Projeto de Resolução Legislativa nº
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso
Faz saber que o Plenário aprovou e
Legislativa:
Art. 1º. O §3º do art.
50, caput, e da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12.............
....................................................................................................
§ 3º A eleição
votação nominal, por chapa comple
“Art. 15..............................................................................................
§ 1º As sessões legislativas
antecedência mínima de 24 (v
estranha ao objeto originária da sua convocação
§ 2º A convocação será feita via telefonema, e
como deverá ser publicada
em ambos os casos com, no mínimo, 24 horas de
“Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na
Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação
nominal e por maioria simples de votos, presentes
Vereadores.
..................................................................................
§ 2º Far-se-ão votações separadas para cada Comissão Permanente
composta dos candidatos para cada cargo da respectiva chapa”.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Resolução Legislativa nº 64 De 22 de Junho de 2020.
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25
de 29 de novembro de 2000 e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso
az saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução
Art. 1º. O §3º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 15, o § 2º e o
da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar
Art. 12...........................................................................................
....................................................................................................
A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita através de
chapa completa para todos os cargos da Mesa”.
Art. 15..............................................................................................
sessões legislativas extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria
estranha ao objeto originária da sua convocação
§ 2º A convocação será feita via telefonema, e-mail ou WhatsApp, bem
como deverá ser publicada no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal
no mínimo, 24 horas de antecedência. ”
Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na
Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação
e por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos
..................................................................................
ão votações separadas para cada Comissão Permanente
composta dos candidatos para cada cargo da respectiva chapa”.
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Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25
de 29 de novembro de 2000 e dá outras
ela promulga a seguinte Resolução
2º e o caput do art.
da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de Novembro de 2000 passa a vigorar
..............................................................................
....................................................................................................
será feita através de
ta para todos os cargos da Mesa”.
Art. 15..............................................................................................
serão convocadas com
inte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria
mail ou WhatsApp, bem
no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal,
Art. 50. Os Membras das Comissões Permanentes serão eleitos na
Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante votação
a maioria absoluta dos
ão votações separadas para cada Comissão Permanente
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de
Novembro de 2000 o §3º com a seguinte redação.
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que
trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câ
Municipal foram devidamente notificado
Art. 3º O inciso I do §1º do
Art. 83...............................................................
§ 1º..........................................................
I -Aprovação da ata da Sessão anterior.
Art. 4º O Art. 101, caput e o
seguinte redação:
Art. 101. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação 48 (quarenta e oito) ho
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
considerada aprovada independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou
mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito,
de mera verificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito.
§ 3º - Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário;
§ 4º - Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma
se refira.
Art. 5º O art. 138 e
redação:
Art. 138. São dois os processos de votação:
I – Simbólica;
II – nominal.
.......................................................
Art. 140................................................................
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acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de
Novembro de 2000 o §3º com a seguinte redação.
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que
trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câ
Municipal foram devidamente notificados.
O inciso I do §1º do Art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83...............................................................
§ 1º.....................................................................
Aprovação da ata da Sessão anterior.
O Art. 101, caput e o §1º, § 2º,§3º e § 4º passam a vigorar com a
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação 48 (quarenta e oito) horas, antes da Sessão seguinte: ao iniciar
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
considerada aprovada independentemente de votação.
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou
mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito,
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito.
Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário;
Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma
138 e o § 1º do art. 140 passam a vigorar com a seguinte
Art. 138. São dois os processos de votação:
.......................................................
Art. 140................................................................
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acrescentado ao art. 15 da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de
§ 3º A Coordenadoria Geral da Casa fará a notificação nos termos de que
trata o parágrafo anterior e deverá comprovar que todos os membros da Câmara
passa a vigorar com a seguinte redação:
4º passam a vigorar com a
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
ras, antes da Sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte,
mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, com efeito,
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o plenário deliberará o respeito.
Aprovada a Ata, será sempre assinada pelo Presidente e pelo Secretário;
Não poderá impugnar a Ata, o Vereador ausente à sessão, a que a mesma
a vigorar com a seguinte
§ 1º É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por
maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
Art. 6º Ficam revogados
do art. 134, o art. 142 caput
art. 143, os §§ 4º, 5º , 6º do art. 12
Art. 7º Esta Resolução Legisla
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É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por
maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
Ficam revogados o inciso IV do § 2º e incisos I, II,III,IV V e VI do § 6º
caput e incisos I a X e seu parágrafo único, o parágrafo único do
, os §§ 4º, 5º , 6º do art. 12, o § 3º do art. 50.
º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
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É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por
o inciso IV do § 2º e incisos I, II,III,IV V e VI do § 6º
incisos I a X e seu parágrafo único, o parágrafo único do
tiva entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Resolução Legislativa nº
Justifica-se o presente projeto de Resolução Legislativa
alterar alguns de seus dispositivos, em observância as modificações ocorridas na Lei
Orgânica do Município, em especial ao procedimento de votação, que se tornam
públicas e mais transparente e a forma de convocação de sessões extraordin
quando se tratar de matérias com regime de urgências, tornando mais rápida a sua
apreciação.
Vale do Paraíso
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Resolução Legislativa nº 64 De 22de junhode 2020.
JUSTIFICATIVA
se o presente projeto de Resolução Legislativa a necessidade
alterar alguns de seus dispositivos, em observância as modificações ocorridas na Lei
Orgânica do Município, em especial ao procedimento de votação, que se tornam
públicas e mais transparente e a forma de convocação de sessões extraordin
quando se tratar de matérias com regime de urgências, tornando mais rápida a sua
Vale do Paraíso/RO., 22 de junho de 2020.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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a necessidade de se
alterar alguns de seus dispositivos, em observância as modificações ocorridas na Lei
Orgânica do Município, em especial ao procedimento de votação, que se tornam
públicas e mais transparente e a forma de convocação de sessões extraordinárias,
quando se tratar de matérias com regime de urgências, tornando mais rápida a sua
Oficio n.115/2020/CMVP/RO.
Vale do Paraíso/RO.,22 de
A(os) Exmos(as).
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso
Assunto: “Encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras
1 . Encaminho o
junho de 2.020, que “Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de
novembro de 2000 e dá outras providências
apreciação do plenário desta Casa de Leis.
2 . É o encaminhamento.
Atenciosamente.
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA
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/RO.
de junho de 2.020.
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso – RO.
“Encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras
Encaminho o Projeto de Resolução Legislativa n.º 64
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de
novembro de 2000 e dá outras providências.”, para que seja submetido à elevada
apreciação do plenário desta Casa de Leis.
É o encaminhamento.
Atenciosamente.
LEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA
Vereador
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4/2020 de 22 de
Altera Dispositivos da Resolução Legislativa nº 25 de 29 de
ara que seja submetido à elevada