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materia nº 11/2026

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.712/2026 que “Altera o § 1º do art. 124 da Lei nº 2036 de 22 de março de 2023”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T11:33:38.427918-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
 Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 11/2026
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.712/2026
PARECER DA COMISSÃO
Voto da Relatora.
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.712/2026 que “Altera 
o § 1º do art. 124 da Lei nº 2036 de 22 de março de 2023”.
Conforme art. 1º fica alterado o § 1º do art. 124, da lei acima 
citada estabelece o valor correspondente a um salário mínimo e meio, no efetivo 
exercício da função, a título de remuneração, aos membros do Conselho Tutelar, 
que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao INPC.
A competência de iniciativa do projeto é do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, pois se trata da organização e o funcionamento da 
Administração Municipal prevista no art. 5º, V e art. 113, VI, da Lei Orgânica do 
Município de Vale do Paraíso ao dispor que Compete ao Município organizar o 
quadro e estabelecer o regime dos seus servidores e compete privativamente ao 
Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração municipal, na forma da lei.
A referida Lei nº 2.036/2023 dispõe sobre o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundo Municipal para a 
Infância e Adolescência - FIA - e estabelece a estrutura e o funcionamento do 
Conselho Tutelar de deste Município de Vale do Paraíso/RO.
Com a alteração proposta o valor da remuneração passa a ser 
de um salário mínimo vigente acrescido de mais setenta por cento do salário 
mínimo, compreendendo o vencimento e mais sobreaviso do cargo paga a cada 
mês ao membro do Conselho Tutelar.
Tal medida assegura justa contraprestação pelo desempenho da 
função, considerando as responsabilidades inerentes ao encargo, bem como 
promover a valorização do serviço público municipal, observando os princípios 
da legalidade, transparência e eficiência administrativa.
Portanto, concluo que a matéria é constitucional e não contraria 
a Lei Orgânica do Município. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Voto favorável à aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 24 de fevereiro de 2026.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
 
 HELIO BATISTA DE OLIVEIRA ARILDO SENA GALVÃO
Presidente Membro

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