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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 23/2025
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.599/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.599/2025 que
“Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Educação CME e a
criação do Sistema Municipal de Ensino - SME de Vale do Paraíso e dá
outras providências."
O art. 3º da Lei nº 2.336 de 03 de julho de 2024 dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Educação, que passa a ser composto por
9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos
segmentos e instituições contantes do art. 1º, do projeto de lei, por mandato de
4 anos, permitida a recondução.
Já o art. 2º dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Ensino, previsto no art. 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei que
estabelece as diretrizes e bases da educação, compreendendo os sistemas
municipais de ensino as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos
municipais de educação.”
Com isso, o Município ao organizar seu Sistema de ensino traz
para si a responsabilidade de cuidar diretamente dos assuntos da Educação em
suas dimensões comunitárias e locais, assegurando por consequência maior
agilidade nas definições, determinações e esclarecimentos relativos às questões
educacionais pedagógicas e administrativas.
A organização administrativo-pedagógica das instituições de
educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e
diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino,
conforme disposto no art. 6º do projeto
A criação das instituições municipais de ensino está prevista no
art. 7º e seguintes, cabendo a Secretaria Municipal de Educação as atribuições
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de
educação, especialmente as relacionadas no art. 10 e seguintes.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, voto favorável à
sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO, 06 de maio de 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto do Relator:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
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