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos das legislações específicas e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2° O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos é o instrumento que estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e tem como diretrizes técnicas: I - melhorar a limpeza e o saneamento ambiental urbano; II - possibilitar o exercício dos direitos e definir as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil, quanto ao transporte e destinação; III - realizar a destinação adequada dos resíduos da construção civil gerados no âmbito municipal pelo pequeno gerador; IV - fornecer subsídio técnico para o devido gerenciamento dos resíduos da construção civil; V - estimular atividades que possam agregar valores aos resíduos passíveis de aproveitamento, fomentando a redução, a reutilização e a reciclagem; VI - possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as especificações das normas técnicas, principalmente em obras públicas; VII - coibir práticas irregulares de disposição de resíduos oriundos da atividade de construção civil; VIII - estimular e apoiar a capacitação dos trabalhadores da construção civil, para adoção de práticas de manejo ambientalmente adequados dos RCC; IX - compatibilizar e otimizar o desempenho dos serviços municipais de limpeza urbana e de gerenciamento do RCC. Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil, os Resíduos Verdes e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em: I - Áreas de "bota fora"; II - Encostas; III - Corpos d'agua; IV - Lotes vagos; V - Passeios, vias e outras áreas públicas; VI - Áreas não licenciadas; e Á Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 2/16 VII - Áreas protegidas por lei. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 3° Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como, concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura, conforme especificações da norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT; II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil, designados como Classe A, já triados para produção de agregados reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT; III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos - ATT: estabelecimento público ou privado destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT; IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral designados como Classe A, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT; V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogéneas para a disposição correta dos Resíduos de Construção Civil ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação, denominado, Ecopontos VI - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; VII - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT; VIII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil; X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos; XI - Pequenos Geradores: os geradores responsáveis por atividades que produzam até 01m³ (um metro cúbico, em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia; XII - Grande Gerador: os geradores responsáveis por atividades que produzam a partir de 01m³ (um metro cúbico), em uma mesma obra, dentro de um período de 01 (um) dia; XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos órgãos competentes; XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura; XV - Resíduos da Construção Civil (RCC): provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obra. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA n° 307 e suas alterações, nas Classes A, B, C e D; XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento; XVII - Resíduos Eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos descartados ou obsoletos, que podem conter em sua composição resíduos tóxicos e perigosos, tais como computadores e seus componentes, televisões, notebooks, cabos e fios em geral e similares, devendo ter destinação adequada para reaproveitamento e reciclagem; Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 3/16 XVIII - Resíduos Volumosos (RVOL): resíduos constituídos basicamente por material não removido pela coleta pública municipal rotineira, independente da metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais; XIX - resíduos verdes (RV): são os resíduos de origem vegetal, provenientes de corte ou poda de árvores, limpeza e manutenção de terrenos, jardins e outros espaços de uso público ou privado, distinguindo-se em: a) resíduos verdes lenhosos - os que na sua composição apresentam madeira, como arbustos, ramos e troncos de árvores; b) resíduos verdes herbáceos - os resíduos cuja composição é unicamente herbácea, geralmente de cor verde, composto por vegetais, caules, folhas, flores, ervas e outros. XX - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento responsável por planejar e fornecer diretrizes e especificações técnicas para o adequado gerenciamento de resíduos sólidos do município, também conhecido como PMGIRS; XXI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o PMGIRS de Guaratinguetá; XXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): documento que contém as diretrizes e procedimentos para o manejo adequado de resíduos gerados em reformas, obras e similares, contendo com informações técnicas sobre os resíduos gerados, sua classificação, a forma de armazenamento e destinação final em local ambientalmente adequado; XXIII - Ecopontos ou Postos de Entrega Voluntários (PEV): equipamentos localizados em pontos estratégicos, em área pública ou privada para o recebimento, entre outros, dos resíduos oriundos da construção civil, para pequenos geradores; XXIV - Áreas de Bota Fora: área não licenciada para descarte e/ou depósito de resíduos volumosos e da construção civil. Art. 4° Os resíduos de construção civil que trata esta Lei deverão ser classificados das seguintes formas: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos tem por objetivo a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no