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PROJETO DE LEI Nº 2659 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Melhoramento Genético da
Bovinocultura Leiteira, denominado PROGRAMA AGROLEITE, no
âmbito do Município de Vale do Paraíso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, o Programa Municipal de Melhoramento
Genético da Bovinocultura Leiteira PROGRAMA AGROLEITE, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente (SEMAPEM), com o objetivo de promover o melhoramento
genético do rebanho bovino leiteiro Municipal por meio da transferência de embriões.
Art. 2º O Programa Agroleite tem como finalidades:
I Aumentar a produtividade e a qualidade do leite produzido no Município;
II Elevar o potencial genético do rebanho leiteiro local, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor;
III Incentivar o uso de biotecnologias reprodutivas modernas entre os produtores rurais;
IV Promover a inclusão e o fortalecimento da agricultura familiar;
V Fomentar a capacitação técnica e a assistência aos produtores rurais;
VI Estimular o associativismo e o cooperativismo como instrumentos de fortalecimento da pecuária leiteira;
VII Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Vale do Paraíso.
Art. 3º O Programa Agroleite será executado pela SEMAPEM, podendo ser desenvolvido em parceria com
instituições públicas ou privadas, mediante convênios, termos de cooperação ou acordos técnicos com:
I Governo do Estado de Rondônia, EMATER/RO, SEAGRI, IDARON, SENAR, FAPERON, SEBRAE,
EMBRAPA, universidades e centros de pesquisa;
II Órgãos estaduais e federais ligados à agropecuária;
III Associações e cooperativas rurais;
IV Entidades representativas do setor agropecuário e instituições de apoio técnico ou financeiro.
V Industrias de Laticínios
Art. 4º A SEMAPEM será responsável pela coordenação geral do Programa, cabendo-lhe:
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I Definir as diretrizes, metas e prioridades do Programa;
II Estabelecer os critérios técnicos e sanitários para participação dos produtores;
III Coordenar a execução técnica dos procedimentos de transferência de embriões e o acompanhamento
veterinário;
IV Promover cursos, palestras e capacitações sobre melhoramento genético e manejo reprodutivo;
V Supervisionar as ações de campo e os resultados obtidos pelos beneficiários;
VI Manter o controle, registro e monitoramento dos embriões distribuídos e dos animais nascidos.
Art. 5º Poderão participar do Programa Agroleite os produtores rurais que atenderem aos seguintes critérios
técnicos e administrativos:
I Possuir CAF - Cadastro do Agricultor Familiar ativa, justificando ser da Agricultura Familiar
II Possuir rebanho leiteiro ativo no município de Vale do Paraíso;
III Estar em dia com suas obrigações fiscais municipais;
IV Possuir estrutura adequada para manejo das receptoras e acompanhamento sanitário, através da
disponibilização de currais, troncos de contenção e áreas adequadas nas propriedades para a realização das
transferências embrionárias.
V Apresentar rebanho com controle sanitário atualizado, especialmente quanto à vacinação contra brucelose
e tuberculose;
VI - Dispor de área(s) específica(s) para produção de alimentos exclusivos para as matrizes leiterias,
garantindo manejo nutricional adequado antes e após a implantação de embriões (pasto, suplementação, água
limpa);
VII Estar disposto a participar das capacitações e seguir as recomendações técnicas estabelecidas pelo
Programa;
VIII Autorizar a visita e fiscalização técnica da SEMAPEM e entidades parceiras;
IX Cumprir as normas e regulamentos específicos que vierem a ser estabelecidos para o Programa.
Art. 6º O produtor participante deverá:
I Arcar com os custos relativos à aquisição e aplicação de hormônios, exames e demais procedimentos
necessários à transferência de embriões;
II Cumprir integralmente as normas técnicas determinadas pela equipe responsável;
III Zelar pelo bem-estar e manejo adequado das fêmeas receptoras e dos animais nascidos;
IV Permitir o acompanhamento técnico e fornecer as informações solicitadas;
V Manter o compromisso de destinar os animais gerados à produção leiteira dentro do território municipal
por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Como contrapartida do Município, caberá à Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, por meio da
SEMAPEM:
I Disponibilizar embriões bovinos de alto potencial genético para os produtores beneficiados;
II Oferecer assistência técnica, acompanhamento e capacitação;
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III Firmar parcerias e convênios para subsidiar parcial ou totalmente os custos da aquisição dos embriões;
IV Promover a difusão de conhecimento técnico e boas práticas agropecuárias;
V Incentivar o fortalecimento de cooperativas e associações rurais.
Art. 8º A avaliação, acompanhamento e deliberação das ações do Programa Agroleite contarão com a
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável (CMDRAS), que
atuará como órgão consultivo e de controle social, auxiliando na definição de critérios de seleção,
prioridades e avaliação dos resultados.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, podendo ser
suplementadas, se necessário, por meio de créditos adicionais, convênios, parcerias e outras fontes de
recursos.
Art. 10 Os critérios complementares, valores de repasse, número de embriões disponibilizados, forma de
seleção e demais normas de execução do Programa serão definidos em regulamento próprio, a ser publicado
por ato da SEMAPEM no prazo a ser definido pela secretaria.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoria@valedoparaiso.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 20/10/2025 às 12:01, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
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informando o ID 709234 e o código verificador 32A1FA92.
Docto ID: 709234 v1
ID: 713378 e CRC: 7F35E0EA
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 713378
CA87ADC58ADEF062873611D6486679F5
7F35E0EA
MD5:
CRC:
SHA256: AFC333842482EA665A9F38F0BA92AE6681F254076D685AC66CDC778087D5BE9E
Projeto de Lei
Tipo do Documento
Nº 2659
Identificação/Número
23/10/2025
Data
Processo: 20-122/2025
Processo Documento
Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: FRANCISCO GABRIEL FRANCELINO SILVA
Criação: 23/10/2025 09:24:26 Finalização: 23/10/2025 09:24:55
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO VALE DO PARAISO RO 23/10/2025 09:24:26
ASSUNTOS
Projeto de Lei 23/10/2025 09:24:26
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