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materia nº 64/2020

Tipo PROJETO RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 64 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaProjeto de Resolução Legislativa nº 64 De 22 de Junho de 2020. QUE Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 e dá outras providências.
native_id258

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T10:51:52.880710-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0
2020-12-22T10:48:43.608951-03:00 Aprovada por maioria simples 5 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Projeto de Resolução Legislativa nº
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso
Faz saber que o Plenário aprovou e 
Legislativa: 
Art. 1º. O §3º do art. 
50, caput, e da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 12.............
....................................................................................................
§ 3º A eleição 
votação nominal, por chapa comple
“Art. 15..............................................................................................
§ 1º As sessões legislativas 
antecedência mínima de 24 (v
estranha ao objeto originária da sua convocação
§ 2º A convocação será feita via telefonema, e
como deverá ser publicada
em ambos os casos com, no mínimo, 24 horas de 
“Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na 
Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação 
nominal e por maioria simples de votos, presentes 
Vereadores. 
..................................................................................
§ 2º Far-se-ão votações separadas para cada Comissão Permanente 
composta dos candidatos para cada cargo da respectiva chapa”.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Resolução Legislativa nº 64 De 22 de Junho de 2020. 
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25
de 29 de novembro de 2000 e dá outras 
providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso
az saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução 
Art. 1º. O §3º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 15, o § 2º e o 
da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar 
Art. 12...........................................................................................
....................................................................................................
A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita através de 
chapa completa para todos os cargos da Mesa”.
Art. 15..............................................................................................
sessões legislativas extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria 
estranha ao objeto originária da sua convocação
§ 2º A convocação será feita via telefonema, e-mail ou WhatsApp, bem 
como deverá ser publicada no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal
no mínimo, 24 horas de antecedência. ” 
Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na 
Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação 
e por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos 
..................................................................................
ão votações separadas para cada Comissão Permanente 
composta dos candidatos para cada cargo da respectiva chapa”.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25
de 29 de novembro de 2000 e dá outras 
ela promulga a seguinte Resolução 
2º e o caput do art. 
da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar 
..............................................................................
....................................................................................................
será feita através de 
ta para todos os cargos da Mesa”.
Art. 15..............................................................................................
serão convocadas com 
inte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria 
mail ou WhatsApp, bem 
no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, 
Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na 
Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação 
a maioria absoluta dos 
ão votações separadas para cada Comissão Permanente 
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de 
Novembro de 2000 o §3º com a seguinte redação.
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que 
trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câ
Municipal foram devidamente notificado
Art. 3º O inciso I do §1º do 
Art. 83...............................................................
§ 1º..........................................................
 I -Aprovação da ata da Sessão anterior.
Art. 4º O Art. 101, caput e o 
seguinte redação: 
Art. 101. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação 48 (quarenta e oito) ho
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada independentemente de votação. 
§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou 
mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito, 
de mera verificação. 
 § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será 
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito. 
§ 3º - Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário; 
§ 4º - Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma 
se refira. 
Art. 5º O art. 138 e
redação: 
Art. 138. São dois os processos de votação:
I – Simbólica; 
II – nominal. 
.......................................................
Art. 140................................................................
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de 
Novembro de 2000 o §3º com a seguinte redação.
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que 
trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câ
Municipal foram devidamente notificados. 
O inciso I do §1º do Art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83...............................................................
§ 1º..................................................................... 
Aprovação da ata da Sessão anterior.
O Art. 101, caput e o §1º, § 2º,§3º e § 4º passam a vigorar com a 
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação 48 (quarenta e oito) horas, antes da Sessão seguinte: ao iniciar
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada independentemente de votação. 
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou 
mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito, 
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será 
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito. 
Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário; 
Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma 
138 e o § 1º do art. 140 passam a vigorar com a seguinte 
Art. 138. São dois os processos de votação:
.......................................................
Art. 140................................................................
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de 
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que 
trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câmara 
passa a vigorar com a seguinte redação:
4º passam a vigorar com a 
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
ras, antes da Sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o 
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será 
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, 
mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito, 
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será 
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito. 
Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário; 
Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma 
a vigorar com a seguinte 
§ 1º É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por 
maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
Art. 6º Ficam revogados 
do art. 134, o art. 142 caput
art. 143, os §§ 4º, 5º , 6º do art. 12
Art. 7º Esta Resolução Legisla
Autores: 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por 
maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
Ficam revogados o inciso IV do § 2º e incisos I, II,III,IV V e VI do § 6º 
caput e incisos I a X e seu parágrafo único, o parágrafo único do 
, os §§ 4º, 5º , 6º do art. 12, o § 3º do art. 50. 
º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por 
o inciso IV do § 2º e incisos I, II,III,IV V e VI do § 6º 
incisos I a X e seu parágrafo único, o parágrafo único do 
tiva entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Resolução Legislativa nº 
 
Justifica-se o presente projeto de Resolução Legislativa 
alterar alguns de seus dispositivos, em observância as modificações ocorridas na Lei 
Orgânica do Município, em especial ao procedimento de votação, que se tornam 
públicas e mais transparente e a forma de convocação de sessões extraordin
quando se tratar de matérias com regime de urgências, tornando mais rápida a sua 
apreciação. 
Vale do Paraíso
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Resolução Legislativa nº 64 De 22de junhode 2020. 
 JUSTIFICATIVA 
se o presente projeto de Resolução Legislativa a necessidade 
alterar alguns de seus dispositivos, em observância as modificações ocorridas na Lei 
Orgânica do Município, em especial ao procedimento de votação, que se tornam 
públicas e mais transparente e a forma de convocação de sessões extraordin
quando se tratar de matérias com regime de urgências, tornando mais rápida a sua 
Vale do Paraíso/RO., 22 de junho de 2020. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
a necessidade de se 
alterar alguns de seus dispositivos, em observância as modificações ocorridas na Lei 
Orgânica do Município, em especial ao procedimento de votação, que se tornam 
públicas e mais transparente e a forma de convocação de sessões extraordinárias, 
quando se tratar de matérias com regime de urgências, tornando mais rápida a sua 
Oficio n.115/2020/CMVP/RO.
Vale do Paraíso/RO.,22 de 
A(os) Exmos(as). 
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
Assunto: “Encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras
1 . Encaminho o 
junho de 2.020, que “Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de 
novembro de 2000 e dá outras providências
apreciação do plenário desta Casa de Leis.
2 . É o encaminhamento.
Atenciosamente.
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
/RO.
de junho de 2.020. 
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso – RO. 
“Encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras
Encaminho o Projeto de Resolução Legislativa n.º 64
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de 
novembro de 2000 e dá outras providências.”, para que seja submetido à elevada 
apreciação do plenário desta Casa de Leis.
É o encaminhamento.
Atenciosamente.
LEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA
Vereador 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
4/2020 de 22 de 
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de 
ara que seja submetido à elevada 

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