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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 10/2025
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.576/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.576/2025 que
“Dispõe sobre a Cooperação entre Poder Executivo Municipal de Vale do
Paraíso/RO e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
OSCIP, disciplinando, em conformidade com a legislação vigente, a
celebração de termo de parceria e dá outras providências”.
A cooperação entre o Poder Público e a OSCIP está prevista na
Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público e instituiu, em seu art. 9º, o Termo de
Parceria como instrumento possível de ser firmado entre o Poder Público e essas
entidades
O art. 197 da Constituição Federal prevê a execução de ações e
serviços de saúde diretamente pelo Poder Público ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado:
A regulamentação dessa parceria está prevista no Decreto nº
3.100/1999, do Governo Federal, que dispõe sobre a qualificação da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sobre a celebração de
Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre o
Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o
da Lei no
9.790/1999.
O projeto de lei autoriza o Município de Vale do Paraíso/RO a
firmar Termo de Parceria com pessoa jurídica de direito privado como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
Para se qualificar como OSCIP, , a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos deve promover as atividades relacionadas no art. 4º
e incisos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
O termo de parceria deverá discriminar os direitos,
responsabilidades e obrigações das partes, conforme cláusulas obrigatórias
constantes do art. 9º do projeto.
Com essas parcerias o Município poderá terceirizar alguns
serviços e ações, através de termo de parceria, melhorando a qualidade desses
serviços em benefício de nossa população.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 27 de fevereiro de 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto do Relator:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
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