Município. § 1° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos se divide em: I - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Pequenos Geradores; II - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Grandes Geradores; § 2° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir: Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 4/16 I - Uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos, conhecidos como Ecopontos; II - Uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como, Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando estruturada, e Aterros de Resíduos da Construção Civil ou Consórcio de Usinas de Beneficiamento de RCC, quando disponível na região; III - Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos; IV - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; e V - Ações previstas no PMGIRS de Vale do Paraíso e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico. SEÇÃO II DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS PEQUENOS GERADORES Art. 6° Fica o pequeno gerador responsável por triar, segregar e acondicionar os RCC's gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo com a classificação definida nesta lei; Art. 7° A disposição dos RCC's do pequeno gerador se dará nos Ecopontos ou PEV's e, na ausência destes, poderá ser disposto em Áreas de Recepção de Resíduos da Construção Civil, desde que licenciados e conveniados pela municipalidade, ou disposto por ela; Art. 8° O gerenciamento dos resíduos gerados por pequenos geradores deve ser feito por intermédio da Prefeitura de Vale do Paraíso e tem como diretrizes técnicas: I - Destinação adequada dos RCC, RV e RVOL; II - A melhoria da limpeza urbana; III -A facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes; e IV - Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos. Art. 9° Para implementar o Gerenciamento de RCC, RV e RVOL oriundos dos pequenos geradores, ficam criadas os Ecopontos, em áreas livres reservadas ao uso público, sendo definidas: I - Sua constituição em rede; II - Sua qualificação como serviço público de coleta; e III - Sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível. Parágrafo único. Os locais de implantação de Ecopontos, bem como as condições operacionais dessas unidades, deverão estar de acordo com o PMGIRS de Vale do Paraíso e legislação específica vigente. Art. 10 E vedado ao Ecoponto receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Parágrafo único. Além de RCC, RV e RVOL, poderão ser encaminhados para os Ecopontos: I - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis, tal como plástico, papel, papelão, vidro, metais e similares; II - Lâmpadas, Pilhas e Baterias; III - Resíduos Eletroeletrônicos; IV-Pneus. Art. 11 As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Ecopontos deverão ser executadas em conjunto pelas Secretarias da Prefeitura de Vale do Paraíso. Art. 12 Os Ecopontos ou PEV's poderão ser implantados e operados por iniciativa privada, desde que assegure soluções eficazes de captação e destinação de resíduos, bem como a manutenção ou a recuperação da qualidade paisagística e da funcionalidade ambiental do local, devendo: I - receber gratuitamente os resíduos da construção civil de pequenos geradores; II - garantir e comprovar, mediante documento hábil, a destinação final dos resíduos coletados em locais devidamente licenciados para cada tipo de resíduo. SEÇÃO III DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS GRANDES GERADORES Art. 13 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), em Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 5/16 conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. Parágrafo único. Os geradores de que trata o "caput" deste artigo devem: I - Anunciar no PGRCC os responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder Público. II - Para obtenção do "Habite-se", apresentar documentação de controle comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados, conforme modelo do Anexo l e CTR; III - Para as construções de até 100m², apresentar PGRCC Simplificado, conforme modelo do Anexo II. Art. 14 Os executores de obra, objeto de licitação pública, devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no "caput" deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com legislação específica. I - De participar de novas licitações; e II - De contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública. Art. 15 O grande gerador fica proibido de destinar os RCC's nos Ecopontos ou PEV's. Art. 16 Somente poderão ser reutilizados no mesmo local ou em outro os Resíduos Classe A, desde que o PGRCC contemple o local do destino. Parágrafo único. Será admitida a estocagem temporária de RCC na obra em que foi gerador, vedado o depósito em áreas não licenciadas para tal fim. Art. 17 Os grandes geradores de resíduos verdes deverão manter em seu poder, para fins de fiscalização pelos órgãos municipais competentes, documentos e comprovantes da correta destinação dos resíduos sob sua responsabilidade em locais devidamente licenciados para essa finalidade. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E DA DISCIPLINA DOS AGENTES SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 18. São responsáveis pela gestão dos resíduos: I - Os Geradores de Resíduos da Construção Civil pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; II - Os Geradores de Resíduos Verdes, pelos resíduos desta natureza resultantes do corte ou poda de árvores, do manejo de vegetação e da limpeza e manutenção de áreas verdes nos imóveis de propriedade pública ou privada; III - Os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privados; IV - Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos; e V - Os Receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos; VI - O poder público, através da Prefeitura de Vale do Paraíso, pela coordenação, controle, fiscalização e operação dos Ecopontos e ATT. SEÇÃO II DA DISCIPLINA DOS GERADORES Art. 19. