br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 15/2020

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaComissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº15/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.512/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1512/2020 que “Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 402/2008, Portaria MPAS nº 464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, do art. 44 da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018. ”
native_id242

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 15/2020 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.512/2020 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1512/2020 que “Institui o 
Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de 
Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes 
emanadas pela Portaria MPS Nº 402/2008, Portaria MPAS nº 464/2018 e suas 
alterações. Altera o inciso IV, do art. 44 da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de 
julho de 2018. ” 
Trata o presente de proposta de instituição do plano de amortização 
para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado anualmente através de 
cálculo atuarial. 
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores 
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações regime de previdência de caráter contributivo e 
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e 
inativos e dos pensionistas, exige, porém, sejam observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da realização de 
avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 9.717/1988, art. 1º inciso 
I que estabelece que será feita realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço 
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios. ”
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido da 
avaliação atuarial de 2020, cuja amortização se dará conforme tabela I do anexo do 
projeto, remetendo para o mês de janeiro, com exceção deste exercício de 2020, as 
alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício. 
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, altera-se o 
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial indicado no parecer atuarial do exercício atual, no montante de R$ 
11.354.439,11 (onze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e trinta 
e nove reais e onze centavos), que será amortizado em 35 anos através de aportes 
financeiros anuais, com quitação mensal. 
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como determina o § 
1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências 
ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários. ”
Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria 
ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 11de Maio de 2020. 
 SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro 
 

open original →