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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaACRESCENTA OS ARTS. 302-A A 302-J AO TÍTULO XX E O CAPÍTULO II-A AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO.
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Prefeitura Municipal de
. Y É FA
ii Paraiso
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13 DE 05 DEZEMBRO DE 2025
ACRESCENTA OS ARTS. 302-A A 302-J AO TÍTULO XX E
O CAPÍTULO II-A AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO RO, no uso de sua
competência legal, e em especial ao disposto no artigo 35, 4 2º da Lei Orgânica do Município de Vale do
Paraíso, faz saber que o Prefeito Municipal apresentou proposta de Emenda a Lei Orgânica e o PLENÁRIO
aprovou, e ela PROMULGA a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO-RO.
Art. 1º. Ficam inserido no TÍTULO XX os CAPÍTULO II-A e CAPÍTULO II-B, e os artigos 302-A a 302-J
na Lei Orgânica do Município.
Art. 302-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de
Vale do Paraíso RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com
a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os
ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos
e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
CAPÍTULO II-A
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 302-B. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
I para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores;
f) aposentadoria compulsória.
II para os dependentes:
a) pensão por morte.
Proposta à Emenda a Lei Orgânica 13 de 05/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 735525 e CRC: C2E2128B). Pág: 1/4
CAPÍTULO II-B
DAS APOSENTADORIAS
Art. 302-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do município de Vale do Paraíso RO, conforme incisos Ie II do $ 1º e $$ 4-4, 4º-C e 5º
do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos:
$ 1º. Os servidores públicos municipais do município de Vale do Paraíso serão aposentados:
I voluntariamente, desde que observado idade mínima de:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, ou
TI - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 302-D. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com idade mínima de:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado
nos termos do regulamento.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES REGRA GERAL
Art. 302-E. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, com idade mínima de:
1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 302-F. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos termos da Lei Complementar
que regulamentará esta emenda a lei orgânica.
SEÇÃO IV
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 302-G. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12
de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de:
Proposta à Emenda a Lei Orgânica 13 de 05/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 735525 e CRC: C2E2128B). Pág: 2/4
157 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos).
SEÇÃO V
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 302-H. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12
de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de:
1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos).
SEÇÃO VI
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art. 302-I. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12
de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo
de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
186 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 302-J. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas
integralmente.
1- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição
Federal; e;
II - As revogações previstas na alínea a do inciso 1 e nos incisos II e IV do art. 35 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019;
Art. 2º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica em Lei
Complementar para seu fiel cumprimento e até publicação de Lei Complementar, vigorará as regras
dispostas na Lei Complementar nº. 01/2024, 01 de julho de 2024.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
Proposta à Emenda a Lei Orgânica 13 de 05/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 735525 e CRC: C2E2128B). Pág: 3/4
E-mail: ouvidoriadvaledoparaiso.ro.gov.br [=] [=]
"
ASSINATURA
E
ouauiricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO =;
GOMES, PREFEITO MUNICIPAL, em 05/12/2025 às 11:03, horário de Vale do [=]
E Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 735525 e o código verificador C2E2128B.
Anexos
Documento Data
Mensagem 1
ID
05/12/2025
735743
Docto ID: 735525 v1
Proposta à Emenda a Lei Orgânica 13 de 05/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 735525 e CRC: C2E2128B).
Pág: 414

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