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Prefeitura Municipal de
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ii Paraiso
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 2654 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALE DO
PARAÍSO - RO.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso - IPMVP autorizado a instituir o
Programa Vale-Feira aos servidores públicos do Poder Executivo, estatutários, celetistas, empregados
públicos, cargos em comissão, empregos temporários e estagiários, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais)
mensais por servidor, para serem utilizados na Feira do Produtor Rural, produtores da agroindústria rural
cadastrados junto a Secretaria Municipal da Agricultura, e Meio Ambiente e Pecuária do Município de Vale
do Paraíso RO.
Art. 2º O Vale-Feira destina-se exclusivamente para fins de aquisição de produtos junto aos feirantes ou
profissionais credenciados, na forma do caput do artigo 1º desta Lei;
8 1º Fica autorizado a atualizar os valores deste artigo anualmente por meio de Decreto, utilizando para
correção o índice IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), ou, outro
que vier a substitui-lo, tendo como data base de correção todo mês de janeiro, considerando o acumulado
no período de doze meses.
8 2º Para o pagamento, implantação e administração do Vale Feira estabelecido na forma da presente Lei
poderá ser firmado CONVÊNIO, entre este Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso e a
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DE RONDÔNIA - FACER.
Art. 3º O Vale Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
Art. 4º O benefício concedido no caput deste artigo não integra a remuneração dos servidores públicos
municipais para qualquer fim.
Art. 5º O benefício será pago nº 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência;
Art. 6º Não terão direito ao benefício do vale feira os funcionários referidos no caput do Artigo 1º desta Lei:
Projeto de Lei 2654 de 03/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 703093 e CRC: 390B7C9C). Pág: 1/2
I - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
II - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
TI - cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu
órgão de origem.
Art. 7º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira, será descontado do funcionário no
pagamento do mês subsequente.
Art. 8º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br
ASSINATURA
ELETRÔNICA
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
à! informando o ID 703093 e o código verificador 390B7C9C.
Docto ID: 703093 v1
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