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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 13/2025
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.587/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.587/2025 que “Altera
o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá
outras providências”.
Trata o presente de proposta de instituição do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado
anualmente através de cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, exige, porém, sejam
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n.
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido
da avaliação atuarial de 2024, cuja amortização se dará conforme tabela do
anexo único do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer
em janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2024) cuja
aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município,
altera-se o inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício
atual, no montante de R$ 1.082.953,97 (um milhão oitenta e dois mil novecentos
e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), que será amortizado em
quarenta e um anos através de aportes financeiros anuais, com quitação mensal
de R$ 90.246,16 (noventa mil duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis
centavos).
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela vinculação do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM para pagamento dos repasses mensais
não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO.,25 de março 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto do Relator:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
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