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materia nº 33/2025

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.608/2025 que “Altera o anexo II da Lei nº 809 de 05 de abril de 2012 e dá outras providências”.
native_id2573

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T12:15:05.855048-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 33/2025 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.608/2025 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto da Relatora: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.608/2025 que “Altera 
o anexo II da Lei nº 809 de 05 de abril de 2012 e dá outras providências”. 
Por se tratar de proposta que altera tabela de vencimentos de 
cargos efetivos dos servidores do Município de Vale do Paraíso a competência 
de iniciativa é do Chefe do Poder Executivo Municipal, pois se trata da alteração 
da escala de progressão salarial. 
O art. 5º, V da Lei Orgânica do Município dispõe que compete 
ao Município (...) organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus servidores. 
E o art. 113, inciso VI estabelece que compete privativamente 
ao Prefeito Municipal: (...) dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração municipal, na forma da lei”. 
Além da alteração do anexo, o art. 2º, do projeto de lei, autoriza 
o Poder Executivo a complementar o valor do salário base dos servidores 
públicos municipais efetivos cujo valor do salário base seja inferior ao salário 
mínimo nacional, atendendo, assim, o disposto no inciso VII, do art. 7º da CF que 
garante ao servidor, salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos 
requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 11 de junho de 2025. 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Relatora 
Acompanham o voto do Relator: 
 
 HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO 
Presidente Membro

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