br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 23/2025

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.599/2025 que “Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Educação CME e a criação do Sistema Municipal de Ensino - SME de Vale do Paraíso e dá outras providências."
native_id2545

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-09T10:06:35.739208-03:00 Aprovada por maioria simples 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 23/2025 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.599/2025 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto da Relatora: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.599/2025 que 
“Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Educação CME e a 
criação do Sistema Municipal de Ensino - SME de Vale do Paraíso e dá 
outras providências." 
O art. 3º da Lei nº 2.336 de 03 de julho de 2024 dispõe sobre a 
composição do Conselho Municipal de Educação, que passa a ser composto por 
9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos 
segmentos e instituições contantes do art. 1º, do projeto de lei, por mandato de 
4 anos, permitida a recondução. 
Já o art. 2º dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de 
Ensino, previsto no art. 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei que 
estabelece as diretrizes e bases da educação, compreendendo os sistemas 
municipais de ensino as instituições do ensino fundamental, médio e de 
educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de 
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos 
municipais de educação.”
Com isso, o Município ao organizar seu Sistema de ensino traz 
para si a responsabilidade de cuidar diretamente dos assuntos da Educação em 
suas dimensões comunitárias e locais, assegurando por consequência maior 
agilidade nas definições, determinações e esclarecimentos relativos às questões 
educacionais pedagógicas e administrativas. 
A organização administrativo-pedagógica das instituições de 
educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e 
diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, 
conforme disposto no art. 6º do projeto 
A criação das instituições municipais de ensino está prevista no 
art. 7º e seguintes, cabendo a Secretaria Municipal de Educação as atribuições 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de 
educação, especialmente as relacionadas no art. 10 e seguintes. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, voto favorável à 
sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO, 06 de maio de 2025. 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Relatora 
Acompanham o voto do Relator:
 
 
 HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO 
Presidente Membro

open original →