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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 47/2024.
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Pagamento excepcional do abono natalino aos
Servidores Públicos ativos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento excepcional de abono natalino, no valor de
R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), aos servidores ativos do Quadro Pessoal da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024.
Parágrafo único. O benefício que trata o caput será pago em folha complementar
do mês de dezembro de 2024 e não integrará base de vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 2º A concessão do Abono Natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à
proporção de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no Art. 1º, por mês trabalhado, considerando-se
um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor do Abono Natalino.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, previstas no exercício financeiro de 2024.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
KLEBE BARROS ROSA
Presidente
ELSON DAS NEVES LIMA
1º Secretário
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 47/2024
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei trata de conceder um abono natalino aos servidores públicos municipais ativos da Câmara de Vale do Paraíso, para os efetivos e comissionados, para exercício de
2024.
O abono é um reconhecimento e valorização da mão-de-obra, em razão de os servidores da
Casa de Leis terem executado suas atividades de forma zelosa, neste corrente ano, com uso racional
da máquina pública fator que garantiu uma economia.
Assim, sob os auspícios da legalidade e principalmente, da independência existente entre
os Poderes da República, é o Legislativo Municipal a instância legítima para deflagrar o presente
processo legislativo e tratar das questões administrativas de sua esfera, como vaticina o art. 15, VII,
da Lei Orgânica de Vale do Paraíso, que advém do art. 51, IV e 52, XIII, da CF e do art. 29, III, da
Constituição do Estado de Rondônia.
Desta feita, com os presentes argumentos, apresenta-se o Projeto de Lei do Legislativo nº
47/2024, para tramitação regular e a fim de que seja aprovado pelos demais Vereadores.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2024.
KLEBE BARROS ROSA
Presidente
ELSON DAS NEVES LIMA
1º Secretário
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Oficio n. /GP/CMVP/RO.
Vale do Paraíso, 12 de dezembro de 2024.
A(os) Exmos(as).
Senhores (as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso – RO.
Assunto: “Encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras
1 . Encaminho o Projeto de Lei do Legislativo n.º 47/2024 de 12 de dezembro de 2.024, que
“Dispõe sobre o Pagamento excepcional do abono natalino aos Servidores Públicos ativos do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, para exercício de 2024”, para
que seja submetido à elevada apreciação do plenário desta Casa de Leis.
2 . É o encaminhamento.
Atenciosamente.
ELSON DAS NEVES LIMA
1º Secretário
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