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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 19/2025
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.589/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.589/2025 que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco
do Brasil S.A., e dá outras providências.”
As operações de crédito são uma modalidade de endividamento
público e sua contratação está prevista no § 8º do art. 165 da Constituição
Federal ao dispor a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 da Lei Complementar 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme estabelece seu art. 38, caput.
A Lei 4.320/65, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe em seu art. 3º que a Lei de
Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei.
O projeto de lei em análise, autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de
R$ 8.607.375,06 (oito milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e setenta e cinco
reais e seis centavos), destinada a contratação de energia fotovoltaica,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Esses recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos
no caput do art. 1º, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme previsto no seu parágrafo único.
Com a realização desse empreendimento, Vale do Paraíso
poderá contar com um sistema de energia sustentável, limpo e moderno em prol
de toda a sua população.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, voto favorável à
sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO, 11 de abril de 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
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