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. § 1° Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia, podem ser destinados à rede de Ecopontos, onde os geradores devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada, observada regulamentação específica. Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 6/16 § 2° Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superior ao volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada. § 3° Os grandes geradores de resíduos poderão encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura de Vale do Paraíso, mediante pagamento de preço público por descarga, observado regulamento específico. § 4° Os geradores de que trata este artigo: I - Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos; II - Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original. § 5° Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas para os transportadores, podem transportar seus próprios resíduos, independentemente de licenciamento. SEÇÃO III DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES Art. 20 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos, reconhecidos como executores de ações privadas de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, conforme regulamentação específica. § 1° Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder Público e fornecer comprovação, aos contratantes, da destinação correia dos mesmos. § 2° Os transportadores de resíduos dos grandes geradores poderão encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura de Vale do Paraíso, mediante pagamento de preço público por descarga, observado regulamento específico. Art. 21 O uso de caçambas estacionárias em Vale do Paraíso, destinadas à remoção e transporte de resíduos de construção civil e volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores deverão ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes serviços. Parágrafo único. Deverá submeter à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, no ato do cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando: marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da licença no departamento de trânsito. Art. 22 As empresas cadastradas deverão atender as obrigações previstas nesta normativa legal, sob pena de suspensão ou cassação cadastral, em caso de falta ou reincidência no descumprimento das obrigações do transportador, conforme aplicação das penalidades definidas nesta lei. Art. 23 Os resíduos da construção civil, verdes e volumosos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão: I - Os resíduos volumosos deverão ser armazenados, transportados e destinados de acordo com a sua composição, visando, prioritariamente, a reutilização, desmontagem e reciclagem dos seus componentes; II - os resíduos verdes deverão ser armazenados, transportados e destinados para uso do material lenhoso e de sua porção herbácea, que será destinada, preferencialmente, para produção de composto orgânico; III - os resíduos da construção civil e resíduos volumosos passíveis de implementação de sistema de logística reversa deverão ser adequadamente armazenados e restituídos aos respectivos fabricantes, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; IV - estar protegidos de intempéries, utilizando de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões com caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas; V - estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na via pública. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para transporte de areia, terra, pedras ou quaisquer materiais e resíduos que possam ser arremessados no logradouro público. Art. 24 A instalação das caçambas deverá ser feita: I - prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do proprietário contratante dos serviços, bem como no interior do terreno das obras e nas garagens; Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 7/16 II - não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as caçambas só poderão ser colocadas na via pública de estacionamento permitido para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5,80m; III - dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima de 10cm e máxima de 40cm de afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais. IV - na calçada, não obstruindo a passagem de pedestres e deixe um corredor mínimo de 1,20m de passagem; V a colocação de caçambas metálicas estacionárias nas vias públicas estará sujeita ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo. Parágrafo único. Para demais casos omissos será expedida autorização através de análise prévia da Secretaria Municipal de Fazenda Controle de Fiscalização. Art. 25 Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações: I - em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a 5,80m; II - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 8m de largura e sentido único de direção; III - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10,80m de largura e sentido duplo de direção; IV - nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via transversal; V - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; VI - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; VII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros), sem autorização excepcional do Departamento de Trânsito Municipal; VIII - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos; IX - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento); X - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada; XI - sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou impedindo acesso a equipamentos públicos; XII - nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a peto menos 40m para os condutores de veículos que se aproximem; XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno; XIV - em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes, sem prévia autorização do departamento de trânsito municipal e ocasionando obstrução de passeio público. Parágrafo único. Nos locais cujas determinações provenientes desta