| Tipo | PARECER CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-05-11 |
| Ementa | Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº15/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.512/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1512/2020 que “Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 402/2008, Portaria MPAS nº 464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, do art. 44 da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018. ” |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 15/2020 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.512/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1512/2020 que “Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 402/2008, Portaria MPAS nº 464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, do art. 44 da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018. ” Trata o presente de proposta de instituição do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado anualmente através de cálculo atuarial. Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, exige, porém, sejam observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 9.717/1988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios. ” O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido da avaliação atuarial de 2020, cuja amortização se dará conforme tabela I do anexo do projeto, remetendo para o mês de janeiro, com exceção deste exercício de 2020, as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício. Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, altera-se o inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício atual, no montante de R$ 11.354.439,11 (onze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos), que será amortizado em 35 anos através de aportes financeiros anuais, com quitação mensal. Esses déficits devem ser arcados pelo Município como determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. ” Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., 11de Maio de 2020. SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro