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materia nº 3/2025

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.532/2025 que “Dispõe sobre a Procuradoria do Município de Vale do Paraíso”.
native_id2410

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-15T11:41:39.527071-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
PARECER Nº 03/2025 DAS COMISSÕES PERMANENTES, EM CONJUNTO:
COMISSÃO PERMENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
COMISSÃO PERMENTE E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.532/2025.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.532/2025 que 
“Dispõe sobre a Procuradoria do Município de Vale do Paraíso”.
O Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a organização 
da Procuradoria Jurídica do Município, definir suas atribuições e dispõe sobre o 
regime jurídico de seus integrantes.
Como se trata da alteração da Procuradoria do Município, a 
competência de iniciativa é do Chefe do Poder Executivo Municipal, a 
competência de iniciativa é do Chefe do Poder Executivo Municipal, pois se trata
da organização e o funcionamento da Administração Municipal prevista no art. 
5º , V e art. 113, VI, da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso.
O art. 4º estabelece a competência do Procurador Geral do 
Município, entre as quais a prestação assessoramento jurídico ao prefeito, na 
forma da legislação vigente; fixar a interpretação das Constituições Federal e 
Estadual, das leis, dos decretos, dos tratados e dos demais normativos a ser 
uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação; representar o 
município de Vale do Paraíso, pessoalmente ou por um dos membros da carreira 
jurídica, em todos os processos judiciais em que o mesmo for réu, assistente ou 
opoente em todas as instancias; e receber as citações e intimações judiciais do 
Município;
Conforme previsto no art. 9º, aos Procuradores do Município, 
aplica-se o Regime Jurídico Único do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, no que tange aos direitos e obrigações, bem como o Estatuto da 
Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) e demais normativos pertinentes.
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
A aprovação da matéria fortalecerá o setor jurídico do Município, 
serviço essencial e de suma importância para o desenvolvimento das atividades 
de todas as áreas de atuação da Administração Pública.
Portanto, voto favorável à aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 14 de janeiro de 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
 
 HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
 ELSON DAS NEVES LIMA GILSON CARLOS LUIZ
 Membro Membro

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