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materia nº 47/2024

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre o Pagamento excepcional do abono natalino aos Servidores Públicos ativos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024.
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2024-12-17T10:31:53.563063-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2024-12-17T10:20:01.203561-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 47/2024. 
 
 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
Dispõe sobre o Pagamento excepcional do abono natalino aos 
Servidores Públicos ativos do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024. 
 
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento excepcional de abono natalino, no valor de 
R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), aos servidores ativos do Quadro Pessoal da Câmara Muni￾cipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024. 
Parágrafo único. O benefício que trata o caput será pago em folha complementar 
do mês de dezembro de 2024 e não integrará base de vencimentos para efeitos de concessão de van￾tagens pessoais e fixação de proventos. 
 Art. 2º A concessão do Abono Natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à 
proporção de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no Art. 1º, por mês trabalhado, considerando-se 
um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados. 
 Parágrafo único. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá di￾reito apenas a 01 (um) único valor do Abono Natalino. 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dota￾ções orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, previstas no exercício finan￾ceiro de 2024. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
KLEBE BARROS ROSA 
Presidente 
ELSON DAS NEVES LIMA 
1º Secretário 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 47/2024 
 
 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei trata de conceder um abono natalino aos servidores públicos mu￾nicipais ativos da Câmara de Vale do Paraíso, para os efetivos e comissionados, para exercício de 
2024. 
O abono é um reconhecimento e valorização da mão-de-obra, em razão de os servidores da 
Casa de Leis terem executado suas atividades de forma zelosa, neste corrente ano, com uso racional 
da máquina pública fator que garantiu uma economia. 
Assim, sob os auspícios da legalidade e principalmente, da independência existente entre 
os Poderes da República, é o Legislativo Municipal a instância legítima para deflagrar o presente 
processo legislativo e tratar das questões administrativas de sua esfera, como vaticina o art. 15, VII, 
da Lei Orgânica de Vale do Paraíso, que advém do art. 51, IV e 52, XIII, da CF e do art. 29, III, da 
Constituição do Estado de Rondônia. 
Desta feita, com os presentes argumentos, apresenta-se o Projeto de Lei do Legislativo nº 
47/2024, para tramitação regular e a fim de que seja aprovado pelos demais Vereadores. 
 Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2024. 
KLEBE BARROS ROSA 
Presidente 
ELSON DAS NEVES LIMA 
1º Secretário 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Oficio n. /GP/CMVP/RO. 
 Vale do Paraíso, 12 de dezembro de 2024.
A(os) Exmos(as). 
Senhores (as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso – RO. 
Assunto: “Encaminhamento”.
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras 
1 . Encaminho o Projeto de Lei do Legislativo n.º 47/2024 de 12 de dezembro de 2.024, que 
“Dispõe sobre o Pagamento excepcional do abono natalino aos Servidores Públicos ativos do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024”, para 
que seja submetido à elevada apreciação do plenário desta Casa de Leis. 
2 . É o encaminhamento. 
Atenciosamente. 
ELSON DAS NEVES LIMA 
1º Secretário 

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