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materia nº 19/2025

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.589/2025 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.”
native_id2529

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Proposição aprovada em 1º turno U PARECER APRESENTADO EM PLENARIO E DEVIDAMENTE APROVADO.
2025-04-11 PARECER AO PROJETO DE DEVIDAMENTE ATUADO U SEGUE PARECER DEVIDAMENTE ATUADO, PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2025-04-11 Parecer favorável da comissão U SEGUE O PARECER DESSA COMISSÃO DEVIDAMENTE ANALISADO , PARA PROSSEGUIMENTO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T13:55:59.618980-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 19/2025 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.589/2025 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto da Relatora: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.589/2025 que 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco 
do Brasil S.A., e dá outras providências.”
As operações de crédito são uma modalidade de endividamento 
público e sua contratação está prevista no § 8º do art. 165 da Constituição 
Federal ao dispor a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a 
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as 
exigências mencionadas no art. 32 da Lei Complementar 101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme estabelece seu art. 38, caput. 
A Lei 4.320/65, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro 
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe em seu art. 3º que a Lei de 
Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de 
crédito autorizadas em lei. 
O projeto de lei em análise, autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de 
R$ 8.607.375,06 (oito milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e setenta e cinco 
reais e seis centavos), destinada a contratação de energia fotovoltaica, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Esses recursos provenientes da operação de crédito autorizada 
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos 
no caput do art. 1º, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas 
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme previsto no seu parágrafo único. 
Com a realização desse empreendimento, Vale do Paraíso 
poderá contar com um sistema de energia sustentável, limpo e moderno em prol 
de toda a sua população. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, voto favorável à 
sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO, 11 de abril de 2025. 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Relatora 
Acompanham o voto da Relatora:
 
 
 HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO 
Presidente Membro

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