lei se mostrarem dúbias, o interessado deverá manifestar-se, com antecedência, solicitando orientação formal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP. Art. 26 Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou volumosos. Art. 27 O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de, no máximo, 10 dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo pago, caso em que a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, poderá reduzir esse prazo, para atender às necessidades locais. Art. 28 A permissão para instalação e permanência de caçambas nas vias de estacionamento rotativo dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, que nestes casos, poderá fixara condições especiais para o estacionamento de caçambas. Art. 29 Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a passagem/circulação de veículos e de pedestres na via pública e em condições de segurança. Art. 30 Os transportadores de resíduos da construção civil, resíduos verdes e volumosos deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei: I - Deverá submeter à Secretaria de Municipal de Obras de Vale do Paraíso, no ato do cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando: marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da licença; II - As caçambas, sempre limpas e apresentando bom estado de conservação, serão formadas por chapas metálicas e terão, como dimensões máximas, 2,70 m de comprimento por 1,60 m de largura, e 1,20 m de altura, dotada de alças de manuseio e com dispositivo para cobrir a carga durante o transporte. Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 8/16 III -As caçambas deverão ser pintadas em amarelo com sinalização própria que permita a percepção de dia e de noite e, deverão apresentar: a) Película refletiva em vermelho e branco, aprovada pelo Inmetro, alternadamente em faixas inclinadas de 45°, nas quatro faces em suas bordas verticais, na largura mínima de 10 cm; b) Triângulos equiláteros vermelhos com 45 cm de lado, em película refletiva, de acordo com norma específica do CONTRAN, localizados no centro de cada uma das quatro faces; c) Identificação da empresa, CNPJ, telefone, numeração da caçamba e número do disque denúncia. IV - A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de responsabilidade do transportador e deverá ser realizada em local(ais) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente; V - No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental. Art. 31 Os transportadores ficarão proibidos de: I - utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos; II - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos impróprios, procedendo comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, para providências cabíveis quanto ao gerador dos resíduos, antes da remoção do equipamento; III - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos; IV - de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação; V - de sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos; VI - de fazer o deslocamento de resíduos com o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ausente ou não devidamente preenchido; VII - Circular no período compreendido entre 22 horas e 06 horas do dia seguinte, sendo vedada a circulação aos domingos. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a empresa de transporte de caçamba/caixa estacionária, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a autorização especial de trânsito e transporte de resíduos fora dos horários previstos nos parágrafos anteriores. Art. 32 Os transportadores ficam obrigados: I - fornecer aos geradores atendidos comprovantes da carreta destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR; II - fornecer semestralmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, de comprovante nomeando/informando a correta destinação dos resíduos. Art. 33 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, deverá publicar, anualmente, a relação das empresas cadastradas para realizar a coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos. Parágrafo único. A publicação poderá ocorrer em periodicidade menor, sempre que uma nova empresa prestadora de serviço se apresentar habilitada ou desabilitada para atuação no município, atualizando-se as listas. Art. 34 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições vigentes. Art. 35 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei, poderão preferencialmente utilizar as empresas transportadoras cadastradas na SEMOSP. § 1° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra deverão obedecer a todos os requisitos desta legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e transporte de resíduos de construção civil e volumosos. § 2° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte, pela destinação incorreta dos resíduos. Art. 36 Todos e quaisquer danos ao património público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 9/16 pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação. Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros. Art. 37 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas em via pública, sem ônus para o Poder Público, podendo serem liberadas após o pagamento das respectivas taxas de apreensão, estadia e outros encargos eventualmente devidos, conforme a legislação municipal. Art. 38 Sem prejuízo das demais regras dispostas nesta seção, a utilização de caçambas na área delimitada avenidas principais e rotas do transporte escolar, conforme legislação específica, ruas estreitas e corredores de trânsito intenso, deverão seguir as seguintes normas: I - deverão ser removidas no mesmo dia; II - obrigatoriamente dever-se-á protocolar requerimento prévio junto à SEMOSP, vedada a colocação antes da autorização formal; III- terem capacidade máxima de 3m3; IV - não excederem três dias consecutivos no local, quando houver a possibilidade de instalação nos recuos dos imóveis. §1°A não utilização de toda capacidade de carga da caçamba não compõe motivo impeditivo para a remoção