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materia nº 2522/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2522 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC).
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Projeto de Lei 2522 de 03/12/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 570826 e CRC: 219D3EDA). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2522 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (FUMDEC).
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMDEC
CAPÍTULO I
DEFESA CIVIL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC do Município de Vale
do Paraíso, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política
municipal de defesa civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar
ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um cenário vulnerável,
causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas
perdas e danos humanos, materiais, económicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o
problema usando meios próprios;
III. Situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um
determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta;
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em
um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
substancialmente sua capacidade de resposta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC compete, tendo em vista sua função de órgão de
assessoramento do Poder Executivo de Vale do Paraíso, desenvolver as seguintes atividades:
I. Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
II. Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua
autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
III. Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
IV. Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e
estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade;
V. Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do COMPDEC;
VI. Propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
(PNPDEC) no âmbito municipal;
VII. Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
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VIII. Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas para atender os
programas de proteção e defesa civil;
IX. Acompanhar e avaliar as operações de Proteção e Defesa Civil no município, bem como propor
articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal;
X. Estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
XI. Propor a celebração de acordos e convénios com outras instituições, visando apoio técnico e financeiro
necessário ao cumprimento das ações de Proteção e Defesa Civil;
XII. Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.
XIII. Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros
disponíveis.
XIV. Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.
XV. Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.
XVI. Decidir sobre a aplicação dos recursos.
XVII. Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.
XVIII. Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam
alcançados.
XIX. Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.
XX. Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O COMDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) é composto por membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Gabinete da Prefeita, e constituído de representantes governamentais e
não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I.Chefe/Diretor de Gabinete;
II.Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil;
III. 01 (um) representante do Poder Legislativo
IV. 01 (um) membro Secretaria Municipal da Saúde (SEMSAU);
V. 01 (um) membro Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP);
VI. 01 (um) membro Secretaria Municipal do Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente (SEMAPEM);
VII. 01 (um) membro Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEMECE)
VIII. 01 (um) membro Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ)
IX. 02 (dois) representante das Associações de nosso município;
X. 02 (dois) representantes da sociedade civil;
§1°. Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC serão indicados pelas entidades e
órgãos representados e investidos na função de Conselheiros por meio de Portaria do Gabinete da Prefeita.
§2°. As indicações de substituições de Conselheiros serão feitas pelas entidades e órgãos representados.
§3º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pela Prefeita de Vale do Paraíso,
observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição
do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.
§4º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimento do titular.
§5º. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas
colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as
populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
§6º. A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço
público relevante e não será remunerado.
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§7°. Os órgãos e entidades com representação neste Conselho poderão substituir seus titulares, a qualquer
tempo, obedecendo ao disposto do § 1° desse artigo.
§8°. O mandato dos representantes de órgãos e de entidades será de dois anos.
§9°. O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC contará com representantes de órgãos Municipais,
das igrejas, da sociedade civil, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por
especialistas de notório saber.
§10°. Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC exercerão suas atividades sem
prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
§11º. Os representantes das áreas atingidas por desastre previstos no inciso XIII, serão escolhidos dentre as
lideranças comunitárias locais por meio de edital de participação feito pela Secretaria Municipal de
Segurança cidadã, conforme dispuser o regimento interno.
§12º. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constarão nos
assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
§13º. A função de presidência do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC será exercida pelo
chefe/diretor do Gabinete da Prefeita e a função de Vice presidente será exercida pelo Coordenador da
Defesa Civil do Município de Vale do Paraíso.
Art. 5° O colegiado se reunirá, sempre que necessário, quando convocados pelo seu presidente, ou pela
maioria simples de seus membros com antecedência de 24h.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 6° Após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC terá o prazo de 90 (noventa)
dias para elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e
disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 7° A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC será exercida pelo
Gabinete da Prefeita, a qual deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
Art. 8° As despesas necessárias à instalação e à manutenção do Conselho Municipal de Defesa Civil -
COMDEC correrão por conta de dotação orçamentaria do Gabinete da Prefeita.
Art. 9° Caberá a cada órgão e entidade municipal, integrante do Conselho Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, elaborar formalmente seu plano de ação relativo à proteção e defesa civil, em conformidade com
sua respectiva esfera de competência e em articulação com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC).
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL FUMDEC
Art. 10 Fica criado, em conformidade com o disposto da Lei Federal nº 4.320/64, O Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município de Vale do Paraíso (FUMDEC), vinculado ao Gabinete do Chefe do
Poder Executivo, o qual será gerido pela Prefeita Municipal.
§ 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC é um órgão captador e aplicador dos recursos
financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial
às populações atingidas por desastres.
§ 2º O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
Art. 11 Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC:
I - Administrar recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo COMDEC;
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III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - Prestar contas da gestão financeira;
V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do
FUMDEC.
Art. 12 Constitui receita do FUMDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos
adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais;
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou
estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por
pessoal física ou jurídica;
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC;
VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não
aplicada e ainda disponível;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 13 A estrutura orçamentária do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil integrará o Orçamento
Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.
§ 1º A Contabilização do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela
Contabilidade do Município.
§ 2º A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil, serão
realizadas por meio de conta corrente específica junto a Banco oficial sediado no Município de Vale do
Paraíso ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio
FUMDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Art. 14 As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 15 Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem
aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
Art. 16 O FUMDEC será implementado no Exercício Fiscal de 2024 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2025.
TÍTULO III
DO GRUPO INTEGRADO DE ATIVIDADES COORDENADAS GRAC
Art. 17 Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de Proteção e Defesa Civil (GRAC),
presidido pela Prefeita de Vale do Paraíso, ou seu substituto legal e constituído nos moldes da alínea "d",
inciso I, § 3º, art. 1º da presente lei, ao qual compete:
I. Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II. Colaborar na formação de banco de dados e mapa força dos recursos disponíveis em cada órgão ou
entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
III. Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas
entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;
IV. Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública
que atinjam o município ou a região;
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V. Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.
Art. 18 Os servidores públicos municipais convocados para colaborar nas ações de emergência ou de
calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 19 A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública incumbe a Prefeita
Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil.
§ 1º O Decreto Municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os
efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao inciso IV do art. 23 da Lei 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 2º Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser
imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil e à Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 3º Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do
executivo poderá decretar cessação dos afastamentos de férias dos servidores municipais, em conformidade
com o art. 80 da Lei nº 8.112/90.
§ 4º Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador
Regional de Proteção e Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A Prefeita fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional
ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais
Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Vale do Paraíso.
Art. 21 Os casos omissos serão objeto de regulamentação pelo poder executivo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada às disposições contrárias.
Vale do Paraíso/RO, 03 de dezembro de 2024.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 03/12/2024 às 13:32, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 570826 e o código verificador 219D3EDA.
Docto ID: 570826 v2

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