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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 24/2025
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.600/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.600/2025 que
“Regulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município de Vale do
Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, e dá outras providências.
A competências para regular o horário das farmácias é do Município,
conforme já determinou o STF ao emitir a Súmula nº 419, ao dispor que “Os
Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que
não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.”
A Lei Federal nº 5.991/73, art. 56, ao dispor sobre o Controle Sanitário
do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos,
prevê a obrigatoriedade dos plantões pelas farmácias e drogarias pelo sistema
de rodizio, estabelece que “as farmácias e drogarias são obrigadas a plantão,
pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios”.
A proposta de horário de atendimento é que as farmácias de plantão,
após o horário de expediente, fiquem aberta após o fechamento das demais,
garantindo o atendimento ao público integralmente até as 22:00hrs.
Nos feriados somente a farmácia de plantão ficará aberta até as
22:00hrs.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, voto favorável à sua
aprovação.
Vale do Paraíso/RO, 06 de maio de 2025.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto do Relator:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
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