em tempo hábil, conforme esta lei. SEÇÃO IV DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES Art. 39 São considerados Receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos. § 1° Os receptores deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos competentes; e a implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos, em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras. § 2° Fazem parte da rede de Áreas para Recepção: I - Ecopontos para pequenos geradores; II - Áreas de transbordo e triagem de resíduos -ATT; III - Áreas de Reciclagem; e IV - Aterros de Resíduos inertes. § 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas privadas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas de limpeza. § 4° Os entes responsáveis pela operação da ATTs em Vale do Paraíso deverão destinar adequadamente todo o rejeito gerado no processo; § 5° Os produtos gerados nas ATTs poderão ser aproveitados em obras e pavimentação da Prefeitura de Vale do Paraíso; § 6° Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados n o local da obra ou pelos operadores das áreas citadas nos §§ 2° e 3°, deste artigo, e devem receber a destinação definida em Legislação Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem; § 7° Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2° e 3°, deste artigo, as descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 40 Autoriza a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, por norma específica, visando soluções eficazes de captação e destinação dos resíduos, devendo definir, readequar e acompanhar: I - o número e a localização das áreas públicas previstas; II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização. IV - implantação das áreas previstas, conforme PMGIRS. Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 10/16 CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 41 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro de inertes. Art. 42 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores, ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307 e 348, em Classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras, sem prejuízo da observância de norma posterior, dos referidos órgãos, correlata ao assunto. Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A, em conformidade com o disposto no Art. 4° desta Lei, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para: I - Reservação e beneficiamento futuro; ou, II - Conformação geométrica de áreas com função urbana definida. Art. 43 O Poder Executivo Municipal, por meio de norma específica, estabelecerá as condições para o uso prioritário, nas obras públicas, dos resíduos Classe "A", referido no artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo: I - Em obras públicas de infraestrutura, tipo: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras; e II - Em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e outros. § 1° As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas. § 2° Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior: I -As obras de caráter emergência; II -As situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e III - As situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais. § 3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo. CAPÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 44 O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico deverá ser responsável pela coordenação das ações integradas, para a execução do PMGIRS de Vale do Paraíso. Art. 45 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município e de órgãos conveniados, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual inobservância, adotando o procedimento previsto nos artigos 246 ao 277 da Lei nº 1.694/21. Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, a fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis. Art. 46 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem: I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei; II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado; III - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 47 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática dos atos constantes na tabela abaixo, sujeito às multas especificadas. Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 11/16 Art. 48 As infrações contidas nesta lei, classificam-se em: I - médias; II- graves; III - gravíssimas. Art. 49 As infrações pertinentes à esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, conforme art. 231 da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Lei nº 1.694/21, com as penalidades de: I - advertência; II - multa, diária ou cumulativa; III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - embargo de obra ou da atividade, ou demolição de obra; V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade; VI - restritiva de direitos; VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; VIII - destruição ou inutilização do produto. Parágrafo único. O não cumprimento da penalidade de advertência acarretará na aplicação de multa simples. Art. 50 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a fiel descrição do fato infringente; IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável; e V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; VI - a assinatura do agente autuador, seu cargo e seu número de matrícula. Art. 51 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração e do faturamento do ano anterior da empresa, em caso de ato lesivo ser causado por Pessoa Jurídica, definidos conforme os seguintes critérios: I - Pessoas Físicas: a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multa de 03 (três) UPFM; b) Para infração média, multa de 25 (cinquenta) UPFM; c) Para infração grave, multa de 50 (setenta e cinco) UPFM; d) Para infração gravíssima, multa de 75 (setenta e cinco) UPFM. II - Pessoas Jurídicas: a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multa de 06 (seis) UPFM b) Para infração média, multa de 50 (cinquenta) UPFM; c) Para infração grave, multa de 75 (setenta e cinco) UPFM; d) Para infração gravíssima, multa de 100 (cem) UPFM. Parágrafo único. Em caso de reincidência à pratica de infrações previstas com multa, estão serão aplicadas em dobro. Art. 52 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou Cobrança com Registro, específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas. Art. 53 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação específica. Art. 54 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 55 A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo, acompanhado do auto de infração. Art. 56 A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que haja a possibilidade de prejuízo a limpeza urbana, a saúde e ao meio ambiente. Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 12/16 Art. 57 Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade competente, a penalidade de interdição de bens deverá ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. Art. 58 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Art. 59 Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, caso haja viabilidade de reparar o dano causado, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento. § 1° No prazo de 20 (vinte) dias poderá a parte notificada manifestar-se, prestando informações e apresentando defesa, garantindo contraditório e ampla defesa, previamente às providências do parágrafo seguinte. § 2° A notificação será expedida ao infrator e constará prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração definida no anexo III, conforme determinação da autoridade, observando os prazos constantes na Lei nº 1.694/21. Art. 60 Será atribuição da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, através de seus fiscais e também de órgão conveniados, a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores. Art. 61 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, através do instrumento adequado, a depender da natureza da entidade, com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei. CAPÍTULO IX DAS AÇÕES EDUCATIVAS Art. 62 O município, em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais e informativos sobre o PMGIRS do Município de Guaratinguetá, bem como dos Ecopontos e Áreas de Recebimento de RCC, RV e RVOL. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento. Art. 64 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente. Art. 65 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal ANEXO l LAUDO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES 1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA Razão Social: ____________________________________________________________________ CNPJ:__________________________, Endereço: _______________________________________ _____________________________________________ nº ___________ Bairro _______________ _____________________________________________________________ Vale do Paraíso -RO / CEP: 76.923- 000 - Fone: (69) ____________________ E-mail: _________________________________________________________________________ Representada por _________________________________________________________________ CPF: ______________________Fone: (69) _______________________ 2 - TIPO DE ESTABELECIMENTO Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 13/16 Exemplo: Construtora de porte médio... etc. 3 -ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO Exemplo; Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comercio e residências... etc. 4 - NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS Exemplo: 01 para esta obra. 5 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA Nome __________________________________________________________________________ Número de Registro:__________________ CREA/RO ou CAU/RO Número da ART: _____________________ 6 - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B 7 - PROCESSO/EQUIPAMENTO E ACONDICIONAMENTO Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta empresa, próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível e o excedente será armazenado em caçambas destinadas às ATT- Áreas de Tratamento e Triagem do município e/ou aterro particular licenciado. 8 - ARMAZENAMENTO - BACIA DE CONTENÇÃO Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas de 3m³. 9 - COLETA INTERNA Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição deve ser coletado e encaminhado para as caçambas de coleta. 10 - DESTINAÇÃO - ATT Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT e/ou área de aterro particular e ou publica licenciada. 11 -TERMO DE RESPONSABILIDADE Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as exigências da legislação municipal Lei ___________/_______, aplicáveis aos geradores de RCC-D- Resíduos da Construção Civil e Demolição, armazenando e dando o destino carreto conforme sua classificação (A<B<C<D). Vale do Paraíso/RO, _____ de ________________ de 20_____. PROPRIETÁRIO Nome: __________________________________________________________________________ CPF:______________________ E-mail: _______________________________________ Endereço: _______________________________________________________________________ Telefone: __________________ ________________________________________________________________________________RESPONSÁVEL TÉCNICO Nome: __________________________________________________________________________ Profissão: _____________________________________ CREA/CAU nº _________________________________ Inscrição Municipal: ART / RRT: ___________________ E-mail: ________________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________ Telefone:__________________ ANEXO II PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES 1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 14/16 Razão Social: ________________________________________________________________________________ CNPJ:__________________________ Endereço: _______________________________________________________________________ nº___________ Bairro _____________________________________________________________ Vale do Paraíso -RO / CEP: 76.923-000 - Fone: (69) _____________________________ E-mail:________________________________ Representada por _________________________________________________________________ CPF: _________________________________ Fone: (69)_________________________ 2 - TIPO DE ESTABELECIMENTO Exemplo: Construtora de porte médio... etc. 3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO Exemplo: Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comercio e residências... etc. 4 - NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS Exemplo: 01 para esta obra. 5 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA Nome: __________________________________________________________________________ Número de Registro: _____________________CREA/RO ou CAU/RO Número da ART: ________________________ 6 - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B 7 - PROCESSO/EQUIPAMENTO E ACONDICIONAMENTO Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta empresa, próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível e o excedente será armazenado em caçambas e destinadas às ATT- Áreas de Tratamento e Triagem do municipal e/ou aterro particular licenciado. 8 - ARMAZENAMENTO - BACIA DE CONTENÇÃO Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas de 3 m³. 9 - COLETA INTERNA Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição devem ser coletados e encaminhados para as caçambas de coleta. 10-DESTINAÇÀO - ATT Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT e/ou área de aterro particular e ou pública licenciada. 11 - TERMO DE RESPONSABILIDADE Exemplo: Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as exigências da legislação municipal Lei ____________/_______ e as NBR's _____________ da ABNT, aplicáveis aos geradores de RCC-DResíduos da Construção Civil e Demolição, armazenando e dando o destino carreto conforme sua classificação (A<B<C<D). Vale do Paraíso/RO, _____ de ________________ de 20_____. PROPRIETÁRIO Nome: __________________________________________________________________________ CPF: _______________________________ E-mail: _________________________________ Endereço: _______________________________________________________________________ Telefone: ________________________________ Á Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 15/16 ________________________________________________________________________________RESPONSÁVEL TÉCNICO Nome: __________________________________________________________________________ Profissão: ________________________________ CREA/CAU nº ____________________________ Inscrição Municipal: ART / RRT: _____________ E-mail:___________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________ Telefone:_________________________________ ANEXO III REFERÊNCIA NATUREZA DA INFRAÇÃO GRAVIDADE I Depositar, despejar, descartar e/ou abandonar resíduos volumosos e de construção civil em locais não autorizados Gravíssima II Receber resíduos volumosos e de construção civil de transportadoras sem licença autorizada Grave III Receber resíduos não autorizados Grave IV Utilização de resíduos não triados em aterros - até 1 m³ Média V Realizar movimentação de terra sem a devida licença Grave VI Deposição de outros resíduos que não os volumoso e de construção civil em caçambas metálicas estacionárias Média VII Deposição de resíduos sem correia segregação em caçambas metálicas estacionárias Média VIII Desrespeito do limite de volume de caçambas estacionárias Média IX Uso de transportadores não licenciados Gravíssima X Transporte de resíduos que não sejam volumosos e de construção civil, tal como resíduos de serviço de saúde (RSS), Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) e similares e Resíduos Industriais (RI). Grave XI Não fornecer orientação aos usuários/geradores Média XII Transportar resíduos em caçambas sem proteção |de acordo com aquilo definido neste dispositivo Média XIII Realizar transporte de Resíduos Volumosos e de Construção Civil sem cadastramento na Prefeitura de Vale do Paraíso Gravíssima XIV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção Civil para área não licenciada Gravíssima XV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção Civil sem CTR Gravíssima XVI Não providenciar remoção de terra ou entulha depositado em local não autorizado ou proibido Grave XVII Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio Grave XVIII Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido; exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em que somente será permitida uma única caçamba Grave XIV Iniciar a obra sem a apresentação e ou aprovação do Plano de Gerenciamento de RCC Grave XX Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo executivo Grave XXI Utilizar caçambas sem estar protegidos de intempéries, durante o trânsito de caminhões com caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas Média XXII Não acondicionar adequadamente os Resíduos Volumosos e da Construção Civil e/ou provocar espalhamento destes resíduos na via pública Grave XXIII Realizar instalação de caçambas em desacordo com o definido no Art. 24 e Art. 25 Grave XXIV Deixar caçambas sem uso em vias públicas Média Projeto de Lei 2520 de 29/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 569803 e CRC: 0CD8453A). Pág: 16/16 XXV Colocação das caçambas em vias públicas sem permissão da autoridade competente Grave XXVI Utilizar caçambas em más condições conservação Média XXVII Não fornecer comprovante da correta destinação de resíduos volumosos e da construção civil, por meio do CTR, tanto ao gerador, como ao órgão fiscalizador Média XXVIII Não atendimento ao disposto no artigo 38 Média XXIX O não cumprimento das determinações expressa no ato da advertência, no prazo estabelecimento pelo órgão ambiental competente Simples Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 29/11/2024 às 17:44, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 569803 e o código verificador 0CD8453A. Docto ID: 569803 v1