texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 6/2025
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.556/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.556/2025 que
“Dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal de
Contribuintes do Município de Vale do Paraíso – REFIS Municipal 2025”.
O Refis se destina a regularizar créditos decorrentes de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pelos órgãos Federai,
Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais.
O Governo Federal instituiu programas de parcelamento ou
refinanciamento de débitos tributários federais. Tais programas, genericamente,
se denominam "REFIS", cujo sigla se origina do primeiro parcelamento amplo e
geral, realizado em 2000.
O Estado de Rondônia instituiu o Refis para os contribuintes que
têm débito com o fisco estadual de Rondônia relativo ao ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores) e ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação).
No Município de Vale do Paraíso/RO., o programa de
recuperação fiscal – REFIS, que ocorre desde 2019, se destina a promover a
recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos de natureza
tributáveis ou não tributáveis vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não
e possibilitar que os contribuintes regularizem sua situação perante o Município.
Para essa recuperação se concede uma anistia de cem por
cento de multas e desconto de cem por cento de juros de mora dos débitos
tributários e não tributários nas condições previstas no art. 7º do projeto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
O REFIS abrange os créditos vencidos até 31 de dezembro de
2024.
Os benefícios do programa não se aplicam nos casos dos
créditos tributários previstos nos incisos I e II e nos casos do inciso III do art. 11,
bem como nos débitos originados de condenação por improbidade administrativa
ou por imputação de multa em favor da Administração Municipal provenientes de
decisões do TCE-RO, considerando a IN n. 69/2020/TCE-RO.
Para aderir ao Refis, o contribuinte deverá solicitar mediante
requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
A instituição do programa REFIS, além de promover a
recuperação de créditos municipais, a curto prazo, decorrentes de débitos
devidos a Fazenda Pública Municipal, possibilitará que os contribuintes
inadimplentes regularizem sua situação junto ao Município.
Portanto, voto favoravelmente pela aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso/RO, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto do Relator:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
open original →