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materia nº 2645/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2645 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos urbanos em Vale do Paraíso/RO, e dá outras providências.
native_id2647

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T12:26:00.218930-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2025-09-29T11:51:01.348751-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Projeto de Lei 2645 de 17/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 695879 e CRC: 65707BDB). Pág: 1/3
PROJETO DE LEI N° 2645 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos
urbanos em Vale do Paraíso/RO, e dá outras providências.
Art. 1° Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos senhores proprietários no
que diz respeito à limpeza dos mesmos, através do uso da capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com
construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em
risco a saúde da vizinhança.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno;
II Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º Qualquer munícipe, poderá reclamar por escrito, através de denúncia ao setor responsável, a
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá sua denúncia protocolada, isenta de taxa de expediente, e sua reclamação
deverá ser comprovada por fiscal do Município de Vale do Paraíso.
Art. 5º A fiscalização será exercida através do órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
SEMAPEM, que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificação, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no Art. 1º
desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou
rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
ID: 697702 e CRC: 69029E8C
Projeto de Lei 2645 de 17/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 695879 e CRC: 65707BDB). Pág: 2/3
I A menção do local, data e hora da lavratura;
II A qualificação do infrator ou infratores e,se existirem, dastestemunhas presenciais e denunciantes;
III A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV A intimação do autuado, quando for possível;
VI A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Art. 7º Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel será notificado para proceder a limpeza
do terreno baldio, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único: O prazo fixado para a limpeza do terreno baldio é improrrogável.
Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor
competente do Município de Vale do Paraíso para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do
serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I Notificação por escrito e realizada pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente do
Município de Vale do Paraíso;
II Notificação por via posta com aviso de recebimento (AR);
III Notificação por edital público divulgado na imprensa oficial.
Art. 10 A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título
não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11 Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal
Municipal (UPFM), e/ou na forma do Código Tributário do Município de Vale do Paraíso e demais
legislações pertinentes, tendo, então, prazo adicional de 15 (quinze) dias para execução dos serviços de
limpeza.
Art. 12 Findo o último prazo, fica o Município de Vale do Paraíso autorizado a executar os serviços, através
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, sem prévio aviso ou interpelação e sem
qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir os cofres
públicos municipais das despesas efetuadas.
§ 1° O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido s neste artigo, por parte
do Município de Vale do Paraíso, sob pena de ser requerida autorização judicial.
§ 2º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Concluídos os trabalhos pelo Município Vale do Paraíso, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
ID: 697702 e CRC: 69029E8C
Projeto de Lei 2645 de 17/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 695879 e CRC: 65707BDB). Pág: 3/3
Art. 14 O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa, e processada a
cobrança administrativa ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária, conforme disposto na
legislação Municipal.
Art. 15 Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 O chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando os
valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada
manual, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos depositados.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma do caput deste artigo, deverão ser computadas as despesas
com remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoria@valedoparaiso.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 17/09/2025 às 22:50, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 695879 e o código verificador 65707BDB.
Docto ID: 695879 v1
ID: 697702 e CRC: 69029E8C
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Município de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 697702
D407387A03A35D1C9DD29228CC2201B8
69029E8C
MD5:
CRC:
SHA256: 531179D47DE7DB55D8169323748B1556F8E2F274CAB85090466F1BCB2B414075
Projeto de Lei
Tipo do Documento
Nº 2645
Identificação/Número
19/09/2025
Data
Processo: 20-108/2025
Processo Documento
Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: FRANCISCO GABRIEL FRANCELINO SILVA
Criação: 19/09/2025 10:48:39 Finalização: 19/09/2025 10:49:29
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO VALE DO PARAISO RO 19/09/2025 10:48:39
ASSUNTOS
Projeto de Lei 19/09/2025 10:48:39
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br informando o ID 697702 e o CRC 69029E8C.
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