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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 2603 DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera o anexo da Lei n° 2101, de 29 de Maio de 2023.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Altera o anexo da Lei n° 2101, de 29 de Maio de 2023 que passa a vigorar conforme disposto abaixo:
ANEXO
Termo de autorização de uso das instalações Parque de exposição Manuel Januário de Souza pela Associação
dos Criadores de Vale do Paraíso - ASCRIVALE.
Pelo presente instrumento o Município de Vale do Paraíso, ente de direito público, neste ato representado
pelo (a) Prefeito (a) Municipal, doravante denominado Município formaliza o direito de uso das instalações
do Parque de exposição Manuel Januário de Souza em favor da Associação dos Criadores de Vale do Paraíso
- ASCRIVALE, inscrita no CNPJ sob o nº 13.565.178/0001-21, neste ato representada por, doravante
denominado de Realizador, nos termos das cláusulas abaixo elencadas:
Cláusula Primeira
O objeto do presente contrato é o uso das instalações Parque de exposição Manuel Januário de Souza
pela Associação dos Criadores de Vale do Paraíso ASCRIVALE que poderá utilizar a área exclusivamente
para realização de feiras agropecuárias e afins.
§ 1º O prazo de utilização da área será de 02 (dois) anos, contados da assinatura do presente termo.
§ 2º A Associação se responsabilizará por ligação de energia elétrica, abastecimento de água e pagamento de
tais despesas pelo período de que trata o presente termo.
§ 3º A área de que trata a presente autorização de uso é aquela correspondente ao interior do parque, no caso
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de utilização dos entornos para estacionamento deverá obedecer o disposto na legislação ambiental, em
especial as áreas de preservação permanente.
§ 4º O recinto destinado à realização do evento será restituído, ao final, em perfeito estado de conservação, e
os eventuais danos ou avarias causados nas instalações existentes no imóvel deverão ser recompostos em 05
(cinco) dias independentemente de notificação.
§ 5º Se a realizadora por qualquer motivo não efetivar os devidos reparos, no prazo aludido no parágrafo
anterior, poderá o Município determinar sua realização direta ou indiretamente e o valor dos serviços será
cobrado por via de ação própria, acrescido de 20% (vinte por cento) a título multa penal moratória, servindo
este instrumento como título extrajudicial.
Cláusula Segunda
Após o encerramento o prazo do presente termo deverá a Realizadora providenciar, ainda, a limpeza do
recinto, bem como a desmontagem de quaisquer equipamentos necessários a realização de eventos ocorridos
no local, sendo que não constatada qualquer irregularidade o Município o dará por recebido.
Cláusula Terceira
O Realizador deverá ainda, instalar banheiros químicos com vistas a atender ao evento sem prejuízo das
instalações do recinto e com vistas à manutenção das condições de higiene.
Cláusula Quarta
Fica o Município isento de qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais ou qualquer dano material
sofrido pelos participantes do evento.
Cláusula Quinta
Fica terminantemente proibido ceder ou transferir a terceiros o local destinado à realização do evento.
Parágrafo único. O Município não responderá por qualquer extravio perda ou danificação de bens ou
equipamentos de propriedade do Realizador, utilizados durante de eventos ou em razão deste.
Cláusula Sexta
Consiste em prerrogativa do Município determinar a qualquer tempo, a desocupação do local, durante o
período previsto na Cláusula Primeira deste instrumento, se necessário ao interesse público, sem que de tal
ato resulte qualquer direito à indenizações para a Realizadora ou ônus para si. Poderá também a Município
valer-se de tal faculdade caso a contratante esteja infringindo as disposições contidas neste Instrumento.
Cláusula Sétima
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São de responsabilidade do Realizador:
a) coordenar, controlar e responder pela montagem, conservação e desmontagem das instalações necessárias
a realização de eventos;
b) responder por si ou por terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos às instalações e acessórios que
pertençam ou integrem o recinto;
c) responder pela vigilância e segurança interna das áreas a serem utilizadas, devendo adotar principalmente
medidas preventivas contra incêndio, furto, roubo, depredações e tumultos;
d) os profissionais contratados pela Realizadora para trabalharem nos eventos deverão estar uniformizados
portando a respectiva identificação;
e) na hipótese da não realização de evento divulgado pela associação por motivos alheios à vontade do
Município, a Realizadora se obrigará a divulgar nota explicativa, nos principais veículos de comunicação da
nossa região, na qual será expressamente mencionada a isenção de responsabilidade pelo ocorrido por parte
do Município;
f) o recolhimento de todas as taxas ou valores relativos a realização do evento, em especial aquelas
referentes ao ECAD, pela execução sonora de qualquer espécie e radiofônica de obras musicais;
g) a retirada de todas e quaisquer propagandas pintadas ou fixadas nas dependências do Recinto, ao término
dos eventos, sendo vedada a realização destas sobre telhados;
h) o pagamento de quaisquer despesas, taxas, impostos ou tarifas, públicos ou privados, emolumentos ou
contribuições emanados do Poder Público, em razão da ocupação do imóvel e das atividades nele
desenvolvidas, devendo apresentar os alvarás o recolhimento dos tributos, estando vinculados a realização do
evento.
i) o cumprimento das disposições impostas na legislação vigente, NBR 10.151 e Resolução CONAMA
01/90, que se referem às restrições e limitações de sons;
j) a limpeza do local, bem como pelos produtos e equipamentos por ele utilizado.
Cláusula Oitava
Os casos omissos serão dirimidos de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes ao
caso.
Parágrafo único. O Realizador toma ciência neste ato e aceita cumprir todas as normas contidas no presente
instrumento e as demais decorrentes Lei ou normas aplicáveis ao caso.
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Cláusula Nona
Fica eleito o Foro da Comarca de Ouro Preto do Oeste, para a solução de quaisquer dúvidas, porventura
surgidas na interpretação ou execução do presente.
Nestes termos, comprometem-se, Município e Realizadora, a darem fiel cumprimento aos termos deste
instrumento, seguindo, assinado, em quatro vias pelas partes e, também, por duas testemunhas.
Testemunhas:
1 - 2-
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 23/05/2025 às 11:30, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 643361 e o código verificador D624A7F4.
Docto ID: 643361 v1