ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 58/2025
REF.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025
que “Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vale
do Paraíso, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, e dá outras providências”.
O projeto de LC objetiva promover as adequações necessárias
em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019 (Reforma da Previdência) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
do Município de Vale do Paraíso
A proposta vem regulamentar as normas gerais de
aposentadoria, estabelecendo os requisitos para a concessão de benefícios aos
servidores municipais. Dentre as disposições, destacam-se a fixação das novas
idades mínimas para aposentadoria voluntária (62 anos para mulheres e 65 anos
para homens), bem como regras específicas para aposentadoria por
incapacidade permanente, aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos
e pessoas com deficiência) e aposentadoria de professores.
O art. 40 da Constituição Federal dispõe que o regime próprio
de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O § 1º, inciso III do citado artigo, estabelece que servidor
abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado, no âmbito
da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às
respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição
e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente
federativo.
ID: 740122 e CRC: A1762FF5
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Atendendo a norma constitucional, o art. 1º do projeto dispões
que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do município de Vale do Paraíso RO, serão aposentados com as idades mínimas
previstas para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade
mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40
da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na
Emenda à Lei Orgânica.
O art. 2º e seguintes tratam, respectivamente, dos benefícios
previdenciários para os segurados e dependentes e das aposentadorias,
remetendo estas às regras do art. 40, incisos I e III do §1º e §§ 4º e 5º da CF
(art. 3º ); sobre a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
que só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade
do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica
e laudo atestando a impossibilidade de readaptação (art. 4º); da aposentadoria
compulsória automática aos 75 anos de idade (art. 5º) e da aposentadoria
especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos,
prevista no art. 6º do projeto.
A regra geral da aposentadoria dos professores está prevista no
art. 7º, com os requisitos de idade mínima e tempo de efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
O projeto dispõe ainda sobre a pensão por morte, conforme art.
12 e seguintes e sobre as regras transitórias de aposentadoria, previstas nos
arts. 24 e seguintes, estabelecem a aposentadoria por sistema de pontuação e
a aposentadoria com pedágio.
Quanto ao abono de permanência, previsto no art. 27, será
equivalente ao valor da contribuição do servidor, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Finalmente, ficam referendados, como previsto no art. 31 do
projeto, a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea
“a” do inciso I, e nos incisos III e IV do art. 35 da EC 103, de 2019.
ID: 740122 e CRC: A1762FF5
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A aprovação da proposta vai garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do instituto, bem como a segurança jurídica das concessões de
benefícios aos aposentados e pensionistas.
Estando, portanto, a matéria em consonância com a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, voto pela sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 12 de dezembro de 2025.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Voto da Comissão:
Acompanham o voto da Relatora, Vereadores:
HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro
ID: 740122 e CRC: A1762FF5
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Município de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 740122
B8AC46974A848B1B98746B74B7BA28A9
A1762FF5
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Parecer
Tipo do Documento
COMISSÃO
Identificação/Número
12/12/2025
Data
Processo: 22-1/2025
Processo Documento
LEI COMPLEMENTAR 01
Súmula/Objeto:
Usuário: HELIO BATISTA DE OLIVELIRA
Criação: 12/12/2025 10:52:29 Finalização: 12/12/2025 10:53:04
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO VALE DO PARAISO RO 12/12/2025 10:52:29
ASSUNTOS
Projeto de Lei 12/12/2025 10:52:29
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ARILDO SENA GALVÃO VEREADOR - 1º SECRETARIO 12/12/2025 11:34:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 6.450/2020.
HELIO BATISTA DE OLIVELIRA VEREADOR 12/12/2025 12:17:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 6.450/2020.
FABIANA MARIA DOS SANTOS VEREADOR 12/12/2025 12:31:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 6.450/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br informando o ID 740122 e o CRC A1762FF5.
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